Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, decidindo o recurso por ela deduzido de um saneador-sentença do TAF de Lisboa, julgou procedente a excepção de prescrição dos direitos indemnizatórios que a autora vinha exercitar contra os réus – o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) e o Estado Português – assim os absolvendo do pedido. A recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes: O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido em 12 de Março de 2009 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, não considerando o efeito interruptivo da acção de reconhecimento de direito intentada pela Recorrente, acabou por julgar procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização, absolvendo o INETI e o Estado Português dos pedidos de condenação no pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo seu reposicionamento. Ora, dúvidas não podem existir de que estamos perante uma situação manifestamente injusta, pelo que a admissão do presente recurso mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Efectivamente, das 13 acções para o reconhecimento do direito ao reposicionamento na categoria de investigador principal que deram entrada em 1994, em termos exactamente idênticos aos da Recorrente, apenas o processo da Recorrente não conduziu ainda uma decisão integralmente favorável aos interesses da Recorrente. De facto, e não obstante os pedidos serem exactamente os mesmos, enquanto os colegas da Autora viram o seu direito ao reposicionamento na categoria de investigador principal ser reconhecido, tendo-lhes sido também reconhecido, no âmbito dos mesmos processos, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em função do seu reposicionamento, acrescidas dos respectivos juros de mora, a Recorrente apenas obteve, até agora, o reconhecimento do seu direito. Verifica-se, portanto, no caso «sub judice», uma situação de clara injustiça que o Acórdão recorrido apenas veio perpetuar ao decidir que a acção para o reconhecimento de direito, «tout court», não tem efeito interruptivo do prazo de prescrição do direito de indemnização e que, portanto, a apresentação deste meio processual, através do qual se reconheceu o direito da Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, não era condição necessária para a apresentação da respectiva acção de indemnização. Em causa está, portanto, a análise da relação existente entre a acção para o reconhecimento de direitos e a acção de indemnização, nomeadamente para efeitos de interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização, considerando a impossibilidade resultante do disposto no art. 38°, n.º 3, al. b) da LPTA, de cumular pedidos a que correspondessem diferentes formas de processo (como é, justamente, o caso). Ora, dúvidas não podem existir de que as situações subjacentes à aplicação das normas em causa assumem particular importância em termos sociais, uma vez que estão relacionadas, em última análise, com o pagamento de diferenças remuneratórias devidas na sequência do reposicionamento de funcionários públicos. Deste modo, e não obstante o Acórdão recorrido ter considerado que assistia razão à Recorrente quando alegou que a apresentação da acção para o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal interrompeu o prazo de prescrição do seu direito de indemnização, é preciso notar que o Tribunal «a quo» só chegou a essa conclusão por considerar que o pedido de reconhecimento do direito foi cumulado com um pedido indemnizatório. No entanto, e independentemente de se considerar ou não que a Recorrente cumulou, na sua petição inicial, um pedido de reconhecimento de direito com um pedido de indemnização, é entendimento da Recorrente que a simples apresentação de uma acção para o reconhecimento de direitos (sem qualquer pedido indemnizatório, portanto) tem, só por si, efeito interruptivo do direito à indemnização de acordo com o disposto no art. 323° , n.º 1 do Código Civil . Com efeito, não podemos esquecer que, no âmbito da vigência da LPTA, não era possível cumular um pedido de reconhecimento de direitos com um pedido indemnizatório, da mesma forma que também não era possível cumular o próprio recurso contencioso de anulação com uma acção de responsabilidade. Neste sentido, recorde-se a abundante jurisprudência existente a propósito do efeito interruptivo da notificação da entidade recorrida para responder no recurso contencioso de anulação de acto administrativo - cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Fevereiro de 2006 e de 16 de Março de 2005, proferidos, respectivamente, nos processos ns.º 294/05 e 153/04. Uma interpretação da norma do art. 323° , n.º 1, do Código Civil no sentido de que a notificação da entidade recorrida para responder no recurso contencioso de anulação de acto administrativo tem efeito interruptivo da prescrição, mas não já a citação da entidade demandada nas acções para o reconhecimento de direitos, terá sempre de se considerar inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268.°, n.º 4, da Constituição. Deste modo, deve entender-se que na situação «sub judice» o prazo de prescrição só voltou a correr após o trânsito em julgado da sentença de 20 de Dezembro de 2002 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (cfr. artigos 323º , n.º 1, 326º , n.º 1 e 327.° , n.º 1, do Código Civil ). Assim sendo, só a partir do momento em que transitou em julgado a decisão de reconhecimento do direito da Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal (sentença de 20 de Dezembro de 2002), é que a Recorrente ficou devidamente habilitada e na posse de todos os elementos que lhe possibilitavam exercer o direito à indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido e, por conseguinte, só a partir desse momento é que poderia começar a correr o prazo de prescrição ( artigos 306° , n.