IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação em que requereu, no seu requerimento de 12/09/2025, o incidente de adoção de medidas provisórias, traduzido na suspensão da outorga do contrato.
Tal incidente foi julgado improcedente, por não provado e, em consequência, foi recusada a adoção de medidas provisórias, motivada pela falta de alegação de factos que permita fundar o preenchimento do requisito do periculum in mora, limitando-se a Autora à invocação de juízos conclusivos, desprovidos de qualquer alegação factual.
Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Norte, o qual pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Contra o acórdão do TCA Norte a Recorrente interpõe o presente recurso de revista, sem invocar qualquer dos requisitos da admissão da revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
O que determina que a presente revista apenas poderá ter fundamento a melhor aplicação do direito, nos casos em que for evidente o erro de julgamento em que tiver incorrido o acórdão recorrido.
No entanto, assim não se poderá entender, pois além de as instâncias convergirem na solução de direito, o que se evidencia da alegação recursiva e das respetivas conclusões do recurso consiste na manutenção da divergência da Recorrente em relação à decisão que foi proferida na primeira instância, quando a presente revista não se destina a reapreciar, por uma segunda vez, a questão de direito colocada em litígio.
Além de que grande parte das questões colocadas no presente recurso de revista respeitam ao mérito do litígio, a serem decididas na ação de contencioso pré-contratual, não podendo ser concedida a resposta que a Recorrente pretende no incidente deduzido.
E, no demais, a fundamentação do acórdão recorrido não permite sustentar a evidência da procedência das questões invocadas pela Recorrente.
Assim, não sendo substanciada a interposição da revista nos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, limitando-se a Recorrente à explanação das razões da sua discordância em relação ao acórdão recorrido e dos respetivos erros de julgamento, sem que resulte evidente qualquer dos erros invocados, forçoso se tem de concluir pela inverificação da necessidade da revista para melhor aplicação do direito.