I- Face ao disposto no artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, não reveste carácter de obrigatoriedade a audição do arguido e do Ministério Público, só quando o julgue necessário deverá o juiz proceder à respectiva audição, não necessitando de fundamentar essa decisão que cabe no seu livre arbítrio e livre apreciação.
II- Não se mostra violador do princípio do contraditório ter o juiz ouvido o Ministério Público e não ter ouvido o arguido, uma vez que tal audição é facultativa.
III- Também não se verifica falta de fundamentação de despacho que manteve a prisão preventiva, visto estar intimamente conexionado com o anterior despacho que decretou a prisão preventiva, reafirmando a não alteração do circunstancialismo que o justificou.