I- Nos termos do art. 30 do CIMSISSD, na redacção anterior ao DL. n. 252/89, de 9 de Agosto, o valor tributável dos bens imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações, era, em regra, o produto do rendimento colectável na matriz, à data da liquidação, pelo respectivo factor de capitalização.
II- Tal norma não conflituava com a do art. 20 do mesmo diploma, mau grado esta consagrar o princípio da tributação do valor real dos bens transmitidos.
III- É de admitir desvio à regra daquele art. 30, quando o maior valor à data da liquidação fôr devido a renovação dos bens transmitidos, nomeadamente através de obras ou melhoramentos que os alterem substancialmente, mas já não quando motivado por erosão monetária, celebração de contratos de arrendamento ou actualização de rendas de contratos preexistentes, sem que tenha havido obras de beneficiação dos prédios.