I- Revogado, em recurso de agravo, despacho saneador que rejeitara o recurso contencioso com o fundamento de o acto impugnado ser meramente confirmativo de acto tacito, tal revogação não constitui caso julgado quanto a recorribilidade contenciosa daquele acto, podendo o recurso contencioso vir a ser rejeitado em novo despacho saneador, com o fundamento diverso de o acto impugnado dever ser qualificado como acto de execução.
II- Os actos de execução limitam-se a desenvolver ou aplicar situações juridicas ja definidas pelo acto executado, não afectando direitos ou interesses legitimos dos interessados, para alem dos efeitos ja produzidos pelo acto definitivo a cuja execução se destinam.
III- A qualificação como acto de execução, para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa, não pode ligar-se, directa e imediatamente, pelo menos em todos os casos, ao tipo legal do acto, ou a sua relacionação, abstractamente considerada, com um anterior acto administrativo, tendo de se atender a situação concreta em causa.
IV- Os actos de execução são contenciosamente impugnaveis por vicios que respeitem exclusivamente a ilegalidade da propria execução.
V- O acto de homologação, pela camara municipal, da avaliação de um predio para efeitos de determinação da renda a pagar pelo arrendamento do mesmo, a celebrar em consequencia do reconhecimento, pelo Ministro da Administração Interna, do fim social e humanitario da respectiva ocupação, nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, e impugnavel por vicios respeitantes a ilegalidade do processo de avaliação.
VI- No caso de arrendamento resultante da legalização de ocupação de predio, nos termos referidos no numero anterior, a avaliação, para a fixação da renda, era regulada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, mas podia ser promovida pelo ocupante e interessado na celebração do arrendamento.