Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., escrivão de direito, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, recurso contencioso do acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), de 20.10.92, pelo qual lhe foi atribuída a classificação de serviço de Suficiente.
Por sentença, de 01.02.94, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto classificativo contenciosamente impugnado, com fundamento em que nele se violou o artigo 90, do DL 376/87, de 11.11, por falta de ponderação dos factores previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 deste preceito legal.
O COJ recorreu dessa sentença, apresentando alegação (fls. 42/46) na qual afirma que a consideração daqueles factores de classificação ‘resulta’ do relatório do inspector, em que se baseou o acto contenciosamente impugnado. E alega que, ainda que assim se não entenda, a expressa consideração e ponderação de tais factores classificativos só é exigida pela lei quando se verifiquem situações de facto relevantes e passíveis de afectarem a classificação do funcionário inspeccionado. Conclui, assim, que não ocorreu a violação de lei determinante da decidida anulação.
Neste Supremo Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 52/53), no sentido de deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional e confirmar-se a sentença, por nela se ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, pois, decidir.
Não vem controvertida nem há que alterar a matéria de facto apurada na sentença recorrida, para qual se remete, nos termos do art. 712, n.º 6 CPCivil.
A sentença recorrida julgou pela anulação do acto contenciosamente impugnado por se verificar, face ao teor do relatório da inspecção (fls. 7, dos autos) em que aquele se baseou, que não foram ponderados os elementos ou factores previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do art. 90 do DL 376/87, de 11 de Novembro.
A entidade recorrente, na respectiva alegação, não infirma essa conclusão da sentença. Limita-se a afirmar, a propósito, que do relatório do inspector ‘resulta’ a consideração desses factores de classificação. Mas não intenta sequer a demonstração de que tal acontece. O que não seria, de resto, viável, perante os termos desse relatório.
Assim, a questão a decidir traduz-se, essencialmente, em saber se os elementos a que se referem as diversas alíneas, designadamente as d) o espírito de iniciativa e colaboração, e) o brio profissional e f) o senso prático, do citado art. 90, eram ou não de consideração necessária na classificação do funcionário recorrido, decidida no acto contenciosamente impugnado.
A sentença, como se viu, seguiu o entendimento de que a consideração de tais elementos era necessária.
Por seu turno, a entidade recorrente defende que «a lei não exige que se proceda expressamente à análise pormenorizada e individual de cada um dos elementos a que se faz referência nas citadas disposições», sustentando que a respectiva ponderação apenas deverá fazer-se perante «situações de facto relevantes, passíveis de afectarem, tanto no aspecto positivo como no negativo, a classificação do funcionário inspeccionado». De outro modo, alega, «o fazer menção a aspectos relacionados com elementos contidos no art. 90, n.º 1, quando no tocante aos mesmos e no entender do inspector nada de relevante ocorreu, redundaria em trabalho inútil».
Mas não tem razão a recorrente.
Dispõe a referenciada disposição legal:
Artigo 90º
Elementos a considerar
1São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
- a)A idoneidade cívica;
- b)A preparação técnica e intelectual;
- c)A quantidade e qualidade de trabalho;
- d)O espírito de iniciativa e colaboração;
- e)O brio profissional;
- f)O senso prático;
- g)A urbanidade e ralações humanas;
- h)A pontualidade, assiduidade e efectividade de serviço.
2 – As qualidades de orientação e chefia são elementos relevantes na classificação de funcionários com tais atribuições.
3 – Nas classificações são sempre ponderadas as circunstancias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como os resultados de inspecções ou informações anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, e quaisquer elementos complementares que estiverem na posse do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Perante esta formulação do comando legal é clara a vinculação que nele se estabelece no sentido de que (todos) os elementos indicados nas diversas alíneas do n.º 1 deverão ser considerados no juízo classificativo.
Aliás, como bem salienta o parecer do Ministério Público, a exigência legal é não apenas da consideração de tais elementos, mas da sua especial consideração.
Assim, a ponderação de todos e cada um desses elementos era um aspecto vinculado do acto de classificação contenciosamente impugnado. Que, não tendo considerado os elementos indicados nas alíneas d) a f) do citado n.º1 do artigo 90, violou este preceito legal, como bem decidiu a sentença recorrida.
Pelo que improcede a alegação da recorrente.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Adérito Santos – Relator – Vitor Gomes – Santos Botelho.