III O DIREITO
Como supra se referiu a questão que importa dilucidar consiste em:
a)- saber se deve, ou não, ser conhecido o objeto do recurso.
A reclamante insurge-se contra a decisão singular que não conheceu do objeto do recurso alegando em suma que a sua intenção ao interpor o recurso foi contestar as medidas de acompanhamento fixadas pelo tribunal a quo, pois considera que estas não salvaguardam adequadamente os direitos e interesses do beneficiário, pois que, a decisão de primeira instância não determinou corretamente a forma como o acompanhante deve prestar informações à acompanhante substituta, nem fixou com precisão a data em que as medidas de acompanhamento se tornaram necessárias.
Para fundamentar a sua posição, cita o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa, que admite que a inadequação das medidas de acompanhamento pode ser fundamento de recurso. Além disso, invoca os artigos 900.º e 901.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), defendendo que a decisão recorrível abrange as questões que levantou, justificando, assim, a admissibilidade do seu recurso.
Em suma, requer a alteração do despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso, argumentando que o tribunal a quo não decidiu de forma adequada sobre aspetos essenciais para a proteção do beneficiário.
A decisão singular é do seguinte teor:
“Preceitua a este respeito o artigo 900.º do CPCivil sob a epígrafe “Decisão” que:
1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
Por sua vez o artigo 901.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe “Recursos” estatui que:
“Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”.
Da concatenação destas duas normas ressalta que o recurso de apelação tem o seu objeto restringido apenas e só à medida de acompanhamento.
Repare-se que o artigo 900.º, nº 1 define aquilo que deve ser o conteúdo da decisão, nele se referindo que nela o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Acontece que, no artigo 901.º, o legislador restringe o âmbito do recurso apenas à decisão da medida de acompanhamento, dele ficando excluídos os restantes segmentos decisórios.
E contra isso não se argumente que o citado preceito visa regular simplesmente o pressuposto de legitimidade para efeitos de recurso da sentença, à semelhança do que já acontecia com o artigo 902.º do anterior CPCivil.
Como preceitua o nº 3 do artigo 9.º do Código Civil, o interprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, se fosse intenção do legislador que o recurso de apelação fosse mais abrangente, teria adotado uma diferente redação do preceito, pois que, bastava que tivesse dito, “tout court”, que da decisão (sentença) cabia recurso de apelação, ainda que de seguida se referisse, em concreto, à legitimidade para a sua interposição como, de resto, sucedia na redação do antigo artigo 902.º.
Todavia, não foi isso que se verificou.
O legislador de modo enfático, referindo-se aos recursos, restringiu-o à decisão da medida de acompanhamento, adotando, portanto, uma redação específica para o preceito e diferente da que tinha o pretérito artigo 902.º.
E, respeitando-se, entendimento diverso, não vemos que outra leitura possa ter o citado preceito.
Na verdade, não obstante o acompanhamento se limite ao necessário (cf. artigo 145.º, nº 1 do CCivil), o certo é que o tribunal, em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes que a seguir vêm discriminados nas várias alíneas do nº 2 do citado artigo 145.º, ou seja, são as medidas decretadas que poderão ditar a maior ou menor compressão no pleno exercício de todos os direitos do acompanhado, tanto mais que a medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam (cf. nº 2 do artigo 140.º do Civil).
Como assim, é perfeitamente compreensível, que nesse segmento decisório o legislador tenha querido assegurar, pelo menos um grau de recurso.[1]
Mas tais preocupações de sindicância, entendeu o legislador que já não se justificariam nos restantes segmentos decisórios e, concretamente, para as questões elencadas nas alegações recursivas pela recorrente, a saber:
- a)- impugnação da matéria de facto quando não vem posta em causa a medida de acompanhamento decretada;
- b)- alteração da data provável do início da necessidade de acompanhamento;
c)- fixação concreta da periodicidade com que o acompanhante EE deve fornecer todas as informações referentes à saúde e à gestão do património do beneficiário à acompanhante substituta designada.
Não é, portanto, posta em causa a medida de acompanhamento decretada. * Ainda sempre se dirá que da pretendida alteração factual a recorrente não retira daí qualquer pretensão de alteração da medida.
Quanto à data de início da incapacidade não só não é obrigatório fixá-la como também a recorrente não indica minimamente qual o interesse na sua alteração (em que medida essa decisão a prejudica?)
Quanto à periodicidade com que deve ser informada pelo acompanhante não só a lei não exige que seja fixada como pode, caso venha a ocorrer conflito entre o mesmo e a Recorrente quanto à informação a prestar, vir a ser fixada posteriormente já que se trata de um processo de jurisdição voluntária.
Por ora, não exigindo a lei que se fixe qualquer periodicidade de contactos entre o acompanhante e a substituta não há qualquer motivo para a fixação sendo certo que, mais uma vez, a alteração pretendida não contende nem respeita ao conteúdo da medida de acompanhamento.
Relativamente à nulidade da sentença também invocada pela recorrente e não se conhecendo do objeto do recurso, a mesma já foi apreciada pelo tribunal recorrido aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso.”No requerimento de reclamação para a conferência a recorrente não convoca quaisquer outros argumentos que nos levem a alterar o já decidido, razão pela qual se mantém o despacho exarado em decisão singular, nos precisos termos e com os exactos fundamentos dele constantes e para os quais se remete.DECISÃO
Nestes termos acordam em conferência os juízes desta Relação em manter a decisão singular reclamada.
Custas pela reclamante (artigo 527.º, nº 1 do C.P. Civil).Porto, 24/2/2025
Manuel Domingos Fernandes
Ana Olívia Loureiro
Anabela Morais
[1] A maioria da doutrina refere ainda ser admissível interpor, nos termos gerais, recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância (cf. neste sentido, entre outros, Teixeira de Sousa in “O Novo Regime Jurídico do maio Acompanhado”, Centro de Estudos Judiciários, pág. 53, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Perira de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina pág. 342).