º 1, e 327° , n.º 1, do Código Civil ). Com efeito, só com o reconhecimento daquele direito, complementado por um pedido de indemnização, a Recorrente poderia vir a obter uma tutela jurisdicional efectiva, já que uma simples acção de indemnização nada decidiria quanto ao concreto índice a considerar para a nova liquidação do vencimento da Recorrente, nem no respeitante à sua progressão na categoria, nem muito menos poderia excluir que, no futuro, a Administração não viesse, na liquidação do vencimento seguinte, a proceder exactamente da mesma forma como fazia antes. Por outro lado, apesar da prolação do despacho saneador que absolveu o R. INETI do pedido indemnizatório, a verdade é que o direito à indemnização também não poderia ser exercido nesse momento, uma vez que, estando pendente uma acção para o reconhecimento do direito da Recorrente, faltava justamente um dos pressupostos da responsabilidade que se pretendia efectivar (facto ilícito). Não existem, pois, motivos para distinguir entre os efeitos da propositura de uma acção para o reconhecimento de direitos - que, inclusivamente, seguia a forma de processo dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local (cfr. art. 70°, n.º 1, da LPTA) - dos efeitos do recurso contencioso de anulação relativamente a uma acção de indemnização (que também não podia ser cumulado com um pedido de indemnização). Da mesma forma, a Recorrente também não podia ter intentado uma acção de indemnização em 1994, nem mais tarde, em 1996, contra o Estado legislador, com fundamento em inconstitucionalidade da norma que esteve na origem do seu errado posicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, porque não só a mesma ainda não tinha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como não tinha também sido desaplicada por sentença no caso da Recorrente (em virtude da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral), o que só veio a acontecer também em 2002. Quanto muito, só com a Circular relativa ao assunto “Execução do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional; declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 204191, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 61/92 , de 15 de Abril”, do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, com a data de 28 de Março de 2001, a ora Recorrente, teve conhecimento efectivo do invocado direito de indemnização - cfr. alínea R) da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de primeira instância. O Estado contra-alegou, concluindo da forma seguinte: Deve recusar-se a admissão do presente recurso de revista, por não implicar a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social. se revistam de importância fundamental, nem ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, Estando a sua solução, em larga medida, dependente da apreciação dos factos - o que só por si exclui a admissibilidade, nos termos dos ns.º 2 e 3 do artigo 150° do CPTA, E não tendo um interesse significativo para além das partes em litígio, nem sendo caso de controvérsia expansiva, até porque a questão colocada convoca legislação já revogada e sem aplicabilidade em novos casos. Por outro lado, a questão não se reveste de dificuldade acima da média e foi decidida de modo fundamentado e de forma enquadrável nas soluções jurídicas plausíveis. Caso se admita o presente recurso, deverá o mesmo improceder, porque bem decidiu o TCAS ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar verificada a prescrição do direito e, em consequência, absolver o R. do pedido. Na verdade, ao contrário do que afirma a Recorrente, o acórdão recorrido considerou que a acção para reconhecimento do direito ao reposicionamento nos escalões da categoria, cumulado com o pedido indemnizatório, interrompeu a prescrição do direito à indemnização. Só que, tendo sido julgada extinta a instância quanto a este pedido e não tendo sido proposta nova acção de indemnização, nos termos e prazo do artigo 289° , n.º 2, do CPC , entendeu o acórdão recorrido, e bem, que aquele efeito interruptivo não se manteve até ao trânsito em julgado da acção para reconhecimento de direito, e o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo. De facto, no caso, foi o próprio exercício do direito à indemnização a causa real da interrupção da prescrição, e não a manifestação indirecta de o vir a exercer, que, eventualmente, o pedido de reconhecimento do direito ao reposicionamento na categoria poderia revelar, funcionando apenas como causa virtual da interrupção. Consequentemente, extinta a causa real da interrupção, pela absolvição da instância, a inércia da ora Recorrente em intentar nova acção de indemnização, não só não permitiu que se mantivesse o efeito interruptivo, pois a acção de reconhecimento prosseguiu apenas para apreciação de pedido que não determinara a interrupção, como revela a intenção de não pretender exercer o direito. Nessas circunstâncias de facto – que o presente recurso não permite alterar nem pode ser admitido para tanto – a absolvição do pedido indemnizatório, por prescrição do direito, é a única legal e justa e a que melhor equilibra os valores constitucionais da justiça e da segurança, que à lei compete equacionar. E é irrelevante, para o efeito, que haja, porventura, outros casos similares em que a indemnização tenha sido concedida – o que, aliás, está por demonstrar – pois aqui apenas se trata de aplicar o regime legal da prescrição ao caso