IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à apreciação das seguintes questões:
- -se se verificam, in casu, os pressupostos da aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva;
- -se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação e de nulidade insanável por falta de audição prévia do arguido e de requisição de relatório social.
a) Da verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva:
Como resulta dos autos e da decisão recorrida supra transcrita, ao arguido/recorrente foi imposta a medida de coação de prisão preventiva, por decisão proferido em 30.06.2022, na sequência do primeiro interrogatório judicial subsequente à sua detenção, por se ter entendido mostrar-se fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de violência doméstica agravado p. e p. no artº 152º nº 1 al. d), nº 2 al. a), 4 e 5 do Cód. Penal e existir perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Posteriormente, o tribunal recorrido procedeu ao reexame das medidas de coação aplicadas, tendo mantido as mesmas por despacho proferido em 12.09.2022.
É deste último despacho que o arguido interpõe o presente recurso.
Como é sabido, as medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram (artº 212.° do CPP).
A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artº 212.° n.° 4), impondo a lei o reexame oficioso dos seus pressupostos, de três em três meses (artº 213.° do CPP).
O artº 213.°, impondo um controlo jurisdicional, especialmente apertado das exigências dessa medida em cada momento, assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido, visando evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido, não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.°.
O princípio mencionado foi confirmado, pelo Acórdão do Plenário das Seções Criminais do STJ de 24.01.96 (DR I-A, de 14.03.96) segundo o qual «a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do art. 212º do CPP, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos imposto pelo art. 213º do mesmo diploma».
Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação.
A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Para que as medidas de coação sejam substituídas por outras menos graves, a lei pressupõe sempre que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo.
Como se refere no Ac. R.Évora de 03.02.2015[2] “Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.
Ora, no caso sub judice, o recorrente em momento algum das suas motivações de recurso invoca a superveniência de elementos suscetíveis de serem tidos como atenuativos da conduta prosseguida.
O que vem dizer é que, ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, por não estarem preenchidos os pressupostos de aplicação daquela medida.
Ora, é evidente que o arguido esquece o essencial: é que, na realidade, existem dois despachos no processo: o primeiro que ordenou a aplicação da medida de prisão preventiva e o segundo que, procedendo ao seu reexame nos termos do artº 213º do C.P.Penal, manteve aquela medida de coação.
O primeiro apreciou a existência de indícios de atuação penalmente censurável do arguido/recorrente, enquadrou juridicamente a conduta, qualificando o crime, verificou da existência dos requisitos formais de aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, bem como de requisitos materiais dessa mesma aplicação e aplicou a medida. O segundo apreciou, tão-só, os motivos juridicamente relevantes constantes dos autos (ou, eventualmente, de requerimento apresentado pelo arguido para revogação e alteração da medida de coação aplicada), com o fim de decidir nesse estrito âmbito.
E apenas o segundo dos dois despachos referidos é objeto do presente recurso, já que o primeiro, não tendo sido oportunamente impugnado pelo arguido, transitou em julgado (sem prejuízo, como se disse, da alteração das circunstâncias de facto ou de direito que possam vir a justificar a revogação ou a alteração da medida de coação anteriormente imposta).
Quer isto dizer que as questões relacionadas com a legalidade, lato sensu, da medida aplicada, nestas compreendidas as da adequação e da proporcionalidade da mesma, foram objeto de apreciação no primeiro despacho, que o arguido teve oportunidade de impugnar, não o tendo feito.
O arguido não alega agora qualquer facto novo que não tenha sido considerado no despacho que lhe aplicou a medida de coação, nem aponta terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a prisão preventiva ou que se verificou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Em resumo, o presente recurso funda-se em pretexto que infringe as normas de direito processual penal aplicáveis. Serve-se de um despacho que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva para atacar, não a decisão de que se recorre, mas outra, anterior àquela e que determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Não tendo sido alegados factos novos, posteriores ao despacho que determinou a aplicação ao recorrente da prisão preventiva, não há fundamento para a reapreciação da medida.
