1. A Impugnante, A..., Ldª., após a sua constituição declarou à Administração Tributária o seu início de actividade, em 22 de Março de 2000, de restauração CAE 55306 -, sujeita ao regime geral de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com opção por contabilidade organizada e sob o regime normal trimestral, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2. Todavia, a Impugnante nunca chegaria a exercer actividade alguma.
3. Na sequência de alterações legislativas sobre Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, introduzidas em 1 de Janeiro de 2001 pela Lei 30-0/2000 de 29 de Dezembro, na ausência de uma declaração sua, no sentido de continuar enquadrada no regime geral de apuramento do lucro tributável, foi a Impugnante enquadrada pela Administração Tributária, em 2001, para efeitos de tributação em sede daquele imposto, no respectivo regime simplificado de tributação.
4. Das declarações da Impugnante para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, de 2001 a 2003, inclusive, não consta qualquer actividade, tendo sido aceites pela Administração Tributária, embora corrigidas as mais recentes, por integração da Impugnante sob o regime simplificado de tributação.
5. Depois de tanto haverem deliberado, por escritura pública de 17 de Dezembro de 2004 os sócios da Impugnante procederam à sua dissolução, não havendo bens a partir nem créditos ou dívidas da Impugnante.
6. Em 22 de Março de 2005, e com prazo de pagamento findando em 4 de Maio desse ano, procedeu a Administração Tributária à elaboração de uma liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas da Impugnante, respeitante ao ano de 2001, com o nº [2005] 2310008252, assente em matéria colectável de € 4.678,72, de que resultou uma divida de imposto de €1.010,68, aí se incluindo derrama, a qual notificou à Impugnante.
7. Em 6 de Junho de 2005, e com prazo de pagamento findando em 25 de Julho desse ano, procedeu a Administração Tributaria à elaboração de uma liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas da Impugnante, respeitante ao ano de 2002, com o nº [2005] 2310020629, assente em matéria colectável de €4.672,14, de que resultou uma dívida de imposto de €1.081,83, aí se incluindo juros compensatórios e derrama, a qual notificou à Impugnante.
8. Em 30 de Novembro de 2004, e com prazo de pagamento findando em 5 de Janeiro de 2005, procedeu a Administração Tributária à elaboração de uma liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas da Impugnante, respeitante ao ano de 2003, identificada pela nota [2004] 1109344, de que resultou uma dívida de imposto de €1.461.
9. Em 6 de Julho de 2005 apresentou a Impugnante a petição inicial da presente impugnação.
5- A sentença recorrida anulou as impugnadas liquidações de IRC relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003 com base no entendimento que a aplicação do regime simplificado previsto do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC só cobra sentido no caso de haver rendimentos, sob pena desse regime “passar de estimativa normalizada de determinação da matéria colectável para ficção da própria relação jurídico-tributária, por presunção de um pressuposto de imposto inexistente.”
Afrontando esse entendimento, defende-se no recurso interposto, em suma, que tendo as liquidações impugnadas resultado da aplicação do regime simplificado do lucro tributável previsto no artigo 53.º do CIRC, a respectiva legalidade não é posta em causa pelo facto de constar do probatório que a empresa devedora não chegara a exercer qualquer actividade.
Vejamos.
Desde já se diga que falece razão à recorrente Fazenda Pública, uma vez que inexistindo facto tributário (cfr. 2. do probatório) não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC).
A questão jurídica suscitada no recurso foi apreciada e decidida numa situação idêntica no acórdão de 04/11/09, recurso n.º 553/09, em termos proficientes que merecem a nossa inteira concordância e que, com as necessárias adaptações se subscreve-cfr. no mesmo sentido ver acórdão de 17/11/10, no recurso n.º 609/10.
Tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º n.º 3 do CC), com a devida vénia a seguir se reproduz o que a tal respeito no primeiro dos citados arestos:
“A norma cuja interpretação é questionada nos presentes autos - o artigo 53.° n.° 4 do Código do IRC (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 159/09, de 13 de Julho) - vem sistematicamente incluída na Secção V (Determinação do lucro tributável por métodos indirectos), do Capítulo III (Determinação da matéria colectável) do Código do IRC, respeitante à “quantificação” da obrigação tributária, logicamente subsequente ao Capítulo respeitante à incidência (capítulo 1) e ao respeitante às isenções (capítulo II).