concreto, com as circunstâncias próprias que o rodeiam. A argumentação da Recorrente baseada na jurisprudência relativa ao recurso contencioso, como causa de interrupção da prescrição do direito à indemnização, por revelar a intenção de o vir a exercer, é inaplicável no caso presente, Quer porque o acórdão recorrido considerou interrompida a prescrição com a citação no âmbito da acção de reconhecimento do direito, por aí ter sido exercido o próprio direito à indemnização, Quer porque, havendo causa real de interrupção – o próprio exercício do direito à indemnização – não releva uma possível causa virtual – a acção para o reconhecimento de outro direito – para revelar indirectamente a intenção de vir a exercer aquele direito à indemnização. Não há, em todo o caso, analogia de razões para que possa adoptar-se automaticamente, em relação à acção de reconhecimento do direito, a jurisprudência firmada a propósito do efeito interruptivo do recurso contencioso. A Recorrente teve conhecimento do direito à indemnização, pelo menos na data em que o exerceu, na acção de reconhecimento de direito, pelo que, decretada a absolvição da instância, relativamente a esse pedido, iniciou-se novo prazo prescricional cujo decurso determinou a prescrição do direito, visto que não se manteve o efeito interruptivo inicial até ao trânsito em julgado da acção de reconhecimento de direito, por não ter sido proposta nova acção, nos termos e prazo do artigo 289° , n.º 2, do CPC . Consequentemente, na data em que propôs a acção a que respeita o presente recurso, estava prescrito o direito, não merecendo o acórdão recorrido qualquer censura a esse respeito. Não deve admitir-se o presente recurso de revista. Conhecendo-se dele, deve improceder. O INETI também contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150º/1 do CPTA, desde logo atento o facto de que a decisão do TCA em julgar procedente a excepção da prescrição quanto ao pedido formulado em b) foi proferida em l.ª instância; Acresce que a questão em causa não é uma questão cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.°/1 do CPTA; III) Ao contrário do que sustenta a Recorrente, no presente recurso não está em causa a verificação (ou não) de um efeito interruptivo da prescrição através da apresentação de uma acção de reconhecimento de direitos, porquanto o TCA, no seu douto Acórdão, reconheceu assistir razão à Recorrente de que através da sua acção de reconhecimento de direitos intentada em 1994 havia interrompido o prazo de prescrição do direito a indemnização; No entanto, e atendendo a que em 1996, no âmbito dessa mesma acção de reconhecimento de direitos, veio o TAC de Lisboa, em sede de despacho saneador, determinar que ao pedido de pagamento das diferenças salariais correspondia a forma de processo regulado nos artigos 21.° e 72.° da LPTA (acções sobre contratos e responsabilidades), aquele Tribunal considerou existir incompatibilidade processual, decidindo, nessa parte, absolver o Recorrido INETI da instância; A ora Recorrente não recorreu do referido despacho saneador, nem intentou a competente acção de responsabilidade civil, pelo que andou bem o TCA ao decidir que, nos termos do artigo 237.° /2 e 3 do CC , em caso de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo; Resulta claro que o TCA de Lisboa absolveu o Recorrido INETI, não por não ter reconhecido à acção de reconhecimento de direitos o efeito interruptivo do prazo de prescrição, mas sim porque atendendo ao decurso do novo prazo prescricional que começou a correr logo após o acto interruptivo, a acção de responsabilidade civil intentada em 2004 era claramente intempestiva; O presente recurso mais não é do que uma última tentativa da Recorrente de evitar as consequências jurídicas da sua inércia processual, não podendo ser considerada como uma questão para a qual seja necessário um recurso de revista para uma melhor aplicação do direito; Da mesma forma, o presente recurso também não assume relevância jurídica ou social fundamental, porquanto a aplicação do regime da prescrição não convoca raciocínios subsuntivos ou interpretativos de dificuldade ou complexidade além do comum; Mesmo que estivéssemos perante um recurso de revista cujo objecto fosse o regime das acções de reconhecimento de direitos, ainda assim não estaríamos perante uma questão cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental, uma vez que não existe uma elevada probabilidade de a aplicação das mesmas normas interessar a um número alargado de outros casos; De recordar que o regime das acções de reconhecimento de direitos foi profundamente alterado em 2004, pela entrada em vigor do CPTA, não se verificando qualquer Acórdão do STA que tenha versado sobre questão similar, não se prevendo que tal questão venha agora a ser colocada perante o novo regime; Como a própria Recorrente refere, apenas o seu processo ainda não conduziu a uma decisão favorável, verificando-se assim que estamos perante um interesse puramente individual e perfeitamente localizado, que interessa exclusivamente à Recorrente; Conforme constitui jurisprudência pacífica e consolidada do próprio STA, a decisão das instâncias sobre o termo inicial da contagem da prescrição não assume relevância jurídica ou social fundamental, nem se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a admissão do recurso de revista; Mais acresce que não tem razão a Recorrente ao alegar que a acção de reconhecimento de direitos tem, por si só, efeito interruptivo do prazo de prescrição do direito à indemnização, mesmo que nesta acção de reconhecimento de direitos não se cumule um pedido de indemnização; Conforme se decidiu