ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado nos autos, interpôs na Secção, recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito que imputa ao Secretário de Estado das Obras Públicas, relativo a um pedido de reversão de duas parcelas do prédio rústico denominado “...”, sito em Tires, que foi objecto de expropriação por utilidade pública, com vista à construção do lanço Estádio Nacional - Cascais da auto-estrada da Costa do Estoril, a cargo da Brisa.
Por acórdão de 07.02.02, foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, vem agora interposto pela recorrente o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno, no qual, em alegações oportunamente apresentadas, se formulam as seguintes conclusões:
A) As parcelas de terreno expropriadas ao recorrente para o fim de construção do lanço Estádio Nacional - Cascais da Auto-estrada da Costa do Sol, foram utilizadas pela concessionária Brisa para outro fim, nelas construindo, numa parte, um. campo de jogos não destinado aos utentes da auto-estrada, e, noutra parte, uma via de circulação interna igualmente não destinada aos utentes da auto-estrada.
B) A Base XXVII anexa ao DL 315/91 de 20 de Agosto é bem explícita em como apenas confere à concessionária Brisa competência para realizar as expropriações necessárias à construção das auto-estradas que são objecto da concessão.
C) Embora a Base XL anexa ao DL 315/91 de 20 de Agosto obrigue a concessionária a segurar a assistência aos utentes da auto-estrada, construindo para o efeito Centros de Assistência e Manutenção, o referido DL 315/91 de 20 de Agosto não dispõe que para esse efeito a concessionária possa utilizar os terrenos especificamente expropriados para a construção da Auto-estrada.
D) É o fim da expropriação que fixa e determina a utilização concreta que poderá ser dada aos bens expropriados, sendo ilegal qualquer destino que se afaste do fim previamente fixado.
E) A concessionária Brisa, ao ter utilizado os terrenos expropriados ao recorrente para um fim diverso da construção do lanço Estádio Nacional - Cascais da Auto-estrada da Costa do Estoril, nele implantando outras infra-estruturas diferentes, desviou-se do fim que presidiu à expropriação dos terrenos do recorrente.
F) Assim, atento o disposto no nº 1 do artº 5° do Código das Expropriações à data vigente (DL 438/91 de 9 de Novembro), tem o recorrente direito à reversão das referidas parcelas, uma vez que a entidade expropriante aplicou os bens expropriados a um fim distinto daquele que presidiu à expropriação.
G) Concebendo, por mera cautela de patrocínio, que a Base XXVII permite a expropriação não apenas para o fim de construção da auto-estrada propriamente dita, mas, também, para a construção dos referidos Centros de Assistência e Manutenção previstos na Base XL, ainda assim o recorrente teria direito à reversão, pelo menos parcial, dos seus terrenos expropriados.
H) Tal, porque a implantação de um campo de jogos em terrenos que foram expropriados para a construção de uma auto-estrada desrespeita não só o fim da expropriação em si mesmo, como, inclusivamente, os princípios constitucionais da intangibilidade da propriedade privada e do dever de boa administração consagrados nos artigos 62° e 266° da Constituição da República, respectivamente.
I) Atento o disposto na Base XL, os centros de assistência e manutenção a construir pela concessionária. têm de ter, forçosamente, por finalidade, a assistência aos utentes, através de instalações que permitam a sua vigilância e socorro, bem como, a conservação e manutenção da auto-estrada, sendo que um campo desportivo de jogos destinado aos funcionários da Brisa não se destina de forma alguma à assistência dos utentes das auto-estradas, nem pode ser enquadrado dentro dos serviços de vigilância e socorro previstos pela Base XL.
J) Assim, ao contrário do entendido no Douto Acórdão recorrido, a Brisa, ao construir em parte das parcelas de terreno expropriadas um campo desportivo de jogos destinado aos seus trabalhadores, desrespeitou o fim presidiu à expropriação, pelo que estão reunidos os pressupostos necessários para se operar a reversão, pelo menos parcial, e na parte que ficou afecta ao mencionado campo de jogos, dos terrenos expropriados - ex vi artº 5° do Código das Expropriações de 1991.
L) O presente recurso jurisdicional é um contencioso de mera legalidade e de anulação de um acto administrativo de indeferimento tácito, no qual deve apenas ser apreciado se assiste ou não ao recorrente o direito de reversão peticionado, não cabendo ainda nesta fase a determinação concreta das áreas nas quais se deve operar a reversão da expropriação. Para tal fim existe um outro meio jurisdicional que o recorrente poderá lançar mão caso, como espera, lhe seja a final dada razão reconhecido o direito de reversão: a execução dos julgados.
M) O recorrente peticionou a reversão integral dos terrenos que lhe foram expropriados, mais alegando concretamente a construção do campo de jogos e o ;desrespeito pela Brisa do fim que presidiu à. expropriação, pelo que este Venerando Tribunal tem toda a legitimidade para, em grau menor, reconhecer que lhe assiste não o direito à reversão total, mas, apenas, a reversão parcial na parte em que foi implantado o campo de jogos.
