- Relatório –
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto recorre para este Supremo Tribunal do despacho de 9 de Janeiro de 2018 – a fls. 65 dos autos -, pelo qual o juíz “a quo” indeferiu o pedido de apensação ao processo de outros sete processos de contra-ordenação, que identifica, no entendimento de que não sendo o dos autos o recurso primeiramente instaurado, não se mostram verificadas as condições legais para a apensação dos restantes recursos de contraordenação aos presentes autos.
Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1.ª- QUESTÃO PRÉVIA: o recurso deve ser admitido, apesar do valor da coima aplicada e do disposto no artigo 83.º, n.º 1 do RGIT, atento o disposto no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10.
2.ª- Nos autos foi aplicado à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€ 1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art. 83.º, n.º 1 do RGIT, não seria admissível recurso do despacho em crise.
3.ª- Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art. 73.º, n.º 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012, 08/05/2013 e de 05/02/2014, proferidos nos P. 243/12, 703/12, 655/13 e 1071/13, disponíveis em www.dgsi.pt).
4.ª- Ora, nos termos daquele art. 73.º, n.º 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.
5.ª- No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois conhecedor o Tribunal da existência neste TAF de vários recursos ou impugnações judiciais de contraordenação, por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é o mesmo, o Tribunal recorrido deveria ter decidido qual era o processo, Juiz ou Tribunal competente para proceder ao julgamento conjunto das impugnações de coimas apresentadas, ordenando a remessa dos autos para o processo primeiramente instaurado ou solicitando o envio de todos os outros, para apensação a estes autos, caso sejam estes os instaurados em primeiro lugar.
6.ª- E, sendo o recurso judicial de contraordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, por força do disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, impõe-se a apensação de todos os recursos interpostos por este arguido, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al. c) do art. 28.º do CPP.
7.ª- É pacífico na jurisprudência do STA que a apensação deverá também ser efectuada pelo Tribunal e sucede que neste TAF, na prática, não acontecem as referidas apensações, para julgamento do arguido num mesmo e único processo, com a invocação do disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, ou seja, de que a apensação deveria ter sido requerida no processo instaurado em primeiro lugar e ao qual todos os outros tenham que ser apensados – no sentido de que a apensação deve ser ordenada e efectuada pelo Tribunal, veja-se o decidido nos acórdãos do STA de 03/04/2015, proferido no P. 1396/14, de 08/04/2015, proferido no P. 75/15, de 17/06/2015, proferido no P. 137/15, de 07/10/2015, proferido no P. 645/15 e de 04/11/2015, proferido no P. 72/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
8.ª- Ora, é nosso entendimento que as normas do art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC não têm aplicação no processo penal, tal como se decidiu no acórdão do TRC de 19/02/2014, proferido no P. 25/08.8FDCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt e assim sendo, e porque importa que se proceda a apensação dos referidos processos, tal como entendido na jurisprudência do STA, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar se o disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, tem ou não aplicação no processo penal.
9.ª- Nos termos do art. 73.º, n.º 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida, e há manifesta necessidade para melhoria de aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessário a admissão do recurso.
10.ª- Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, ao arrepio da unânime jurisprudência do STA sobre a questão da apensação destes processos, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas e do interesse público da economia e boa gestão processual, pelo que deverá ser admitido o presente recurso.
11.ª- A QUESTÃO OBJETO DE RECURSO: O despacho recorrido não ordenou a apensação de outras impugnações de coimas fiscais que o mesmo arguido tem pendentes neste TAF, por a apensação dever ser ordenada no processo instaurado em primeiro lugar, por força do disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicável subsidiariamente atento o previsto no art. 3.º, al. b) do RGIT, art. 41.º, n.º 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 e art. 4.º do CPP.
12.ª- Ora, chegados os recursos à fase judicial, nos termos do art. 25.º do CPP, deveria ser ordenada a apensação neste Tribunal dos recursos de contraordenação interpostos pelo mesmo arguido.