no Acórdão do STA proferido em 06.05.2003, no processo 1602/02, a acção de reconhecimento de direitos não é um meio complementar aos demais meios contenciosos, podendo o particular optar por qualquer deles, ou por mais do que um, se tal se revelar necessário para assegurar a tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; Assim, e mesmo que o regime aplicável às acções de reconhecimento de direitos não permitisse a cumulação de um pedido de reconhecimento de direito com um pedido de indemnização, tal não obstava a que ambos os pedidos fossem apresentados em meios processuais distintos, motivo pelo qual o despacho saneador proferido em 1996 determinou que ao pedido de pagamento das diferenças salariais correspondia a forma de processo regulada no artigo 72° da LPTA; A ora Recorrente não recorreu desse despacho saneador, nem intentou uma nova acção de responsabilidade civil, pelo que a referida absolvição da instância transitou em julgado, unicamente devido à inércia processual da Recorrente; Assim, andaram bem os TAF de Lisboa e TCA-Sul, ao julgarem procedente a excepção da prescrição e absolvendo o ora Recorrido, porquanto o acto ilícito praticado pelo INETI que consubstanciaria a aplicação do regime da responsabilidade civil foi praticado em 1992 e a acção de responsabilidade civil apenas foi intentada em 2004, 10 anos depois da data de instauração da acção de reconhecimento de direitos (que interrompeu o prazo prescricional); Assim, e considerando que desde 1994 até 2004 decorreu mais do triplo do prazo prescricional da responsabilidade civil ( artigo 498.° do CC ), o douto Acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, pelo que, mesmo que o presente recurso fosse admitido, sempre teria de ser julgado improcedente. A revista foi admitida por acórdão de fls. 857 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA. A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente resulta do art. 713º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. Na acção dos autos – interposta em 8 de Março de 2004 e identificada à cabeça como «acção de responsabilidade» – a autora e ora recorrente, após dizer que, na sequência do novo sistema retributivo, foi mal posicionada nos escalões da respectiva categoria (do quadro de pessoal do que é hoje o INETI) e que isso se reflectiu na sua ulterior progressão, formulou dois pedidos: 1.º – O de condenação do réu INETI a pagar-lhe a importância de 4.336,55 euros (equivalente a 869.400$00), relativa às diferenças remuneratórias respeitantes aos anos de 1990 e 1991, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos. 2.º – O de condenação – que vem indicada como solidária – dos réus Estado e INETI a pagar-lhe a quantia de 13.314,91 euros (equivalente a 2.669.400$00), relativa às diferenças remuneratórias respeitantes aos anos de 1992 a 1997, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos. A petição inicial já claramente inculcava que a autora enquadrara a sua acção numa suposta responsabilidade civil dos réus, por factos ilícitos. E, para dissipar qualquer assomo de dúvidas a tal respeito, ela veio, na réplica, sublinhar que a acção devia ser entendida desse modo. Todavia, as «causas petendi» diferiam consoante os réus: ao INETI, a autora imputou a omissão ilícita de, desde 1990 até 1997, a não ter oficiosamente posicionado nos escalões que lhe competiam, assim a privando das diferenças remuneratórias a que os pedidos aludem; ao Estado, a autora imputou uma responsabilidade civil por «ilícito legislativo», pois filiou na inconstitucionalidade do art. 3º , n.º 1, do DL n.º 61/92 , de 15/4 – declarada em 2002 com força obrigatória geral – o facto de não ter progredido correctamente nos escalões entre 1992 e 1997. No saneador desta acção, o TAF de Lisboa decidiu: (i) julgar o INETI parte ilegítima quanto àquele 2.º pedido; (ii) julgar prescrito o direito que a autora exercitara contra o INETI, a que se referia o 1.º pedido; (iii) julgar igualmente prescrito o direito que a autora invocara contra o Estado, que se relacionava com o 2.º pedido. A autora recorreu desse saneador-sentença para o TCA-Sul e este tribunal, através do acórdão ora «sub censura», resolveu: (i) negar provimento ao recurso interposto da decisão que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o INETI do 1.º pedido e o Estado do 2.º pedido; (ii) conceder provimento ao recurso interposto da decisão que julgou o INETI parte ilegítima e o absolveu da instância quanto ao 2.º pedido, pelo que o TCA-Sul revogou essa decisão e, passando a conhecer da excepção de prescrição deduzida contra esse pedido, julgou-a procedente e absolveu dele o INETI. Para assim decidir, o TCA-Sul começou por ponderar que os direitos de indemnização invocados pela autora na lide estão sujeitos a um prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 498º do Código Civil . Depois, teve em conta que a autora, em 8/6/94, propusera contra o Conselho Directivo do INETI e dois ministros uma «acção para o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões», onde pediu «esse reconhecimento e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias»; donde o TCA deduziu que, em tal data, «a ora recorrente já tinha conhecimento do direito que lhe cabia». Contudo, o despacho saneador proferido nessa acção para reconhecimento de direito interpretara e encarara o pedido de pagamento daquelas diferenças como uma pretensão indemnizatória que não se podia cumular com o pedido de reconhecimento do direito – pelo que absolveu os réus da instância quanto ao «pedido relativo ao abono de vencimentos». Perante isto, o acórdão recorrido admitiu que a citação operada (presumivelmente no 5.