I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica contravertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
II- Não se trata neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto, mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III- Existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à questão fundamental de direito de saber qual o Tribunal competente para o julgamento da acção por responsabilidade civil do estado por actos de gestão em empresas intervencionadas ao abrigo do DL 660/74 de 25/11., quando o primeiro a declina ao Tribunal Comum e o segundo à jurisdição administrativa, sendo as causas de pedir reportadas em ambas à Gestão deficiente de elementos de comissões administrativas e elas nomeadas pelo Governo.