13.ª- O MP recorrente não se conforma com a decisão e a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido porquanto adoptou-se um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois conhecedor o Tribunal da existência neste TAF de vários recursos ou impugnações judiciais de contra-ordenação, por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é o mesmo, e sendo o recurso judicial de contra-ordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, atento o disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, o Tribunal recorrido deveria ter ordenado a apensação de todos os recursos interpostos por este arguido, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al. c) do art. 28.º do CPP.
14.ª- Ou seja: é nosso entendimento que o Tribunal recorrido deveria decidir, como este não é o processo mais antigo, julgar competente para julgamento conjunto de todas as impugnações de contra-ordenação o processo mais antigo e ordenar a remessa destes autos ao mesmo, para apensação.
15.ª- E, dando-se o caso do processo onde se aprecia a apensação ser o mais antigo, há que se declarar esse Tribunal o competente para julgamento conjunto de todas as impugnações de coima apresentadas e solicitar a remessa de todos os outros processos para apensação ao mesmo, e tudo por simples aplicação do disposto na al. c), do art. 28.º do CPP, sendo inaplicável ao processo penal o disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, e sendo em tudo uma situação idêntica à que se depara, quando o Tribunal se declara territorialmente incompetente para julgar a acção e declara outro o competente para o efeito, remetendo-lhe o processo para decisão.
16.ª- Por outro lado, a apensação destes recursos de contraordenação impõe-se também pela aplicação da regra da economia e da boa gestão processual prevista no art. 130.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP por força do seu art. 4.º e ao RGCO e ao RGIT, de modo a impedir que se pratiquem repetidos actos de prolação de sentenças e notificações absolutamente iguais, para os mesmos intervenientes, com evidentes prejuízos para uma boa e célere administração da justiça, para além, dos inerente e consequentes prejuízos orçamentais e financeiros que daí resultam.
17.ª- Assim sendo, impõe-se que se proceda a apensação de todos os recursos ou impugnações judiciais de contraordenação, por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é o mesmo, por força do disposto no art. 25.º do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 do RGCO e artigo 3.º, al. b) do RGIT, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al. c) do art. 28.º do CPP, e sem se chamar à decisão as regras consagradas no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC – neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2014, proferido no P. 25/08.8FDCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.
18.ª- Ou seja: a conexão de processos pode e deve ser apreciada oficiosamente, logo que no processo conste a comprovação de uma das situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do CPP, não tendo aplicação subsidiária no processo-crime o disposto no art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, na medida em que as regras para determinar o Tribunal competente para se proceder a julgamento conjunto de todas as impugnações de coima interpostas pelo mesmo arguido estão previstas no CPP, nomeadamente na al. c) do seu art. 28.º.
19.ª- As normas legais do processo civil, como direito subsidiário, só são aplicáveis ao processo penal, desde que no CPP não haja regras próprias e que se demonstre a sua harmonia com os princípios do processo penal, o que no caso da citada norma do CPC não acontece.
20.ª- Foram violados os artigos 4.º, 24.º, 25.º e 28.º, al. c) do CPP, art. 41.º, n.º 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10, art. 3.º, al. b) do RGIT e art. 267.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Nestes termos, deverá ser julgado o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que decida que não é este o processo para julgamento conjunto do arguido pelas impugnações das coimas aplicadas e sim o que primeiramente foi instaurado, ordenando-se a remessa dos autos para apensação ao referido processo mais antigo, e assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA teve vista dos autos mas não emitiu parecer.
Foram dispensados os vistos dada a simplicidade da questão.
- Fundamentação –
4 – Questões a decidir
Importa primariamente decidir da admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.
Decidindo-se no sentido da sua admissão, importa conhecer do alegado erro de julgamento do despacho recorrido, ao indeferir o pedido de apensação ao processo de outros recursos de contra-ordenação fiscal por factos semelhantes, interpostos pela mesma arguida, e cuja apensação requereu.