I- A intervenção provocada em associação com a ré do pedido reconvencional só pode enquadrar-se na alínea a) e não na b) do artigo 351 do Código de Processo Civil.
II- Só pode intervir ou ser chamado a intervir como parte principal, associado da ré quem em relação ao objecto do processo tiver um interesse igual ao do réu e fizer valer um direito próprio, paralelo ao do réu.
III- Se a relação material controvertida na reconvenção respeita ao chamado e à ré reconvinte e a relação material controvertida na acção tem como sujeito o autor e a ré reconvinte, não se verifica litisconsórcio por falta de unidade da relação material respeitante aos três.
IV- A relação material respeitante à responsabilidade objectiva do produtor tem como sujeitos aquele e o adquirente dos produtos como consumidor, enquanto a relação material relativa à compra e venda de produtos defeituosos tem como sujeitos o vendedor e o comprador.