Não houve contra-alegação e o Ex.mo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, em síntese, entende que as expropriações necessárias à construção de Auto-estradas abrangem não só o leito da estrada propriamente dito como as restantes infra-estruturas de que tais vias carecem, designadamente os Centros de Assistência e Manutenção que compreendem as instalações de serviços de conservação, exploração e policiamento, equipamentos nos quais cabem infra-estruturas de apoio a utentes e funcionários como a construção do parque de jogos em causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Com interesse para a decisão vêm elencados no acórdão recorrido os seguintes actos que se consideram provados:
1- Por despacho de 4.7.91 do SEOP, por delegação do MOPTC, foi declarada "a utilidade pública", com carácter de urgência, ao abrigo do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19.8.49. das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço Estádio Nacional- Cascais, da A-5;
2- O referido despacho autorizou a Brisa a tomar posse administrativa das respectivas parcelas de terreno identificadas em anexos à publicação feita do mesmo na II Série do DR de 17.9.91, nos quais se incluíam as parcelas 149/15.1 e 149/15.2, com as áreas de 771m2 e 758 m2 do prédio do recorrente;
3- A Brisa tomou posse administrativa das referidas parcelas de terreno em 13.12.91, posse que foi comunicada ao recorrente (que não esteve presente no acto em que foi lavrado o auto de posse) pelo menos em 12.2.93;
4- A decisão arbitral foi notificada ao recorrente em 23.3.95:
5- Através de requerimento apresentado pelo recorrente em 17.9.97 e dirigido ao SEOP , foi pedida a reversão das aludidas parcelas, com fundamento em não lhes ter sido dado o destino previsto na declaração de expropriação.
6- As aludidas parcelas integram-se na área do Centro de assistência de Carcavelos, tendo sido ocupadas com vias de comunicação internas (plantas de fls. 7 e 38 do instrutor e 95 dos autos) e, mais tarde, um recinto desportivo, construído em Agosto/Setembro de 1997.
O Direito.
Está em causa o invocado direito de reversão sobre parcelas de terreno expropriadas para a construção do lanço da auto-estrada Estádio Nacional - Cascais, integradas na área do Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos, afecto àquela via rodoviária, e que foram ocupadas no âmbito desse Centro com vias de comunicação internas e com um recinto desportivo.
Diz o recorrente, insistindo no alegado no tribunal recorrido, que a BRISA afectou os terrenos expropriados a fim diferente daquele que presidiu à expropriação, que era, a construção da auto-estrada.
Ora, é facto assente que os terrenos expropriados ao recorrente se integram e serviram na construção e equipamento do Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos afecto à auto-estrada a que se destinava a expropriação.
Tais centros, como se diz no acórdão recorrido inserem-se na efectivação da obrigação da concessionária, imposta pela Base XL do DL 315/91, de 20.08, de criar as infra-estruturas necessárias para prestar assistência aos utentes das auto-estradas, os quais, para isso pagam as respectivas portagens.
De acordo com o disposto no n° 2 da Base XXXIX e nos nºs 1 e 2 daquela Base XL do DL 315/91, então em vigor, diploma que definiu o condicionalismo do contrato de concessão à BRISA e estabeleceu as respectivas obrigações, a concessionária é obrigada “a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas”, sendo “obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem objecto da concessão através de serviços de vigilância e socorro. Para aqueles fins, “deve a concessionária ... instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço dedicado à prestação de assistência aos utentes e criar centros de assistência e manutenção, compreendendo as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas".
Ora, como se diz no acórdão recorrido em termos que não merecem censura, quando na base XXVII, nº 1, se anuncia a possibilidade de se realizarem as expropriações necessárias à construção de auto-estradas, evidentemente que se pretende abranger não só o leito estradal propriamente dito composto pelas faixas de rodagem, como também as restantes infraestruturas de que uma via dessa natureza carece e que a concessionária é obrigada a disponibilizar nos termos acima expostos.
A utilização dos terrenos expropriados na construção e equipamento do Centro de Assistência e Manutenção da auto-estrada em causa, integra-se no fim da expropriação, fazendo parte dos respectivos acessos e das instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada, em termos d.e proporcionar condições de “segurança e comodidade” aos utentes da via.
Criar boas condições de assistência aos condutores é um aspecto fundamental da segurança rodoviária e insere-se nas obrigações da concessionária, como acima se referiu, e passa também por proporcionar aos funcionários (de policia e outros) encarregados da assistência e segurança boas condições para o exercício das suas funções.
A construção ao longo das auto-estradas, designadamente nos Centros de Assistência e Manutenção como aquele a que os autos se reportam, de espaços ajardinados e áreas de descanso e laser com dimensões adequadas, incluindo parques de recreio e um pequeno campo de jogos, como o aqui em causa, para uso dos utentes da estrada e dos funcionários, integra-se claramente na obrigação legalmente imposta à BRISA de organizar um serviço de assistência aos utentes “compreendendo, as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas.” (Base XL, nº 2).
A afectação dos terrenos expropriados à construção daqueles equipamentos no Centro de Assistência e Manutenção de Carcavelos não se desvia, pois, do fim que presidiu à expropriação respectiva, no âmbito das obrigações legalmente cometidas a concessionária da construção e exploração da auto-estrada da Costa do Estoril, que, para o efeito era obrigada a promover as necessárias expropriações.
Nos termos expostos, improcedendo as conclusões da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 350 euros e 175 euros.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Adelino Lopes - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Abel Atanásio - Vítor Gomes - Rosendo José - Santos Botelho