IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que, considerando o momento da apresentação da declaração referida em 6) do probatório, reagiu atempadamente da liquidação oficiosa emitida, quer por via da convolação em reclamação graciosa quer atento o procedimento de revisão previsto no art.º 78.º da LGT.
Vejamos então.
Nos termos do art.º 57.º do Código do IRS (CIRS), cabe ao sujeito passivo a apresentação da declaração periódica de rendimentos.
Sendo apresentada declaração, a liquidação de IRS é efetuada com base na mesma [cfr. art.º 76.º, n.º 1, al. a), do CIRS].
Não sendo apresentada a declaração e não se tratando de situação de exclusão da obrigação de apresentação da declaração (cfr. art.º 58.º do CIRS), a liquidação é oficiosamente emitida, nos termos do mesmo n.º 1 do art.º 76.º do CIRS, com base em elementos de que a administração tributária (AT) disponha.
Atento o disposto no referido art.º 76.º, nos seus n.ºs 3 e 4 (redação vigente à data da emissão da liquidação):
“3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária”.
Portanto, este n.º 4, que correspondia ao n.º 2 do art.º 76.º do CIRS na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, consagra expressamente a possibilidade de haver correções à liquidação, desde que respeitado o prazo de caducidade.
Como se menciona no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0220/11.2BEVIS 0286/18), “o disposto no artº 76º nº 4 do CIRS, vigente à data dos factos, que alguma razão de ser, na harmonia do sistema legislativo, há-de ter (…) [, a] nosso ver possibilita/impõe à Administração Tributária a correcção da liquidação oficiosa por si elaborada quando seja suprida pelo sujeito passivo a sua falta declarativa dentro dos prazos ali previstos”.
Refira-se, ainda, que a circunstância de ter sido emitida liquidação oficiosa, na sequência de omissão declarativa, não implica que essa mesma liquidação não possa ser posta em causa, graciosa ou contenciosamente [cfr., a título meramente ilustrativo, os acórdãos deste TCAS de 16.12.2020 (Processo: 837/09.5BELRS), de 04.06.2020 (Processo: Processo: 2072/07.8BELSB), de 20.02.2020 (Processo: 751/11.4BELRS), de 25.06.2019 (Processo: 506/14.4BEBJA) e de 10.11.2016 (Processo: 06790/13)].
Aliás, a este propósito quer a doutrina[1] quer a jurisprudência[2] qualificam mesmo esta liquidação oficiosa como de natureza provisória, justamente por assentar em presunções, que poderão vir a ser ilididas.
In casu, como não é controvertido, o Recorrente não apresentou tempestivamente, entre outras, a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2006.
Nessa sequência, a AT procedeu à respetiva liquidação oficiosa, como legalmente previsto, nos termos já explanados supra.
Nesse seguimento, foram fixados os rendimentos, nos termos mencionados em 4) do probatório, e emitida, entre outras, a liquidação referida em 5), o que não é posto em causa (cfr. conclusão 9). Refira-se que o Tribunal a quo, no seu discurso fundamentador, menciona que o Recorrente foi notificado da liquidação a 04.04.2008, remetendo para o que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto em 5. [que, por seu turno, remete para elementos do processo administrativo (PA) onde tal data é mencionada], o que não foi posto em causa no presente recurso.
Ficou ainda provado que, a 11.06.2008, o Recorrente apresentou declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2006, na qual indicou tratar-se de primeira declaração do ano [cfr. facto 6)].
Daqui salienta-se que, perante esta apresentação de uma declaração de rendimentos, ainda que fora do prazo legal, a AT deveria ter logo desencadeado um procedimento com vista a aferir da necessidade de corrigir a liquidação oficiosa emitida [cfr., a título meramente ilustrativo, os acórdãos deste TCAS de 20.02.2020 (Processo: 751/11.4BELRS), de 25.06.2019 (Processo: 506/14.4BEBJA)], o que não foi feito.
Entretanto, a 02.10.2008, o Recorrente apresentou reclamação graciosa da já referida liquidação oficiosa, na qual remeteu expressamente para tudo o que constava da declaração referida em 6).
Perante este contexto factual, quer a AT quer o Tribunal a quo consideraram que a reclamação graciosa era intempestiva. No tocante à declaração mencionada em 6) do probatório, o Tribunal a quo não a valorou na sua decisão. Por seu turno, a AT, em sede de administrativa, defendeu não se tratar de situação subsumível ao art.º 59.º do CPPT.
Vejamos então.
Desde já se refira, antecipadamente, que a circunstância de a AT, no que respeita ao ano de 2005, ter procedido de forma distinta, convolando a declaração apresentada em reclamação graciosa, não é de molde a que se entenda, sem mais, assistir razão ao Recorrente.
No entanto, adiantamos, considera-se que, perante o quadro legal vigente, lhe assiste efetivamente razão.
