Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente, por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artº 193º, nº 2, al. c) do CPC, a impugnação judicial que deduziu contra a execução por dívida de IVA e IRC, relativa aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, em que é originária executada a sociedade ... Lda e que contra si havia revertido, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) Reiteramos, na íntegra, nas considerações expedidas, na nossa impugnação Judicial, apresentada nos autos em 29 de Março de 2005;
B) Primeiro, aliás o impugnante, ora recorrente, ao contrário do que é dito, afirmou ter sido citado no dia 24-09-2004 e não no dia 25-09-2004 (cf. art. 6º das alegações de direito do Proc. de Oposição n.º 1254/04.9BEBRG);
C) De facto o recorrente não juntou qualquer comprovativo da respectiva citação,
D) Uma vez que, na Contestação do processo de oposição à Execução N.°1254/04.9BEBRG, de 09-03-2006, a Representante da Fazenda Pública, Srª. ..., afirmou que o oponente foi citado para a Execução por Reversão em 24-9-2004;
E) Tal como se pode observar nos autos do processo de Oposição, a cópia do aviso de recepção, na folha 42ª;
F) Confirmando deste modo que o requerente foi citado dia 24-9-2004,
G) E aliás a respectiva Oposição à Execução Fiscal foi intentada no prazo de 30 dias após a referida citação,
H) Isto é no dia 25 de Outubro de 2004, através de telecópia, vulgo fax enviado para os Serviços de Finanças de Felgueiras (2.ª Repartição), dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga,
I) Segundo o n° 2 do artº 20° do C.P.P.T., os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil, aplicando-se, na contagem de prazos do procedimento tributário, o Art° 279° do Código Civil (ut. n.º 1 do art° 20 do CPPT);
J) Sendo assim, transfere-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando o prazo termine em dia que os tribunais estão encerrados, segundo a alínea e) do artº 279° C.C. e o n° 2, do Art° 144º C.P.C.,
K) Pelo que, o prazo terminaria a 24 de Outubro de 2004, mas uma vez que se tratava de um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia 25 de Outubro de 2004,
L) Note-se deste modo, que a Oposição à Execução Fiscal foi intentada em tempo,
M) A referência a esta questão apenas se justifica pelo facto de a Meritíssima Juíza na decisão objecto deste recurso, remeter para a respectiva Oposição;
N) Podemos afirmar que, de facto, esses motivos que são fundamento de Oposição, que a respeitável julgadora refere na decisão recorrida, foram efectuados;
O) Mas apenas subsidiariamente, isto é, só se a respectiva Juíza não conhecesse dos motivos de fundamento da Impugnação, sendo que estes eram, de facto, o pedido principal,
P) Até porém, na conclusão da P.I., referenciada, de 29 de Março de 2005, na alínea b), do respectivo Art° 62 (p.i.), se refere “Sem prescindir e subsidiariamente.”
MORMENTE:
Q) A questão prévia, (confrontar do Artº 1°, ao Artº 7° da P.I.);
R) A Incompetência Territorial da 2ª Repartição de Finanças de Felgueiras, confirmar do Art° 53, ao Art° 57 da P.I.;
S) A Errónea qualificação de quantificação dos rendimentos e outros factos tributários (confirmar do Art° 58º, ao n° 4 do Art° 60º da P.I.);
T) Que como se sabe são fundamentos de Impugnação, respectivamente alíneas d), b) e a) do Art° 99º do C.P.T.T.;
U) Sendo que somos da opinião contrária, no que concerne à Decisão da Juíza, quando esta julgou inepta a petição inicial por considerar que os pedidos eram substancialmente incompatíveis;
V) Assim deve decidir pela concordância da nossa versão de como os fatos verdadeiramente aconteceram;
W) Deve, em consequência, decidir pela procedência do recurso;
X) Pelo que, haverá de revogar-se, e em douto suprimento substituindo-o por outro que conheça os motivos de fundamento da impugnação judicial, apresentada;
Y) O demais, sempre em Douto suprimento.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, já que, “lendo-se a petição inicial apura-se, por um lado, que são alegados fundamentos de oposição à execução fiscal e fundamentos de impugnação judicial e, por outro, que, a final, se pede que o órgão da administração tributária revogue o acto de liquidação ou, subsidiariamente, o mesmo órgão proceda à inquirição das testemunhas arroladas.
Sendo assim, como parece ser, a petição inicial é inepta, desde logo nos termos da al. a) do nº 2 do artº 193º do CPC”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que é posta é de ordem meramente adjectiva, pois tem a ver com uma das hipóteses legais de ineptidão da petição inicial - formulação de “causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis” -, conduzindo ao indeferimento liminar dela e à nulidade de todo o processado, por aplicação dos artºs 193º, nºs 1, 2, al. c) e 4 do CPC e 98º, nº1, al. a) do CPPT.