º dia a que se refere o art. 323º , n.º 2, do Código Civil ) nessa acção do art. 69º da LPTA interrompera a prescrição dos direitos que a autora invoca nos presentes autos; mas também considerou que tal prazo prescricional se reiniciara logo no 6.º dia subsequente à propositura da acção para reconhecimento de direito («ex vi» do art. 327º , n.º 2, do Código Civil ), em vez de apenas se reiniciar com o trânsito em julgado da pronúncia que finalizasse tal acção (nos termos do art. 327º , n.º 1, do Código Civil ). Assim, e na óptica do TCA-Sul, a prescrição dos direitos presentemente exercidos pela autora contra os réus seria manifesta, já que o prazo prescricional respectivo era de três anos e a presente lide foi instaurada quase dez anos depois do efectivo reinício desse prazo. Nesta revista, a recorrente já não questiona – como antes erradamente fizera – que os direitos de indemnização por si invocados estivessem sujeitos ao prazo prescricional de três anos aludido no art. 498º , n.º 1, do Código Civil . Agora, ela defende que a interrupção da prescrição – que se perfez no 5.º dia posterior à instauração da acção para reconhecimento de direito ( art. 323º , n.º 2, do Código Civil ) – perdurou até 22/1/2003, data do trânsito da decisão final desse processo, como prevê o art. 327º , n.º 1, do Código Civil ; de modo que, desde então até à propositura da presente lide, não prescrevera o direito de indemnização que opõe aos réus. E acrescenta que lhe era impossível demandar o Estado por acto legislativo ilícito antes de 2002 (quando foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma cuja edição fundamenta a imputação desse tipo de responsabilidade) ou, pelo menos, antes de 28/3/2001 (quando, por circular, a Administração tratou dos efeitos da inconstitucionalidade); donde também adviria que, no 5.º dia posterior à instauração do processo dos autos, ainda não tinha decorrido, relativamente ao Estado, o dito prazo prescricional de três anos. Completada a descrição do que fundamentalmente sucedeu no processo, avulta, desde logo, a surpresa de a autora invocar uma responsabilidade aquileana dos réus a fim de obter o pagamento de «diferenças remuneratórias». Constata-se que as instâncias não se ocuparam do problema de saber se o «iter» escolhido pela autora era frutífero. Mas fizeram bem, pois nada impede que, através de enunciações hipotéticas, se averigúe imediatamente se um direito está prescrito, relegando-se para depois a questão de saber se ele deveras existe. Ora, essa continua a ser a linha de rumo da presente revista, cujo «thema decidendum» se limita ao problema da prescrição dos direitos indemnizatórios – e não à real existência deles. E, porque a alegada responsabilidade civil dos réus radica em fundamentos diversos, impõe-se que dividamos a «quaestio juris» relativa à prescrição por forma a separar o direito esgrimido contra o INETI do invocado contra o Estado. No que ao INETI respeita – e pressupondo que este réu incorreu numa omissão ilícita e culposa, causadora de danos – a autora desdobrou a responsabilidade civil dele em dois grupos: o das omissões lesivas ocorridas em 1990 e 1991 e o das sucedidas entre 1992 e 1997, inclusive. Relativamente às primeiras, coloca-se de imediato o problema de saber até que ponto a instauração da acção para reconhecimento de direito, proposta em 8/6/94, podia acarretar a interrupção de um prazo prescricional ainda em curso – pois as omissões que se reportem a 1990 e ao primeiro semestre de 1991 aconteceram mais de três anos antes de tal propositura. Trata-se de assunto silenciado pelas instâncias, mas colocado expressamente na contestação do INETI. Ora, o «dies a quo» do prazo prescricional de três anos corresponde à data em que o lesado teve conhecimento do direito de indemnização que invoca ( art. 498º , n.º 1, do Código Civil ). E, porque esse conhecimento tem por objecto a acção lesiva – como o aresto recorrido bem explicou – pareceria que o direito de indemnização reportado a omissões sucedidas mais de três anos antes da propositura da acção para reconhecimento de direito, o que abrange as localizadas em 1990 e («grosso modo») na primeira metade de 1991, já então estava prescrito e, portanto, a coberto de um efeito interruptivo da prescrição, trazido pelo início dessa causa. Mas não cremos que assim seja. Notemos, antes do mais, que a excepção de prescrição tem de ser deduzida pela parte a quem ela aproveita ( art. 303º do Código Civil ), sobre a qual impende o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos desse meio de defesa (art. 342º, n.º 2, do mesmo diploma). Daí que a amplitude de uma tal alegação meça e delimite o campo em que o tribunal irá averiguar se o direito efectivamente se encontra prescrito. «In casu», o contestante INETI reportou a prescrição do direito a «indemnização pelos alegados prejuízos em 1990 e 1991» («rectior», no primeiro semestre deste ano) ao facto de, «em cada dia de cada mês em que» à autora «era processado e entregue a remuneração mensal e subsídios de férias e natal» («sic»), ela ter imediatamente obtido «conhecimento dos supostos actos lesivos»; e reportou ainda o começo da prescrição ao facto de ela, também imediatamente, conhecer os «despachos, categorias, tempos, índices remuneratórios, tomadas de posse, publicação dos diplomas invocados e suas disposições, relativas à autora e aos investigadores a quem se compara». Há, pois, a invocação pelo INETI de dois grupos de factos com vista a persuadir que, relativamente àquelas omissões de 1990 e 1991, o direito já estava prescrito no momento da instauração da acção tipificada no