I- A indicação, como herdeiros, pelo cabeça-de-casal de certas pessoas, constitui mero pressuposto processual, assegurando-lhes apenas a indispensavel legitimidade para defenderem no processo direitos de que eventualmente, sejam titulares.
II- A interpretação e determinação da vontade do testador e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.