I- Acusados os (três) arguidos, cada um deles, da autoria de um crime de ofensas à integridade física, tratando-se de actuação paralela, importa apurar qual a medida de participação de cada um na produção dos ferimentos, ao contrário do que aconteceria se os arguidos tivessem sido acusados como co-autores materiais do crime, em que todos eles seriam responsáveis pelos ferimentos sofridos, independentemente de saber quem os provocou.
II- Se, em novo julgamento, -a que se procederá em função do reenvio dada a insuficiência da matéria de facto- se vier, porém, a apurar que agiram concertadamente, em conjugação de esforços, haverá que ter em conta o disposto nos artigos 358 ou 359 do Código de Processo Penal.