A inserção sistemática da norma em causa no capítulo III do CIRC, o respeitante à determinação da matéria colectável constitui um importante subsídio interpretativo para determinar o alcance da norma questionada. É que desta inserção sistemática resulta que a norma em causa não deve ser interpretada como procedendo a uma extensão da incidência objectiva do imposto, pois que se trata de norma inserida no procedimento de quantificação do imposto a pagar, procedimento este que pressupõe a prévia verificação dos pressupostos (objectivos e subjectivos) do tributo em causa, concretizados nas regras de incidência objectiva e subjectiva que se contêm no Capítulo 1 do Código.
Ora, dispõe o artigo 1.º do Código do IRC. sob a epígrafe pressuposto do imposto, que tem aqui o sentido de facto constitutivo da respectiva relação jurídica de IRC (cfr. SOARES MARTINEZ, Direito Fiscal, 7. ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 187), que:
«O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código» (sublinhados nossos). Segue-se a norma relativa à incidência subjectiva (artigo 2.°, Sujeitos passivos), entre os quais se contam as sociedades comerciais com sede ou direcção efectiva em território português (artigo 2.°, n.° 1, alínea a) do CIRC), cuja base do imposto, de acordo com o artigo 3.° do CIRC, é constituído pelo respectivo lucro, quando exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (cfr. o artigo 30, n.° 1, alínea a) do CIRC).
Parece certo, em face das normas de incidência subjectiva do IRC, que a inactividade da empresa não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois que mantém a sua existência jurídica não obstante o não exercício do objecto social (embora a personalidade jurídica não seja, sequer, pressuposto da sua potencial sujeição - cfr. a alínea b) do n.° 1, do artigo 2.° do CIRC) e pode ter obtido outros rendimentos tributáveis. Sucede, contudo, que tal só sucederá verificado que seja o pressuposto do imposto, ou seja, que tenha obtido rendimentos, mesmo que provenientes de actos ilícitos (artigo 1.º do CIRC), pois que não basta que possa ser sujeito passivo, necessário é também que se verifique o facto constitutivo da relação jurídica de IRC.
É a esta luz que se há-de interpretar o n.° 4 do artigo 53.° do CIRC, que dispõe, sob a epígrafe regime simplificado de determinação do lucro tributável:
«Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.° 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado».
No caso dos autos, perante a declaração de rendimentos nulos, deve o IRC ser liquidado assumindo-se como lucro tributável o valor correspondente ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado?
Entender que sim, -----------------, significaria assumir que, no âmbito do regime simplificado, o pressuposto do imposto pode ser ficcionado, pois que não há quaisquer indícios de terem sido obtidos rendimentos pelo sujeito passivo em causa, sendo, aliás, todos os indícios em sentido inverso.
Não nos parece, contudo, ser esse o sentido da norma.
A norma em causa, respeitante à determinação do lucro tributável, só se aplica havendo rendimentos, pois que só havendo rendimentos, ou seja, só verificado que seja o pressuposto do imposto, nasce a respectiva relação jurídica.
Mesmo nesse caso, ou seja havendo rendimentos, o valor mínimo constante da referida norma legal terá de ser entendido como mera presunção de rendimento, e como tal ilidível, ex vi do 73.° da Lei Geral Tributária, cuja regra não parece aplicável apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também a todas as normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação).
É este, parece, o alcance do advérbio «sempre» utilizado no artigo 73.º da Lei Geral Tributária, que arvora esta regra em princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva, como ensina CASALTA NABAIS (O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, Almedina, 1998, pp. 443 e ss.)
Assim,--------------------------------,a existência de rendimentos tributáveis não é apenas um pressuposto do regime simplificado de tributação, mas da constituição de qualquer relação jurídica de IRC, que se assume, precisamente, como um imposto sobre rendimentos, fundamentalmente reais, e não como um imposto de “porta aberta”.
A sentença recorrida não suscita, deste modo, qualquer censura, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente Fazenda Pública, fixando a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 22 de Março de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.