I- As "taxas" cobradas pelo IAPO ao abrigo do Decreto-Lei 347-J/79 são verdadeiros impostos e incluem-se no ambito de autorização legislativa da Lei 21-A/79.
II- Esta autorização legislativa, como lei orçamental, não carecia de fixação de prazo especial, uma vez que se compreendia na normalidade do Orçamento Geral do Estado (OGE).
III- Por esta mesma razão, não caducava com a exoneração do Governo que visse aprovado o orçamento que apresentara a Assembleia da Republica (AR).
IV- A base de incidencia da autorização legislativa do artigo 41 da Lei 21-A/79 compreende a de reexaminar e alterar os pressupostos de cuja conjugação resulta o cumprimento da obrigação do imposto.
V- O Decreto-Lei 374-J/79 não e inconstitucional.