A sujeição das medidas de coação previstas no CPP ao princípio “rebus sic stantibus” tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, indicando-se a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Ac.R.Coimbra de 24.02.99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Des. Serafim Alexandre; Ac.R.Porto de 30.03.05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela Des. Isabel Pais Martins; Ac.R.Lisboa de 31.01.07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Des. Ricardo Silva; Ac.R.Guimarães de 24.11.08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Des. Ricardo Silva; Ac.R.Coimbra de 18.11.09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Des. Jorge Dias; Ac.R.Guimarães de 10.09.12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Des. Fernando Monterroso; Ac.R.Évora de 29.01.13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Des. João Gomes de Sousa; Ac.R.Évora de 16.02.2016, proferido no processo nº 5668/11.0TDLSB-A.E1, relatado pelo Des. Sérgio Corvacho; Ac.R.Évora de 30.06.2015, proferido no processo nº 267/06.0GAFZZ-G.E1, relatado pelo Des. Martins Simão.
Não pondo o recorrente, verdadeiramente, em causa o despacho recorrido - nessa vertente - e continuando a medida de coação de prisão preventiva a mostrar-se adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente lhe virão a ser aplicadas, é manifesta a improcedência do recurso nessa parte.
b) Da nulidade da decisão recorrida:
Alega o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação (por não ter valorado ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação da prisão preventiva), bem como de nulidade insanável por não ter procedido à sua prévia audição e à requisição de relatório social.
b) 1. Da omissão de nova apreciação dos pressupostos que serviram de base à aplicação da prisão preventiva:
Dispõe o artº 213º nº 1 al. b) do C.P.Penal que «O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame».
Como já atrás referimos, a decisão judicial que aplica as medidas de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não é definitiva, mas deve permanecer imutável desde que, posteriormente à sua aplicação não se verifiquem circunstâncias de facto ou de direito que justifiquem a respetiva alteração.
Nos termos do artº 97º nº 5 CPP, “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. A exigência de fundamentação das «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente» constitui aliás imposição constitucional - artº 205º nº 1 da CRP.
Como escreve Germano Marques da Silva[3] Curso de Processo Penal, II Vol., pág.255. “A fundamentação do despacho permite o controlo da atividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correção e justiça, por outra parte“.
Ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não existe qualquer dúvida que o juiz profere um ato judicial decisório que, como tal, tem de ser fundamentado.
Contudo, como tem sido entendido de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina, as exigências de fundamentação do despacho que procede ao reexame das aludidas medidas de coação são menores que as exigíveis ao despacho que as aplicou, sobretudo quando não se verificaram, entretanto, alterações relativamente aos factos que fundaram os pressupostos da aplicação da medida em causa.
Com efeito, destinando-se o despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do C.P.Penal, como é o caso do despacho recorrido, apenas a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da medida de coação e que a justificaram, a sua fundamentação tem apenas por objeto a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação daquela medida de coação, alterando-os e, por essa via, levando à sua substituição ou revogação.
Como se refere no Ac. Rel. Guimarães de 19.10.2009[4] "Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação. Seria inútil exigir que nesses casos o juiz copiasse o despacho para o qual remete, o qual é do conhecimento dos interessados."
No mesmo sentido se pronuncia o Cons. Maia Costa[5], quando, em anotação ao artº 213º, a esse propósito, afirma: “A fundamentação da decisão de reexame, quando não haja nenhuma alteração das circunstâncias desde a última decisão, satisfaz-se com a remissão para os fundamentos, de facto e de direito, do despacho que aplicou a medida de coação ou que a manteve”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque[6], citando o Ac. Rel. Lisboa de 04.11.2004, in CJ, XXIX, Tomo 5, pág. 128, expende: “Se aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção”.
No caso sub judice, o Sr. Juiz que proferiu a decisão recorrida fez constar o seguinte: «... face aos elementos constantes dos autos, verifica-se não haver, após a aplicação da prisão preventiva, qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida que possa levar à alteração do estatuto coativo do arguido, antes se tendo estes solidificado com a dedução da acusação, havendo fortes indícios da prática por este de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. d) e 2 al. a), 4 e 5, do C. Penal, mantendo-se os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas referidos no despacho (de fls. 165 e segs.) que aplicou (além do mais) tal medida de coação, aqui dado por reproduzido na sua fundamentação por brevidade de exposição ...»
Atentas as considerações feitas, tanto basta para que se considere que a decisão recorrida satisfaz as exigências legais de fundamentação, improcedendo, por isso este fundamento do recurso.
