I- Impende sobre a autoridade recorrida o ónus de provar os factos integradores das excepções que suscita.
II- A medida de sujeição de condutor de veículos automóveis a novo exame (n. 14 do art. 47, do Cód.
Estrada) tem natureza administrativa.
III- Não violou o art. 115, n. 5, da CRP o despacho interno, dirigido aos inferiores hierárquicos do director-geral, que o emitiu, dando instruções, para determinada actuação em certo tipo de casos.
IV- Não ofende o princípio da igualdade que, em face de um comportamento concreto inabitual que fez surgir dúvidas àcerca da capacidade do interessado para conduzir com segurança, condiciona a troca da carta de condução emitida pela autoridade competente da República da Guiné-Bissau, por carta nacional, à realização de exames previstos no n. 14 do art. 47 do Cód. da Estrada.
V- O acto praticado nos termos da conclusão anterior não sofre de desvio de poder, dado que o mesmo foi praticado tendo em vista o fim legal.