I- De acordo com a Portaria 340/85, de 5/6, o cálculo das pensões dos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos estava indexado ao salário mínimo nacional.
II- Esta Portaria foi expressamente revogada pela Portaria n. 140/92, de 4/3, que estabeleceu um novo regime de cálculo e actualização daquelas pensões, fixando-se um montante mínimo mensal, actualizável anualmente, vigorando de 1 de Abril até ao fim de Março do ano seguinte.
III- O novo regime inclui a norma transitória do n. 2 do art. 15, que determina o recálculo de todas as pensões anteriormente fixadas, com aplicação do novo regime, mantendo-se inalterado o último montante, caso seja superior, até ser atingido de acordo com esse recálculo.
IV- Com este novo regime, o legislador visou congelar as pensões concedidas ao abrigo do regime anterior por forma que se fosse esbatendo a profunda diferença de montante e consequente injustiça relativa, com as pensões atribuídas a partir de 1/4/92, não podendo, por isso, aquelas ser actualizáveis com base no novo salário mínimo nacional, fixado pelo Dec. Lei n. 50/92, de 9/4.