De qualquer modo, sempre se dirá que enquanto a falta de fundamentação da sentença, bem como a falta de fundamentação da decisão que aplica medida de coação diversa do TIR, constituem nulidade (artºs 374º nº 2, 379º nº 1 al. a) e 194º nº 6 do C.P.Penal), a eventual falta de fundamentação do despacho que procede ao reexame da prisão preventiva, a ter ocorrido, apenas seria suscetível de constituir mera irregularidade, a qual, por não ter sido tempestivamente arguida, sempre se teria de considerar sanada - artº 123º nº 1 do C.P.P.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 27.05.2009[7], “não se tratando de questão de conhecimento oficioso (…), o seu conhecimento não competiria a este tribunal sem que, previamente, houvesse sido suscitada na 1ª instância. Pois, como é sabido, os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se o recorrente pretendia que fosse apreciada a (eventual) falta de fundamentação do despacho recorrido, deveria ter arguido primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhe fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão”.
Não estando a apontada irregularidade coberta por despacho judicial, nunca poderia este Tribunal dela conhecer, na medida em que jamais uma irregularidade ou uma nulidade sanável poderá constituir fundamento autónomo de recurso[8].
b) 2. Da nulidade insanável por não se ter procedido à prévia audição do arguido e à requisição de relatório social:
Sob a epígrafe "Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação" dispõe o artº 213º do C.P.Penal:
“1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
- a)No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
- b)Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º
3 — Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa”.
Ao possibilitar a dispensa de audição do arguido preso, a citada norma tem por referência o núcleo essencial dos direitos constitucionais e humanos dos arguidos, na dimensão da sua participação na própria defesa, como é apanágio do processo equitativo (artºs 20.º, § 4.º e 32.º, § 1.º e 5.º da Constituição e 6.º da CEDH), sendo indubitável que o direito de audição do arguido preso integra esse núcleo de direitos.
A amplitude de tal norma confere ao juiz uma margem de apreciação que assenta em boas razões: por regra essa audição será desnecessária, pois não se trata já da decisão de aplicação (ou não aplicação) de medida de coação requerida pelo Ministério Público. Isso já ocorreu anteriormente, e com audição presencial do arguido (artigo 194.º, § 4.º CPP). Do que se trata neste momento é tão somente de avaliar se se verifica alteração dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coação vigente (na circunstância de prisão preventiva) – aplicada em 30.06.2022 -, alterando-a ou revogando-a no caso de isso se verificar (artigo 213.º, § 1.º CPP).
A razão da previsão parece clara. Partindo do pressuposto que o despacho será lavrado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, o normativo está – na parte em que prevê a possibilidade de não audição – a pressupor que os pressupostos de facto e de direito se não alteraram e se torna desnecessário ouvir aquelas duas entidades.
Não havendo novos factos a reapreciar e não sendo viável um agravamento da situação processual do arguido, entendeu-se adequado fazer tal previsão, por motivos de celeridade e por se supor não violado, na essência, o princípio do contraditório.
Como se realça no Ac. Rel. Guimarães de 25.10.2021[9] que aqui seguimos de perto, "Se o legislador tivesse pretendido que o arguido fosse sempre ouvido pelo juiz antes de este reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, e bem assim que o tribunal, para esse efeito, devesse solicitar a elaboração de relatório social (que, aliás, apenas é possível se requerida ou autorizada pelo arguido), ter-se-ia socorrido de uma redação diferente. Na verdade, colhe-se imediata e inelutavelmente das expressões usadas pelo legislador no preceito legal em causa [“Sempre que necessário”, “pode solicitar”] que a audição do arguido e/ou a elaboração de relatório social constituem meros instrumentos facultados ao juiz, para deles se poder socorrer se entender que a fundamentação da decisão a proferir carece de elementos que o processo, naquele momento, ainda não disponibiliza.
O que significa que a audição do arguido (e do Ministério Público) e a elaboração de relatório social (repete-se, sob prévio requerimento e/ou consentimento do arguido) só deverá ocorrer se no desenrolar do processo tiverem havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coação, já que tais atos seriam totalmente inúteis nas situações, como a sub-judice, em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado.
Ora, no caso vertente, o Mmº Juiz a quo, no exame que fez, concluiu que se não mostrava necessária a audição do arguido, e bem assim, implicitamente, que não se justificava a elaboração de relatório social da arguida, na medida em que os pressupostos que determinaram a aplicação da medida coactiva se mantinham inalterados, assim considerando não terem sobrevindo quaisquer circunstâncias supervenientes que importassem a prática de tais atos processuais.
Consequentemente, não sendo a prévia audição do arguido e a elaboração de relatório social diligências impostas por lei, mas atos facultativos, que ficam ao prudente critério do tribunal, conclui-se que não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente obrigatório, suscetível de integrar nulidade insanável, tal como invocado pela recorrente.»
