I- Incumbe ao recorrente que alega violação do princípio da imparcialidade demonstrar que a decisão administrativa que anulou um concurso foi proferida para permitir a um outro candidato obter melhor classificação no novo concurso a abrir para os mesmos lugares. É indício insuficiente a simples manifestação de estranheza subscrita pela entidade recorrida em despacho de anterior recurso hierárquico quanto ao fraco resultado obtido pela interessada na prova de entrevista, se o novo despacho vem a anular o concurso com o fundamento, materialmente exacto, de que o júri não acatara esse anterior despacho.
II- A possibilidade de no novo concurso o júri vir a ter composição diferente daquela que tinha no concurso anulado não viola o disposto no art. 8/1 do DL 498/88-30/12.
III- Cumpre o dever de fundamentação o acto administrativo que, por declaração de concordância com anterior informação, proposta ou parecer, revela a um destinatário normal do tipo de acto em causa o iter cognoscitivo e valorativo que justifica a decisão naquele sentido.
A exactidão dos fundamentos não respeita ao requisito da fundamentação.