Fundamentação:
O art.º 56.º, n.º1, alínea a) do CP (redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), determina: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de readaptação social”.
Também o art.º 495.º, n.º2 do CPP dispõe: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhido a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do arguido”
Na versão originária do CP, a falta de cumprimento, com culpa, dos deveres impostos, bem como a prática, durante o período de suspensão, de crime doloso por que o arguido viesse a ser condenado em pena de prisão eram os motivos legais para a revogação – arts. 50.º,alínea d) e 51.º, ambos do CP.
Nesta nova redacção, a lei penal faz depender a revogação de dois requisitos: a) um, objectivo, que é a violação do dever; b) outro, subjectivo, que é a infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória.
A violação grosseira de deveres é aquela actuação indesculpável, em que a generalidade dos cidadãos não incorre, o esquecimento do mais elementar dever que não ocorreria num comum cidadão.
Poderá defender-se, como o faz o recorrente, que do silêncio do arguido não é legitimo derivar-se esta actuação assim caracterizada?
Cremos que não. O arguido teve um comportamento bem determinado, bem preciso.
Não foi o caso de não poder ser mais contactado, de ser desconhecido o seu paradeiro.
Foi-lhe feita uma censura penal em termos de condenação a pena de prisão e foi advertido de que a mesma não se executaria de imediato, na condição de o arguido pagar certa quantia num dado período.
Tal período decorreu, sem que o arguido tenha tomado a iniciativa de dar alguma explicação acerca da eventual dificuldade ou impossibilidade de cumprir nesse período inicialmente fixado.
Foi então notificado três vezes para o fazer, sem resultado.
A tautologia às vezes pode sublinhar o significado dos comportamentos: três vezes são três vezes.
A última vez – fls. 284 – foi mesmo notificado com cópia de promoção no sentido de ser revogada a suspensão e liquidada a pena de 3 anos de prisão.
Apurou-se também que o arguido é detentor de três veículos automóveis.
Nada demoveu o arguido da sua indiferença e pode até dizer-se que foi activo no seu desrespeito pelo tribunal, pelo incumprimento definitivo dos seus deveres para com a sociedade.
A sua culpa é intensa e o seu comportamento manifestamente censurável.