021527 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 021527
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Hipoteca, Embargos de terceiro, Penhora, Terceiro
Recorrente: Afonso , Luis
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00048503
Nr Documento: SA219971105021527
Data de Entrada: 19/02/1997
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/133a6ff3bac1555b802568fc0039959e
Sumário
I - Em execução hipotecária provida pela C.G.Dep., a penhora do bem hipotecado constitui mera emanação da hipoteca, pelo que não é relevante, para efeitos da dedução de embargos de terceiros àquela, a alegação de posse adquirida in medio tempore. II - O embargante não é então, sequer terceiro, nos termos e para os efeitos do art. 1037 n. 2 do CP Civil, dada a sua própria legitimidade passiva para ser demandado na execução, ut. art. 56 n. 2 do mesmo diploma. III - Só assim não sucede quando o embargante procure demonstrar que a aludida garantia real lhe não é oponivel.