QUESTÕES A DECIDIR:
E a única questão a decidir neste recurso respeita ao acerto do despacho recorrido que aplicou ao recorrente a multa prevista na al. a), do nº 5 do artº 145º do CPC, por não cumprimento do disposto no nº 1 do artº 229º-A e 260º-A ambos do CPC, ou seja, falta de notificação ao mandatário da parte contrária.
Vejamos antes de mais o que dispõem estes normativos:
«Artº 229º-A Notificações entre os mandatários das partes 1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
(…)
Artº 260º-A Notificações entre os mandatários 1 - As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do artigo 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º.
2 - Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A.
3 - O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A.
(…)».
E um dos argumentos em que o recorrente alicerça a sua posição para não ter de notificar o mandatário da parte contrária dos requerimentos por si juntos aos autos, baseia-se no facto do réu não ter apresentado contestação, como exigido no nº 1, do transcrito artº 229º-A do CPC.
Efectivamente, esta contestação, no sentido técnico-jurídico não existiu. Mas não existiu apenas e só porque o réu, ao invés de a deduzir, decidiu revogar os despachos impugnados e comunicar tal facto ao Tribunal.
Ou seja, esta tomada de posição por parte do réu, no prazo concedido para a apresentação da contestação, não pode ser considerada como uma omissão, como parece fazer crer o autor, uma vez que marca de forma expressa a atitude tomada pelo réu quanto ao objecto da acção.
E acresce que, para além desta tomada de posição, juntou ainda procuração emitida a favor de advogado constituído.
Mas mais: estes factos foram devidamente notificados [pelo Tribunal] ao mandatário do autor, para que se pronunciasse querendo, que assim ficou a saber que o réu tinha procedido à revogação dos despachos impugnados e que tinha constituído advogado.
Ou seja: não se pode acolher a interpretação efectuada pelo autor/recorrente, quando alega que não tendo havido contestação, não estava obrigado à notificação ao mandatário da parte contrária dos vários requerimentos que foi apresentando ao longo do processo até à data da prolação do despacho recorrido, uma vez que, independentemente do nome que se queira dar à posição assumida pelo réu, a verdade é que este interveio nos autos assumindo uma posição, designadamente, informando da revogação dos despachos impugnados [o que poderia inclusive conduzir ou à inutilidade superveniente da lide ou em caso contrário à ampliação do objecto da acção].
Ora, esta tomada de posição e junção de procuração é, em nosso entender, suficiente para que sobre o autor recaia a obrigação de notificar o mandatário do réu da apresentação dos requerimentos que a partir desse momento dirigiu aos autos.
É que o vocábulo “contestação” constante no artº 229º-A do CPC tem de ser entendido como uma tomada de posição nos autos por parte do réu, independentemente, do seu conteúdo, tendo sido isso que sucedeu nos presentes autos.
Por outro lado, o facto do autor não ter tido conhecimento do despacho de fls. 79, proferido em 10/11/2010 em que o juiz a quo no ponto 1, fez constar: “Adverte-se o autor de que deve dar cumprimento ao disposto nos artigos 229º-A e 260º-A ambos do CPC quanto a requerimentos apresentados/ou que venha a apresentar”, não põe em causa o estatuído no nº 3 do artº 152º do CPC, uma vez que o despacho recorrido apenas aplicou a 1ª parte deste normativo.
Acresce que, posteriormente, em 11/01/2011, o juiz a quo proferiu despacho de idêntico teor e o autor/recorrente não alega, sequer, que não tenha sido notificado do mesmo.
Por último, refere o autor/recorrente que esta notificação não foi exigida ao réu, havendo, por isso, um tratamento desigual.
Porém, mais uma vez, não lhe assiste razão neste argumento, uma vez que compulsados os autos, se verifica que em algumas circunstâncias que assim o exigiam, foi cumprido oficiosamente o princípio do contraditório e, noutras, foi utilizado o mesmo procedimento notificando o réu nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos do despacho recorrido [cfr. despacho de fls. 83] sendo que, mesmo que existisse tal desigualdade de tratamento, esta não implicava, sem mais, a revogação do despacho recorrido e a procedência do recurso.
Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, por manifestamente desnecessárias, é manifesta a improcedência do presente recurso.