1. AB, nasceu no dia 8 de julho de 2003, é filha de DF e não tem a paternidade estabelecida.
2. AB, viveu com os seus avós, tia e por alguns períodos de tempo também com a sua mãe, no Lugar do (...), desde o seu nascimento até 2/03/2016, data que ingressou na Casa da Criança da Santa Casa da Misericórdia (...) por acordo celebrado em processo de Promoção e Proteção.
3. AB tem surdez profunda bilateral.
4. O arguido MC, é avô da AB e coabitava com a mesma.
5. Em data que não foi possível apurar em concreto mas no ano de 2014, quando AB tinha 11 anos de idade, o arguido seu avô, quando se encontravam sozinhos pôs as mãos nos peitos daquela, fazendo pressão.
6. Desde data não concretamente apurada no ano de 2014 até 2/03/2016 o arguido, pelo menos por duas vezes, pôs as mãos nos peitos de AB, fazendo pressão, apertou-lhe as pernas e puxou-a para se sentar no seu colo, fazendo força e impedindo-a de se levantar.
7. Nessas ocasiões AB empurrou o arguido, tentando libertar-se, ao mesmo tempo que fez gestos para que este a deixasse, para que retirasse as mãos dos seus peitos e disse para que este parasse.
8. O arguido, após estes comportamentos, fazia o gesto de pôr o dedo indicador na frente da boca que era interpretado por AB como sendo sinal para que a mesma se calasse e não contasse o que se havia passado.
9. O arguido não se coibiu de praticar os atos supra descritos, ofendendo assim o sentimento de criança, de inocência e de vergonha de AB, bem como a integridade física e psicológica daquela.
10. O arguido sabia e tinha consciência da incapacidade de AB para lhe resistir e avaliar, atenta a sua idade e inexperiência, os actos sexuais que sobre a mesma praticava, o que lhe foi indiferente aproveitando-se de todas essas circunstâncias apenas para satisfazer os seus instintos libidinosos.
11. Sabia outrossim que ao actuar do modo atrás descrito não só afectava o livre desenvolvimento da personalidade na esfera sexual da AB como a limitava na sua liberdade de autodeterminação sexual, o que, igualmente, lhe foi indiferente por ter sido querida toda a sua conduta.
12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas por lei como crime.
(...)
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Questões a decidir:
(...)
- Qualificação jurídica;
Sustenta, ainda o recorrente que os actos por si praticados com a menor não integram o conceito de acto sexual de relevo e, consequentemente, não preenchem o tipo objectivo ilícito do crime de abuso sexual de relevo.
Vejamos:
O arguido, MC foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº 1 e 177, nº 1, al a) do Cod Penal.
Dispõe o artº 171 n° 1 do Código Penal:
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
E o artº 177, nº 1 al a):
As penas previstas nos arts 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado (…)
O bem jurídico protegido pelas incriminações citadas é a autodeterminação sexual mas aqui sob uma forma particular, não face a condutas que representem extorsão de contactos sexuais de forma coactiva, mas face a condutas de natureza sexual que, tendo em conta a pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, p. 541 a 553).
O arguido punha as mãos nos peitos de AB, fazendo pressão, apertou-lhe as pernas e puxou-a para se sentar no seu colo, fazendo força e impedindo-a de se levantar. Este acto numa criança de onze anos é sem dúvida um acto sexual de relevo.
Acto sexual de relevo é aquele que de um ponto de vista predominantemente objectivo assume uma natureza, um conteúdo e um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e que, desse modo, representa um entrave importante para a liberdade de determinação sexual da vítima (cf. loc. cit. p. 447 a 449).
Pressão sobre os peitos, o tocar nas pernas numa jovem de 11 anos, que começa o seu desenvolvimento sexual sem dúvida que é relevante para a determinação do conteúdo e significado do carácter sexual do ato. O abuso sexual pode ser caracterizado como um tipo de práticas que o menor, dado o seu estádio de desenvolvimento não consegue apreender e para as quais não está preparado, às quais é incapaz de dar o seu consentimento informado e que violam a lei, os tabus sociais e as normas familiares, atos estes que estão fora do carinho e afeto que deve existir na família, entre amigos e que ultrapassam a fronteira entre ternura e abuso e que visam tão só a satisfação ou gratificação do adulto.
Ora apurou-se que o arguido pressionou os peitos da menor, que era sua neta e apertava-lhe as pernas, obrigando-a a sentar-se no seu colo, são comportamentos inadequados para quem devia proteger e amparar alguém que estava á sua guarda e que, claramente, integram a previsão do nº 1 do artigo 171º do Código Penal.
Termos em que se tem o recurso interposto pelo recorrente MC por improcedente.
(...)
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido (...) .
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs
(...)
Coimbra, 18 de Dezembro de 2019
Alice Santos (relatora)
Belmiro Andrade (adjunto)