Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais formado sobre um recurso hierárquico interposto em 12-1-98.
Por acórdão de 20-6-2002, o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) O douto Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.
B) Na verdade, para caso análogo, já se decidiu no mesmo Tribunal Central Administrativo (Ac. TCA, 1ª Secção, 1ª Subsecção, Proc. 2621/99) que “o que está em causa não é a relevância do estágio no cômputo do tempo de serviço na categoria, mas sim na carreira”, que “desde o DL 187/90, de 07/06, o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário conta para a promoção na carreira, sendo esta a carreira de liquidador tributário (art. 7º, nº 2, al. b))” e, finalmente, que “a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira de liquidador tributário”.
C) Apoiado no nº 4 do art. 2º do DL 204/91, de 07/06, que estipula que “para efeitos do disposto no nº 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo DL 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira”, e tendo em conta que “a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira do liquidador tributário, face 6 extinção operada pelo art. 12º do DL 187/90, de 07/06”conclui o douto acórdão do TCA, supramencionado, que o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário, releva para efeitos de descongelamento de escalões, ao abrigo do disposto no art. 2º do DL 204/91, de 07/06».
D) Assim, ao entender diversamente, violou o douto Acórdão recorrido os arts. 2º, nºs 1, 2 e 4, do DL 204/91, de 07/06.
A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos:
Entendo que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão recorrido;
Na verdade, para efeitos de progressão nos escalões de vencimentos do NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (DL 204/91, de 7/6), não é de contar como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.
Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo o último a uma fase de aprendizagem ou formação e o primeiro aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira (cfr. acs. do S.T.A. de 22.02.2001 no Rec. N.º 46973 – 1.ª Sub., de 05.06.2001 no rec. 47021 – 2.ª Sub., e de 11-12-2001 no rec. 48069 – 2.ª Sub.
Na sequência de notificação das partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, apenas se pronunciou o Recorrente, mantendo a posição assumida nas suas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A- O recorrente tomou posse como Liquidador Tributário Estagiário em 18.08.84,
B- Tomou posse em 30.03.87 como liquidador tributário de 2ª classe.
C- Em 30.03.89, tomou posse como liquidador tributário de 1ª classe.
D- Foi integrado no NSR no escalão 5 índice 380.
E- Datado de 13.12.91, foi divulgado em diversos serviços da DGCI ofício com o seguinte teor:
“Assunto: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RESPEITANTE AO PERÍODO DE ESTÁGIO DA CATEGORIA DE LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO PARO EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES:
Para efeitos de descongelamento de escalões, tenho a honra de informar V.Ex.ª que por despacho do Director Geral de 04.12.91 que recaiu sobre o parecer nº 1449 do D.S.G.R.H. foi autorizada a inclusão do tempo de serviço respeitante ao período de estágio na categoria de Liquidador Tributário.
Solicito a V. Ex.ª que seja dado conhecimento aos interessados que prestam serviço nessa unidade orgânica.
Na ausência de elementos profissionais suficientes à análise de cada caso, deverão contactar por meio expedito o D.S.G.R.H., nomeadamente quanto à data da posse como Liquidador Tributário Estagiário”.
F- Em 11.10.93 pelos serviços do S. E. Orçamento foi emitido parecer subordinado ao “assunto: CONTAGEM DO TEMPO DE ESTÁGIO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO”, no qual se concluía no sentido de “que o tempo de serviço prestado na qualidade de liquidador tributário estagiário não pode relevar para efeitos de progressão”, com o que concordou a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento por despacho de 26.10.93.
G- Em 27.07.97 a recorrente, considerando que “perfez 7 anos de antiguidade na categoria de liquidador tributário em 17.08.91”, altura em que se “encontrava em condições de beneficiar do descongelamento de um escalão”, “de acordo com o disposto no art. 2º/4 do DL 204/91, de 7/6 e art. 12º do DL 187/90, de 7/6" "passando para o escalão 6 índice 405 da categoria de liquidador tributário”, requereu ao DGCI “se digne autorizar o descongelamento em causa, com efeito à data da aquisição do direito."