Desde logo, como já se referiu supra, o art.º 76.º, n.º 4, do CIRS prevê especificamente, para todos os casos previstos no n.º 1, sem exceção, a possibilidade de a liquidação poder ser corrigida, respeitado que seja o respetivo prazo de caducidade.
Portanto, não temos dúvida de que, apresentada a declaração mencionada em 6) do probatório, a AT tinha o poder-dever de a analisar e agir em conformidade, corrigindo, se fosse caso disso, a liquidação oficiosa emitida.
Trata-se, aliás, da interpretação que mais consentânea com o princípio da capacidade contributiva, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico-tributário. Com efeito, dispõe o art.º 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que “… [o] imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”, ou seja, prevê o princípio da capacidade contributiva, que determina que a tributação seja efetuada em função dos rendimentos efetivos.
Assim, perante a apresentação daquela declaração modelo 3 de IRS, ainda que depois de emitida a liquidação oficiosa, a AT tinha o dever de promover o andamento do procedimento dali adveniente. O que não fez.
A AT apenas reagiu, na sequência da apresentação do requerimento designado de “reclamação graciosa” [o qual, sublinhe-se, remete para a declaração mencionada em 6) e que, no fundo, se limita a reiterar o que de tal declaração decorre]. E reagiu considerando que a reclamação graciosa era intempestiva, por não se tratar de questão enquadrável no art.º 59.º do CPPT.
Ora, atentando no art.º 59.º do CPPT, na redação então vigente, consideramos que o mesmo contempla situações como a dos autos.
Assim, nos termos da mencionada disposição legal, na redação à época:
“3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:
- a)Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respetiva entrega;
- b)Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
- I)Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;
- II)Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
- III)Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.
(…)
5 - Nos casos em que os erros ou omissões a corrigir decorram de divergência entre o contribuinte e o serviço na qualificação de atos, factos ou documentos invocados em declaração de substituição apresentada no prazo legal para reclamação graciosa, com relevância para a liquidação do imposto ou de fundada dúvida sobre a existência dos referidos atos, factos ou documentos, o chefe de finanças deve convolar a declaração de substituição em reclamação graciosa da liquidação, notificando da decisão o sujeito passivo.
6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas”.
A apresentação de uma declaração de substituição, por parte do sujeito passivo, pode ocorrer, naturalmente, quando o mesmo tenha apresentado uma declaração inicial e pretenda corrigi-la.
No entanto, consideramos que o disposto no art.º 59.º do CPPT, concretamente no n.º 5, abrange situações como a dos autos, em que a declaração apresentada pelo contribuinte configura-se como uma declaração de substituição da oficiosamente efetuada pela AT.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0220/11.2BEVIS 0286/18), “… a contribuinte enquanto sujeito passivo de IRS que incorreu em omissão declarativa do tributo, podia, após a liquidação oficiosa e respeitados os prazos legais, apresentar, como apresentou, a declaração modelo 3 de IRS, que se configura como que ‘uma declaração de substituição da liquidação oficiosa’”.
Assim, entendemos que a situação se subsume no âmbito do n.º 5 do mencionado art.º 59.º, porquanto trata-se de uma situação a corrigir que decorre da divergência entre o contribuinte e a AT. Ou seja, entendemos que, apresentada a declaração mencionada em 6), a mesma deveria logo ter sido convolada em reclamação graciosa, sendo a data da apresentação da mencionada declaração a relevante para efeitos de aferição da tempestividade.
Veja-se que, aliás, esta interpretação encontra-se expressa na atuação da AT em diversos momentos. Assim, para além da situação do próprio Recorrente, relativa ao ano anterior, na qual a declaração apresentada foi convolada em reclamação graciosa e apreciada nesse pressuposto, são vários os exemplos que encontramos na nossa jurisprudência onde, justamente, tal convolação ocorreu [v., v.g., a matéria de facto subjacente aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0220/11.2BEVIS 0286/18) e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.01.2021 (Processo: 3145/12.0BELRS) e de 16.01.2014 (Processo: 07170/13)].
Logo, considerando este nosso entendimento, para aferição da tempestividade da reclamação graciosa deveria ter sido considerada a data da apresentação da declaração referida em 6), o que redunda na sua apresentação dentro do prazo de que dispunha para o efeito, assistindo, pois, razão ao Recorrente, atento o prazo previsto no art.º 70.º do CPPT.
Acrescente-se que sempre seria tempestiva a atuação do Recorrente, considerando o disposto no art.º 78.º da LGT.
Nos termos desta disposição legal, na redação então vigente:
“1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.