A ineptidão da petição inicial, nos termos do predito artº 193º do CPC, gera a nulidade de todo o processo e verifica-se: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir; b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Ensinava Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 117, que “não se trata de qualquer deficiência da petição, mas de não se poder determinar em face do articulado qual o pedido e a causa de pedir, por falta absoluta da respectiva indicação (omissão) ou por estar ela feita em termos inaproveitáveis por insanavelmente obscuros ou contraditórios (obscuridade ou contradição); de não ser possível saber por aí qual a ideia do Autor quanto a rasgos essenciais da acção”.
No direito tributário, a questão da ineptidão da petição inicial tem, também, consagração.
O artº 98º do CPPT considera nulidade insanável, em processo judicial tributário, a ineptidão da petição inicial (nº 1, al. a)), sendo tal nulidade de conhecimento oficioso (nº 2).
Sendo assim, tendo a ineptidão da petição inicial, por efeito, “a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos”, não permite, ao contrário daquilo que acontece com outras nulidades, o aproveitamento do processo. E, por isso, não se prevê que, em tais casos seja o impugnante notificado para aperfeiçoar a petição, na medida em que ela é, desde logo, nula.
3- Feitas estas considerações e voltando ao caso dos autos, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que a presente petição inicial era inepta uma vez que se invocam como causa de pedir fundamentos próprios da oposição à execução fiscal e à impugnação judicial, sendo certo, também, que os pedidos relativos a uma e outra destas formas processuais são diferentes.
Contudo e reagindo contra o despacho que contra ele fez reverter a execução fiscal por dívidas de IVA e IRC, relativas aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, de que era devedora a executada originária ..., Lda, o que o recorrente pede ao tribunal é que ordene ao órgão da Administração Tributária competente que aprecie “os pedidos supra, revogando totalmente o acto impugnado e decidindo pelo arquivamento dos processos, nos termos do art.º 111.º do C.P.P.T.” e “ao invés, se assim se não entender, promover a remessa dos autos para o Tribunal competente, ordenando-se, oportunamente, todas as diligências de prova necessárias, mormente, com a Audição das Testemunhas abaixo identificadas”.
Para sustentar tais pedidos e como resulta da leitura da petição inicial, o recorrente invoca, claramente, como bem se anota na sentença recorrida, nos itens 8º a 41º fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, previstos na al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT – ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou o seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida.
Ao passo que, nos itens 42º a 50º e 53º a 61º invoca fundamentos que são pressupostos da impugnação judicial.
Todavia e como é sabido, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com o recurso, ao passo que a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido (cfr. artº 498º, nºs 3 e 4 do CPC).
“Porém, não são relevantes para determinar a nulidade da petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo, antes, ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. Não deve ser julgada inepta a petição inicial se, não obstante a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este dá a conhecer o efeito jurídico que se pretendia obter por intermédio do tribunal.
«Não impondo a lei os termos ou expressões a utilizar na formulação do pedido, haverá que afastar a exigência de fórmulas sacramentais, rígidas ou insubstituíveis em tal matéria. Neste ponto, de exigir é apenas que o autor, depois de descrever a sua pretensão, expondo os respectivos fundamentos e objecto, exprima a vontade de que o tribunal actue em ordem a proferir uma sentença de conteúdo favorável à pretensão manifestada».
Na verdade, «nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduza à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, servindo-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta»” (Acórdão desta Secção do STA de 14/3/07, in rec. nº 907/06).
No mesmo sentido, pode ver-se ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, páginas 364-365 e, entre outros, Acórdãos desta Secção do STA de 4-10-95, in rec. nº 19.501; de 19/2/03, in rec. nº 1.059/02 e de 25/6/03, in rec. nº 629/03 citados no referido aresto.
Ora, no caso em apreço, o oponente na sua petição inicial pede que, para além do mais, seja totalmente revogado o acto impugnado.
Sendo assim, parece resultar com alguma clareza que aquele, com tal pedido, mais não pretende do que ver anulada a liquidação, pedido este próprio da impugnação judicial, uma vez que o mesmo não pode ser satisfeito no processo de oposição à execução fiscal, já que tem por objecto a extinção da execução ou, em certos casos, nomeadamente, quando está em causa a inexigibilidade da dívida exequenda, a suspensão da execução - o que não vem pedido, como vimos.
Sendo assim, o tribunal pode limitar-se a apreciar o pedido de anulação da liquidação que é o efeito jurídico próprio dos fundamentos invocados nos itens 42º a 50º e 53º a 61º da petição inicial, para o que o processo de impugnação judicial é idóneo.
Os fundamentos de oposição à execução fiscal invocados, não são, assim, idóneos para aquele processo impugnatório, pelo que não se podem tomar em consideração.
Assim, há na petição inicial fundamentos e pedido de impugnação judicial admissíveis, pelo que o processo pode prosseguir para a sua apreciação.
4- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a fim de apreciar o pedido de anulação da liquidação baseado nos fundamentos invocados nos itens supra referidos, se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.