016438 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Estelita de Mendonça
Processo: 016438
ACORDAO
Descritores: Receita de organismo de coordenação economica, Imposto, Taxa, Autorização legislativa, Caducidade de autorização legislativa, Exoneração do governo, Lei do orçamento, Norma de incidencia, Instituto do azeite e produtos oleaginosos
Sumário
I - As "taxas" cobradas pelo IAPO ao abrigo do Decreto-Lei 347-J/79 são verdadeiros impostos e incluem-se no ambito de autorização legislativa da Lei 21-A/79. II - Esta autorização legislativa, como lei orçamental, não carecia de fixação de prazo especial, uma vez que se compreendia na normalidade do Orçamento Geral do Estado (OGE). III - Por esta mesma razão, não caducava com a exoneração do Governo que visse aprovado o orçamento que apresentara a Assembleia da Republica (AR). IV - A base de incidencia da autorização legislativa do artigo 41 da Lei 21-A/79 compreende a de reexaminar e alterar os pressupostos de cuja conjugação resulta o cumprimento da obrigação do imposto. V - O Decreto-Lei 374-J/79 não e inconstitucional.