Como se refere no já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0220/11.2BEVIS 0286/18),
“[E]sta liquidação oficiosa de I.R.S. é passível de poder ser corrigida, também em virtude da iniciativa do contribuinte consistente em suprir a sua falta declarativa, ao abrigo do disposto no artº.76, nº.4, do C.I.R.S., desde que o seja dentro dos referidos prazos e nos termos previstos nos artºs.45º e 46º, da Lei Geral Tributária, (preceitos que se referem a prazos de caducidade do direito a liquidação e seu modo de contagem) (…)
A correcção de um acto tributário pode ser obtida, nos termos do artº.79, nº.1, da L.G.T., através de revogação, ratificação, reforma, conversão ou rectificação. Igualmente se deve levar em consideração o prazo e condições de revisão do acto tributário previstos no artº.78, da L.G.T, pelo que, a norma constante do artº.76, nº.4, do C.I.R.S., deve ser interpretada no sentido de a liquidação poder ser corrigida, por iniciativa do contribuinte, antes de completado o prazo de caducidade, nos termos dos ditos artºs.78 e 79, da L.G.T”.
Ora, in casu, um dos fundamentos que o Recorrente alega é a não consideração dos rendimentos auferidos pela sua mulher e a não consideração da sua situação de casado, elementos que, segundo refere, eram do conhecimento da AT.
Neste contexto, se a AT entendia que a reclamação graciosa era intempestiva, da leitura conjugada do n.º 4 do art.º 78.º do CIRS com o art.º 79.º, n.º 1, da LGT, aquela tinha o poder dever de a convolar para pedido de revisão do ato tributário, dado reunirem-se todos pressupostos para o efeito [cfr. neste sentido o Acórdão deste TCAS de 10.11.2016 (Processo: 06790/13)].
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.01.2018 (Processo: 01377/14):
“[É] legalmente possível e viável convolar esse procedimento de reclamação em procedimento de revisão previsto no art.º 78º da LGT, segundo o qual a liquidação pode ser objecto de revisão oficiosa no prazo de quatro anos (se o tributo tiver sido pago, como é o caso) com fundamento em erro imputável aos serviços.
Com efeito, constitui jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA que a Administração Tributária tem o poder-dever, à luz do disposto no art.º 52º do CPPT, de proceder à convolação do procedimento de reclamação em procedimento de revisão do acto de liquidação sempre que na data em que aquela é apresentada ainda não se encontrava esgotado o prazo dentro do qual a revisão oficiosa podia ser pedida e ordenada. E a tal dever não obsta a intempestividade da reclamação, pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado - cfr. acórdãos de 6/10/2005, no proc. nº 0653/05, de 7/10/2009, nos procs. nº 0474/09, 0475/09 e 0476/09, de 02/11/2011, no proc. nº 0329/11, e de 14/12/2011, no proc. nº 0366/11.
No mesmo sentido se pronuncia JORGE LOPES DE SOUSA ("Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado", 6ª ed. vol. I, p. 463.), salientando que em face do princípio da colaboração recíproca da administração tributária e dos contribuintes, de onde emerge, como corolário mínimo, que estes não percam direitos substantivos por meras razões formais, «será de efectuar a convolação quando o contribuinte utiliza um meio procedimental que, em princípio, é adequado, mas a utilização ocorre fora do prazo legal e há outro meio procedimental - com prazo mais longo, que ainda possa ser utilizado para, mesmo de forma menos intensa, dar alguma satisfação à pretensão do contribuinte. Embora numa situação deste tipo não se esteja perante um absoluto «erro na forma de procedimento», parece que, por mera interpretação declarativa (e, seguramente, se pode enquadrar a situação neste conceito, já que se está perante uma situação em que o meio escolhido não é, no momento em que foi utilizado, o que o contribuinte deveria utilizar, havendo, consequentemente um erro na forma de procedimento que deveria ter sido utilizada. Assim, por exemplo, se o contribuinte apresenta contra um acto de liquidação uma reclamação graciosa fora do prazo legal de 120 dias previsto no art.º 70º, nº 1, do CPPT, mas ainda está em tempo para pedir a revisão oficiosa prevista no art.º 78º da LGT, em vez de uma decisão de indeferimento da reclamação graciosa deverá ser, depois de constatada a intempestividade, efectuada a convolação do requerimento em que é pedido a reclamação graciosa em pedido de revisão oficiosa»”.
Como tal, assiste razão ao Recorrente, padecendo o ato impugnado de vício, conducente à sua anulação. Veja-se, no entanto, que estamos perante uma reação a um indeferimento de recurso hierárquico que confirmou uma decisão de reclamação graciosa na qual se concluiu pela extemporaneidade da mesma, ou seja, que nunca se pronunciou sobre o mérito da pretensão. Assim, sendo certo que assiste razão ao Recorrente, tal circunstância redunda na anulação do ato imediato (indeferimento do recurso hierárquico relativo a rejeição limitar de reclamação graciosa por extemporaneidade) e na do ato mediato (rejeição limitar de reclamação graciosa por extemporaneidade), implicando, pois, que a AT se deva pronunciar sobre o mérito da pretensão formulada [cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.01.2018 (Processo: 01377/14)].
Vencida a Recorrida é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).