art. 69º da LPTA. A ideia de que a recorrente, com o recebimento de cada abono, imediatamente soube que estava a ser alvo de uma omissão lesiva ajusta-se mal à jurisprudência deste STA que diz não constituir notificação bastante e eficaz dos actos processadores de vencimentos o simples conhecimento de que estes foram pagos. É que, se o mero processamento de um abono não esclarece o destinatário do acto que positivamente o causou, também não há-de esclarecê-lo do que, negativamente, tal acto não decidiu. E, por este prisma, somos levados a concluir que a recepção, pela recorrente, de vencimentos em 1990 e no primeiro semestre de 1991 não lhe teria fornecido um conhecimento perfeito e cabal das omissões em que ela agora fundamenta a responsabilidade civil do INETI. Mas existe uma outra razão que, de um modo mais drástico, distancia o recebimento de abonos ao longo daquele ano e meio do «conhecimento do direito» a que alude o art. 498º , n.º 1, do Código Civil . Sabemos que a responsabilidade do INETI se baseia numa sua alegada omissão. Mas a omissão que a autora tem em vista é definitiva – e não apenas temporária. Ou seja: na óptica da recorrente, o «non facere» ilícito do INETI advém do facto de ele se negar em absoluto a reposicioná-la nos escalões devidos, o que sumamente difere de um simples retardamento no realizar da operação. Aliás, é normal que exista um hiato entre a data em que se estabelece que tais reposições são devidas e o momento da efectivação delas, sem que isso costume originar conflitos. Sendo assim, o recebimento de abonos pela autora em 1990 e na primeira metade de 1991 não pode, por si só, significar o seu conhecimento de que o INETI assumira, em termos já definitivos, a omissão de a reposicionar nos escalões que ela julga adequados. E, não valendo esse recebimento como tal, é impossível dizer, somente a partir dele, que a recorrente tomara conhecimento, logo nas datas em que foi auferindo os abonos, «do direito que lhe compete» e que invoca nesta lide contra esse réu. E a conclusão não muda por via do segundo grupo de factos referidos pelo INETI. Ao contrário, eles tornam ainda mais hesitante e incerta a determinação do «dies a quo» do prazo prescricional. Com efeito, a petição mostra que a autora filia o seu conhecimento da omissão danosa ocorrida em 1990 e 1991 num cotejo com o modo como outros funcionários do INETI progrediram nos respectivos escalões, assim ascendendo a certos índices retributivos. Ora, se a autora raciocinou a partir de critérios de igualdade e diferença, não há dúvida que os tomou como pressupostos condicionantes e explicativos do seu direito. Nesta conformidade, só seria de asseverar que, em 13/6/94 (o quinto dia posterior ao início da acção para reconhecimento de direito), já prescrevera o direito de indemnização reportado às omissões de 1990 e 1991 se então fosse certo que a autora soubera há mais de três anos do tratamento desigual de que fora alvo. Contudo, o réu INETI nada alegou a este propósito; e, porque o não fez e nada se sabe quanto a esse assunto, é impossível afirmar a prescrição por esta outra perspectiva. Assentemos, pois, no seguinte: os factos alegados e provados não permitem dizer que o direito exercido pela autora prescreveu, no que se refere às omissões acontecidas em 1990 e no primeiro semestre de 1991. E, por via disso, nenhum motivo há para que cindamos em dois segmentos o problema da prescrição do direito oposto ao INETI – cujo desdobramento em dois pedidos apenas se explica por comodidade expositiva – antes se exigindo que tratemos conjuntamente toda a responsabilidade imputada a esse réu. Foi, aliás, assim que as instâncias procederam, sem que o INETI contra isso se insurgisse. Partiremos, pois, da ideia de que não se pode afirmar que, no quinto dia subsequente à propositura da acção para reconhecimento de direito, ocorrida em 8/6/94, já o direito agora invocado contra esse réu estava prescrito, sequer parcialmente. E, por isso, importa somente averiguar se a interrupção da prescrição se deu nesse quinto dia e, na hipótese afirmativa, com que alcance temporal ela se verificou. O TAF e o TCA concederam que a prescrição do direito invocado contra o INETI foi nesse momento interrompida; mas, ponderando que, ao pedido de reconhecimento do direito à progressão, formulado nos termos do art. 69º da LPTA, a autora somara um outro pedido (tido por indemnizatório) sobre o qual, no saneador, recaiu uma absolvição da instância, recusaram ao prosseguimento ulterior dessa causa – cuja sentença só transitou em julgado em 22/1/2003 – a permanência do efeito interruptivo. Aliás, o aresto recorrido invoca o art. 327º , n.º 2, do Código Civil , para atribuir instantaneidade a tal efeito – pelo que, logo no sexto dia posterior à instauração da acção para reconhecimento de direito, ter-se-ia iniciado um novo prazo prescricional de três anos, há muito findo aquando da instauração da presente lide. Vejamos se assim sucede. O art. 323º , n.º 1, do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe «pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente». Ora, é claríssimo que a acção em que a recorrente pediu, contra o Conselho Directivo do INETI, que se declarasse o seu direito a progredir nos escalões e respectivos índices retributivos constituía um modo idóneo de comunicar a essa pessoa colectiva a intenção da autora de exercer o concomitante direito às correspondentes «diferenças remuneratórias» – mesmo que viesse ulteriormente a exercê-lo mediante outra, embora próxima, «causa petendi». E se a autora, nessa anterior acção, se tivesse limitado a formular o pedido que lhe é próprio e típico, ninguém hesitaria em ver na citação do Conselho Directivo do INETI (no caso, presumida no dito quinto dia) um efeito interruptivo que, nos termos do art. 327º , n.