I- Na descrição do tipo de crime do número 2 do artigo
144 do Código Penal configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto em que, tendo em atenção o modo de execução da ofensa ( utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos ou meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum ) ou a pluralidade de agentes ( juntamente com 3 ou mais pessoas ), tudo a facilitar o empreendimento criminoso e a dificultar as possibilidades de defesa da vítima, o legislador, de acordo com os juízos de normalidade, faz presumir " juris et de jure ", nessas situações, a existência do perigo.
II- Tais circunstâncias modificativas não têm que se verificar cumulativamente; cada uma contém em si uma perigosidade acrescida pelo que bastará uma delas para se ter como preenchido o tipo de crime descrito.
III- Meio particularmente perigoso é todo aquele que em atenção à sua natureza, à forma como em concreto é manejado e às regras da experiência comum tem a potencialidade bastante para causar a morte ou provocar os resultados indicados no número 1 daquele artigo 144, sendo irrelevante a circunstância de as lesões causadas acabarem por ser ligeiras.
IV- São considerados instrumentos particularmente perigosos uma sachola utilizada para agredir, com a parte metálica, um sacho, dirigido à cabeça do ofendido, e uma forquilha, com a parte dos dentes e uma canadiana, com a parte matálica, visando atingir o ofendido indiscriminadamente pelo corpo, sem exclusão da cabeça.
V- A tese inicialmente ensaiada por parte da jurisprudência que sustentava, como ponto de partida para a individualização da pena, a média entre os respectivos limites mínimo e máximo, não chegou a vingar por inaceitável porque, para além de não ter lastro legal, se reconduzia a um critério aritmético que nada tem a ver com a culpabilidade e a proporcionalidade que se deve estabelecer entre aquela e a pena concreta.