I- A fixação da vontade real das partes é matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, só podendo o Supremo censurar esse juízo se porventura ela não tivesse um mínimo de correspondência no documento, quando se trata de negócio formal, - artigo 238, n. 1 do C.C.
II- Assim, o Supremo não pode censurar o julgamento da Relação no sentido de que as partes tiveram a intenção de outorgar, com o negócio em causa, um contrato de promessa de cessão de quotas e que esta integrava e significava, obviamente a cessão da exploração do recinto "Pavilhão Português" e "Salão Albramba", portanto um contrato misto de promessa de cessão de quotas e da efectiva cessão de exploração do estabelecimento.
III- Porém, no que toca à efectiva cessão de exploração do estabelecimento é nulo - artigo 89, alínea a) do Código do Notariado de 1967 - e, por isso, a declaração de resolução do contrato-promessa assenta no seu incumprimento por parte da Ré, mas a condenação desta na entrega do Teatro
ABC , com apetrechos e tudo o que o compõe, tem de assentar na nulidade da cessão da exploração - artigo 289, n. 1 do C.C.