I- Só em caso de patente inviabilidade do pedido é que a oposição deve ser liminarmente rejeitada.
II- Está, todavia, nessa situação a oposição deduzida contra execução fiscal instaurada para execução de custas sob fundamento de que fora formulado pedido de apoio judiciário quando, depois de julgada a causa, decorria o prazo de pagamento voluntário das custas do processo.
III- A suspensão a que alude o n. 2 do art. 23 do DL n. 387-B/87, de 29/12 refere-se apenas aos prazos processuais que sejam susceptíveis de influenciar a tutela dos direitos que o processo visa propiciar e não ao prazo para pagamento das custas que sejam decorrentes da actividade desenvolvida para esse efeito.