I- A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do art. 35 -1- alinea a) do DL 424/86, de 27 de Outubro, decidida conjuntamente com a restrição dos respectivos efeitos, importa um juizo acerca do alcance do efeito repristinatorio da declaração, que repos em vigor o livro I do Contencioso Aduaneiro, confrontado com o daquela restrição de efeitos, que visa salvaguardar o agente de sofrer sanção mais grave que a prevista no momento da conduta.
II- Com os dois regimes resultantes, concorre, na aplicação concreta, um terceiro, chamado pela norma do Codigo
Penal ( art. 2 - 4 ) que regula a aplicação das leis no tempo e determina a escolha no regime que concretamente se mostra mais favoravel ao agente, vigente desde a comissão da infracção ate ao julgamento, a saber, o do Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo DL 376-A/89, de 25 Out