I- Embora o despacho de entrega de reserva especifique os termos em que o reservatorio, quando haja frutos pendentes, deve indemnizar o anterior possuidor das despesas, compete ao tribunal decidir, no exercicio da sua função jurisdicional, o litigio existente entre o reservatorio e o anterior possuidor sobre as despesas da produção relativas aos frutos existentes na reserva a data da entrega desta.
II- Provando-se que o reu, quando lhe foi entregue a reserva se apoderou dos produtos que a autora tenha na adega da herdade e que então ele sabia que tais produtos haviam sido exclusivamente criados e produzidos a expensas e com trabalho e bens da autora, e evidente que o reu praticou um facto ilicito.
III- Desconhecendo-se, porem, se tera agido dolosamente, isto e, consciente de que não podia dispor dos produtos existentes na adega da herdade, e permitida pelo artigo
853 n. 1 alinea a) do Codigo Civil a compensação entre a obrigação do reu em relação a autora e a obrigação desta com o reu.