No despacho recorrido escreveu-se expressamente que «... mantendo-se os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas referidos no despacho (de fls. 165 e segs.) que aplicou (além do mais) tal medida de coação, aqui dado por reproduzido na sua fundamentação por brevidade de exposição, sendo neste momento (em que ainda não passaram sequer três meses desde a aplicação da prisão preventiva) aquela medida necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares do caso concreto, sendo desnecessário ouvir o arguido, pois não se vislumbra que algo de útil o mesmo, neste momento, pudesse trazer aos autos. (sublinhado nosso).
Sobre o âmbito de aplicação do artº 213º nº 3 do CPP, escreve o Cons. Maia Costa[10], “A audição prévia do MP e do arguido só ocorre quando necessária. Contudo, a audição deverá ser a regra, só não se justificando quando não haja conhecimento de quaisquer factos novos que incidam sobre os pressupostos da medida de coação, ou seja, quando não tenha havido alteração das circunstâncias que determinaram o decretamento da medida. Em todo o caso, a não audição deverá ser sempre fundamentada ainda que sucintamente. No entanto, a falta de fundamentação, constitui mera irregularidade.”
Igualmente Pinto de Albuquerque[11], escreve “O juiz só não tem de ouvir o Ministério Público e o arguido se os pressupostos da medida de coação se não tiverem alterado. Com efeito, não é inconstitucional o artº 213º nº3, quando interpretado no sentido da dispensa de prévia audição do arguido aquando do reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, sem que tenha havido alteração do circunstancialismo anterior (acórdão do TC nº96/99)”.
Ora no caso dos autos, o recorrente não alega que tenha havido alguma alteração dos pressupostos de facto que determinaram a imposição da medida de coação da prisão preventiva, não contrariando pois nessa parte o teor do despacho recorrido. E nessa medida não havia razão para proceder à audição do arguido.
O mesmo se diga relativamente à requisição de relatório social. Por um lado, não se verificando qualquer alteração dos pressupostos de facto da aplicação da prisão preventiva, não se encontra qualquer justificação para a sua elaboração. Por outro lado, podendo o relatório social ser solicitado pelo juiz oficiosamente ou a requerimento do Mº Público ou do arguido, o certo é que o mesmo depende de prévio consentimento do arguido na sua realização - artº 213º nº 4 do C.P.P. Ora, dos autos não resulta que o arguido tenha solicitado ou, sequer, consentido, na elaboração do relatório social.
No que respeita à audição do arguido, importa ainda referir que tal audição não está prevista na lei como uma audição pessoal, mas antes visando em última análise assegurar o exercício do contraditório, não configurando a sua omissão a nulidade prevista no artº 119º c) do CPP, mas uma mera irregularidade que devia ter sido arguida perante o tribunal recorrido e no prazo previsto no artº 123º nº1 do CPP.
Alega ainda o recorrente que a interpretação dos nºs 3 e 4 do artº 213º do C.P.P., no sentido de que não é necessário a audição prévia do arguido e de requisição do relatório social quando seja de manter a medida de coação de prisão preventiva é inconstitucional por violação das garantias de defesa e do princípio do acusatório plasmados nos nºs 1, , 5, 6 e 7 do artº 32º da CRP.
Não se vislumbra em que medida a interpretação em causa viole minimamente as garantias de defesa e do acusatório plasmadas no Artº 32º da nossa lei fundamental, como sustenta a recorrente.
Aliás, a conformidade constitucional da referida interpretação da norma do artº 213º nº 3 do CPP foi já apreciada e afirmada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão do TC nº 96/99, no qual se escreveu:
«(...) o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancionalismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos atos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32º).
Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afetadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.
É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coação em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.
Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se "a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo" e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coação de prisão preventiva.
Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coação, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancionalismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.»
De qualquer modo sempre se dirá que, se o arguido/recorrente entende que há factos novos ou novos elementos de prova capazes de fundamentar a alteração da medida de coação aplicada, (que, diga-se, nem sequer alega no presente recurso) deveria ter dado oportuno conhecimento ao tribunal recorrido, uma vez que o tribunal de recurso não serve para apreciar questões novas.
Consequentemente, não se verifica nem a invocada nulidade por violação do direito de audição do arguido nem a nulidade por falta de requisição do relatório social, razão por que improcede mais este fundamento do recurso.