º 1, do Código Civil , perdurava até ao trânsito em julgado da sentença que finalizou a acção para reconhecimento de direito. É aqui decisivo o argumento tirado da jurisprudência deste STA que, à impugnação de actos administrativos, faz seguir a interrupção da prescrição de direitos indemnizatórios conexos; e este é um argumento «a majore» pois, se a impugnação de um acto traz esse efeito, por maioria de razão ele há-de advir de uma acção em que imediata e directamente se discuta o direito justificativo dos almejados pagamentos. Portanto, se a acção para reconhecimento de direito se tivesse limitado àquele pedido normal, o prazo de prescrição só se reiniciaria com o trânsito da sentença. Mas, se à acção assim delineada se seguia um tal resultado, este há-de persistir a despeito de nela haver um pedido acrescente de pagamento de diferenças remuneratórias – pedido esse que foi encarado como autónomo e anómalo e de que os réus foram absolvidos da instância, no saneador dessa causa; pois a única consequência ligada ao facto de a autora ali ter formulado um pedido excessivo seria, como foi, a não atendibilidade dele – e não também a redução do alcance inerente à presença do pedido correcto e apropriado. É agora nítido o erro em que incorreu o aresto «sub censura». Ele reconheceu que a prescrição se interrompera no quinto dia posterior à instauração da acção para reconhecimento de direito; mas filiou tal consequência no pedido de pagamento das diferenças remuneratórias, em vez de a reportar ao próprio pedido de reconhecimento, como era mister. E, ao não atentar no efeito interruptivo que tal pretensão de reconhecimento, «ea ipsa», provocava, o acórdão transitou do essencial para o acessório, pois, ao antepor o pedido dependente ao principal, que assim ficou ocultado e esquecido, acabou por enquadrar falsamente o problema no n.º 2 do art. 327º do Código Civil . Pelo exposto, a propositura da acção para reconhecimento de direito trouxe o efeito de interromper a prescrição do direito que, contra o INETI, a autora presentemente invoca. Como o trânsito da sentença decisória dessa acção só se deu em 22/1/2003, só aí se reiniciou o prazo prescricional de três anos («ex vi» do art. 327º , n.º 1, do Código Civil ) – o qual não estava ainda decorrido quando, em Março de 2004, foi instaurada a acção destes autos. Assim, e ao invés do que decidiu o acórdão recorrido, impunha-se julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu INETI – conforme a recorrente sustenta na nuclear conclusão I) da sua alegação. Consideremos agora a problemática da prescrição no que concerne ao Estado. Decerto que, na base do assunto, está a determinação do «dies a quo» do prazo prescricional, ou seja, quando é que a autora tomou «conhecimento do direito», a indemnização por acto legislativo ilícito, que diz competir-lhe. Aqui, duas únicas hipóteses se figuram: ou a recorrente conheceu o ilícito legislativo quando se soube prejudicada pela vigência da norma mais tarde declarada inconstitucional, ou só o conheceu quando soube dessa declaração de inconstitucionalidade (ficando em aberto se a relevância da declaração exige, ou não, que ela fosse dotada de força obrigatória geral). A primeira hipótese é mais severa para a autora que, logo na sua acção para reconhecimento de direito, instaurada em Junho de 1994, indicou tal norma (a que, depois, foi declarada inconstitucional) como apta a prejudicá-la. Por ora, e em vez de resolvermos já a alternativa entre as duas referidas hipóteses, tomaremos provisoriamente como boa a primeira e confrontá-la-emos com a propositura daquela acção para reconhecimento de direito. Assim, depara-se-nos a questão de saber se o processo instaurado nos termos do art. 69º da LPTA constituiu manifestação bastante do propósito da autora de exercer contra o Estado o direito ora esgrimido. Tal acção foi proposta contra o Conselho Directivo do INETI e dois ministros, pelo que a presença destes na lide logo possibilitava, em termos subjectivos, que a sua citação interrompesse a prescrição relativamente ao Estado. Mas há que ver se isso também sucedia em termos objectivos. Na base do art. 323º , n.º 1, do Código Civil está a ideia de que, através de citação ou notificação judicial, o obrigado teve conhecimento certo de que o titular do direito pretende exercê-lo. Esse conhecimento pode ser indirecto, assim sucedendo sempre que o direito se não exerça no processo onde se efectuou a citação ou a notificação. Mas, para se poder falar em conhecimento do obrigado, o direito a invocar mais tarde há-de transparecer, com um mínimo de nitidez, do processo onde se produz o efeito interruptivo. Isto não quer dizer que as «causas petendi» dos dois processos devam coincidir – o que, aliás, seria impossível na maioria dos casos; mas quer dizer que o direito deve estar prefigurado na primeira causa, sob pena de não se exprimir a intenção de o exercer e, por via disso, o obrigado ignorar por completo a vontade desse exercício. Ora, é flagrante que a propositura de uma acção para o reconhecimento do direito ao reposicionamento nos escalões não exprime, sequer muito indirectamente, o intuito da autora de vir a responsabilizar civilmente o Estado por actos legislativos. É verdade – e já «supra» o assinalámos – que a ora recorrente, na petição inicial da sua acção para reconhecimento de direito, censurou a norma que veio a ser declarada inconstitucional; mas fê-lo para dela colher um sentido que acreditava convir-lhe, razão por que, «in fine», acabou mesmo por invocá-la como um dos fundamentos jurídicos do pedido principal que nessa acção formulou. Perante isto, uma única conclusão se impõe: entre a petição da acção movida nos termos do art. 69º da LPTA e o presente pedido indemnizatório, fundado em responsabilidade civil por acto ilícito legislativo, abre-se uma distância lógica tão grande que nenhum intérprete daquela peça, por mais perspicaz que fosse, lograria transpor – pois não se preanuncia nela, sequer ao de leve, o direito de indemnização que a autora presentemente invoca contra o Estado. E não se objecte que isso é irrelevante porque o «quantum» indemnizatório tende a ser o mesmo nos dois processos e, ao art. 323º , n.