I- Se as rés, lojistas, não lograram provar os pagamentos da contrapartida acordada com a sociedade autora, empreendedora de um Centro Comercial, no respectivo contrato de instalação, nem afastaram a presunção de culpa no incumprimento (ut artigo 799 do Código Civil) constituiram-se em mora (nos termos do artigo 805 n.2 alínea a) do citado Código) tendo a obrigação de pagar à autora a indemnização correspondente aos juros contados desde a data da constituição em mora, à taxa de 15% (conforme cláusula contratual e ao abrigo dos artigos 804 e 806 do mesmo Código).
II- Os fiadores garantem a satisfação dos direitos de crédito da autora.