I- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 212/89, de 30 de Julho que alterou o Codigo das Custas Judiciais manda aplicar o mesmo aos processos pendentes.
II- Dai não resulta, porem, que se tenha pretendido afastar a doutrina estabelecida, em termos genericos, no artigo 12 do Codigo Civil, que, a semelhança do que acontece em materia de aplicação no tempo de leis processuais, tera de ser aplicada com as necessarias adaptações.
III- Não pode a lei nova, sob pena de aplicação rectroactiva, por em crise a validade e regularidade dos actos processuais que se traduziram no calculo do montante do preparo inicial e emissão das respectivas guias, e bem assim na notificação da parte para os efeitos do artigo
110 do Codigo das Custas, todos eles praticados com observancia da lei então em vigor.