º 1, do Código Civil , é indiferente a diversidade, em ambos, das «causas petendi». Conforme dissemos, o que avulta para a aplicação do dito artigo é a expressão, ao obrigado, do propósito de se exercer o direito cujo prazo prescricional se interromperá. Ora, este resultado não se atinge sem que se aponte de algum modo o direito a usar, a fim de que o citado ou notificado possa ficar ciente de que alguém, que se arroga titular de um certo direito, se apresta para o invocar contra si. Se assim não fosse, e o direito permanecesse vago e indefinido, seria inadmissível imputar ao obrigado o conhecimento da intenção de o exercer; pois só por absurdo lógico alguém dirá que conhece o exercício futuro de uma coisa sem simultaneamente saber de que coisa se trata. Perante o que ficou exposto, é de concluir que a acção para reconhecimento de direito nunca acarretaria o efeito interruptivo da prescrição do direito a indemnização que, nesta lide, a recorrente invoca contra o Estado – isto na hipótese desse prazo prescricional já então estar em curso. Sendo assim, resta ver se o «dies a quo» do prazo prescricional relativo ao Estado se deve localizar num ulterior momento. E é o que a recorrente defende nas conclusões R) e S) da sua alegação. Todavia, sem êxito. O «conhecimento do direito» a uma indemnização, previsto no art. 498º , n.º 1, do Código Civil , coincide com a consciência, por parte do lesado, da acção (ilícita e culposa) que o prejudica, e não com a aquisição da certeza de que accionará o lesante com sucesso. O prazo de prescrição inicia-se mal o lesado conheça os pressupostos condicionantes da responsabilidade, sendo indiferente o momento em que ele saiba da responsabilidade legal de ressarcir e, menos ainda, a ocasião em que se assegurou que a sua demanda será frutífera. Ora, nos casos de responsabilidade por ilícito legislativo, o «dies a quo» do prazo de prescrição há-de reportar-se à consciência, pelo ofendido, de que foi editada a norma lesiva. Mesmo que a ilicitude consista, como é normal, numa inconstitucionalidade da norma, nada obsta a que ele imediatamente accione o Estado por causa desse vício – devendo entender-se que, da decisão do tribunal que conceda a indemnização com base na inconstitucionalidade, caberá recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 280º da CRP (neste sentido, cfr. Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade do Estado por Actos Legislativos, págs. 174 e 214). Aliás, e se assim não fora, teríamos de concluir que a responsabilidade civil deste género se apartava das regras gerais por que se rege a problemática da prescrição; e, por outro lado, surgiriam problemas excruciantes sempre que as declarações de inconstitucionalidade, dotadas de força obrigatória geral, tivessem efeitos «ex nunc» – como até sucedeu «in casu». Aplicando o que antecede, depara-se-nos a responsabilidade civil do Estado por causa da emissão, em Abril de 1992, de uma norma inconstitucional. Ora, já atrás constatámos que a recorrente, na acção para reconhecimento de direito que propôs em 8/6/94, mostrara saber que essa norma a prejudicava, motivo por que então a censurou e ensaiou uma sua interpretação em sentido benévolo. Assim, ao instaurar essa lide, a recorrente dispunha de um inequívoco conhecimento da aptidão lesiva da norma e, até, da sua inadmissibilidade – pormenores esses que precisamente integram os essenciais condicionalismos da responsabilidade do Estado, que agora invoca. Consequentemente, e ao menos em 8/6/94, a autora podia ter exercido o direito de indemnização contra esse réu; e porque só o fez, na presente acção, quase dez anos depois, sem que entretanto o prazo prescricional se suspendesse ou interrompesse, é de concluir pela procedência da excepção de prescrição, deduzida pelo Estado – como as instâncias julgaram. Portanto, há que conceder parcial provimento à revista, revogando-se o segmento do acórdão recorrido em que se julgou prescrito o direito exercitado contra o INETI; mas o aresto subsistirá na parte em que confirmara a absolvição do pedido formulado contra o Estado, por prescrição do direito deduzido contra este réu. Donde resulta que os autos deverão prosseguir os seus normais termos, embora somente contra o réu INETI. Nestes termos, acordam: Em conceder parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido no segmento em que absolvera do pedido o réu INETI e julgando improcedente a excepção de prescrição invocada por este réu; Em negar a revista na parte restante, confirmando o acórdão recorrido no segmento em que absolvera do pedido o réu Estado por procedência da excepção de prescrição invocada por este réu. Em determinar que os autos prossigam na 1.ª instância os seus ulteriores termos, em relação ao réu INETI. Em condenar a recorrente e o recorrido INETI nas custas da presente revista, sendo a responsabilidade deles de 50% para cada um. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.