I- O "período de condicionamento" referido no art. 27, n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23, n. 2).
II- Tendo a recorrente, professora do ensino secundário, progredido em 1991 ao 9 escalão, não lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27, n. 1.
III- A fundamentação do acto que decida em contrário a parecer, informação ou proposta oficial, é obrigatória
(art. 1, n. 1, al. d) do D.L. n. 256-A/77, de 16 de
Junho e art. 124, n. 1, al. c) do Cód.P. Administrativo).
IV- Não obstante o referido em III, nas situações excepcionais em que o administrado se apercebeu, em toda a sua extensão, da verdadeira motivação que estaria subjacente à prolação do acto e desencadeou os mecanismos contenciosos tendentes à sua anulação, organizando a sua petição de recurso e a sua alegação, onde impugnou de facto e de direito aquela hipotética motivação, e tendo o acto sido proferido, embora com insuficiente fundamentação, mas em obediência aos normativos legais aplicáveis, não afectando assim, direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, e, consequentemente, a garantia constitucional do n. 3 do art. 268 da CRP aconselham os princípios da limitação dos actos, que proibe a prática de actos inúteis (art. 137 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA), da economia processual e anti-formalista, que se considere sanada a insuficiente fundamentação do acto e, consequentemente não verificado o vício de forma, por falta de fundamentação.