H- Em 12.01.98 dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico contra o “acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigiu ao Director Coral das Contribuições e Impostos”, pedindo a revogação do “despacho recorrido, substituindo-o por outro que autorize o descongelamento em causa, com efeitos a 17.08.91”.
I- O requerido em H) não foi objecto de decisão.
3- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 19.º deste último diploma, estabelece-se que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão e que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos módulos de tempo aí indicados.
No art. 29.º do mesmo diploma estabelece-se que, além de outras, as estruturas remuneratórias próprias das carreiras da administração tributária e do Tesouro seriam objecto de diploma autónomo.
No art. 38.º, depois de se estabelecer o congelamento da progressão nas categorias, estabelece-se a calendarização do descongelamento. No n.º 3 deste art. 38.º estabelece-se que o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, seriam fixados no mesmo diploma regulamentar.
Em execução deste art. 38.º, os Decretos-Lei n.ºs 193/90, de 11 de Dezembro, e 204/91, de 7 de Junho, levaram a cabo os descongelamentos de escalões, referindo-se no art. 1.º deste último que «ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991 os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente».
No n.º 2 do art. 2.º deste último diploma, estabelecem-se as seguintes regras de progressão nos escalões descongelados:
a) subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b) subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 18 anos.
No n.º 4 do mesmo artigo estabelece-se que «para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira», norma esta que reproduzia, praticamente, o n.º 3 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro.
A única questão que é colocada pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 2.º, nºs 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 204/91 deve ser interpretado como determinando a contagem do tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário como tempo da carreira de liquidador tributário, para efeito de descongestionamento de escalões.
O Recorrente pretende que, incluindo no tempo de carreira como liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, completou os sete anos de carreira a que se reporta a alínea a) do n.º 2 daquele, em 23-7-91.
4- Como se refere expressamente na alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91 (que está em consonância com o art. 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89), a subida de escalão ocorre quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos.
Por isso, é de concluir que o que releva, em regra, para efeito de progressão na carreira é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira.
Só excepcionalmente, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo art. 2.º, que são os das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar, a contagem do tempo de serviço relevante para progressão nos escalões integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.
O Recorrente não se integra em qualquer destas situações excepcionais.
Na verdade, a carreira de liquidador tributário não tem natureza horizontal, à face das definições constantes dos art. 5.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, uma vez que o acesso a algumas das categorias se faz por promoção e através de concurso (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho).
Por outro lado, no que concerne à carreira de liquidador tributário, a agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90 ocorreu apenas entre as anteriores categorias de liquidador tributário principal, de 1ª classe e de 2.ª classe, que foram aglutinadas numa única categoria de liquidador tributário, mantendo-se distinta desta a anterior categoria de liquidador tributário estagiário, que não foi agregada a qualquer outra.(Art. 12.º e Anexo I a este diploma.)
Por isso, está afastada a possibilidade de ser o tempo de serviço na carreira o relevante para a progressão nos escalões, à face do referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, sendo antes o tempo de serviço na categoria o que releva para esse efeito.
Consequentemente, só se o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário puder ser contado como tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário ele poderá ter relevância para efeito de progressão nos escalões.
No entanto, esta tese não é de aceitar pois, como este S.T.A. tem vindo a afirmar, uniforme e pacificamente, liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira. (Essencialmente neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 37602, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2031;
- de 21-5-1996, proferido no recurso n.º 37749, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3792; – de 1-10-1996, proferido no recurso n.º 38599, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6420;
- de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 38524, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7111;
- de 21-5-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 33134, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 756;
- de 8-7-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 37724, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1003;
- de 13-2-2001, proferido no recurso n.º 46814;
- de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 46894;
- de 5-6-2001, proferido no recurso n.º 47021;
- de 11-12-2001, proferido no recurso n.º 48069.)
Por isso, não tem qualquer suporte legal a pretensão do Recorrente.
Termos em que acordam na negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 200 euros e procuradoria de 100 euros. Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita