I- O n. 3, do art. 29, do D. Lei n. 415/80, de 27 de Setembro, que criou a carreira de investigação científica em organismos dependentes do Ministério da Educação, disposição essa que faz retroagir os efeitos da reclassificação dos funcionários a 1.12.79, não é aplicável aos funcionários reclassificados do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, então dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, ao qual aquele decreto-lei foi mandado aplicar pelo D.L. n. 27/83, de 29 de Abril.
II- O despacho que, antes do diploma que criou o quadro de pessoal de investigação científica (Portaria n. 428/88, de 6 de Julho), homologou proposta de reclassificação dos funcionários do referido instituto, não é constitutivo de direitos.
III- Só o provimento nos lugares do quadro, criado pela citada portaria, operou a mudança de carreira e a obtenção da titularidade do lugar e dos direitos a ele inerentes, tais como a antiguidade na carreira e o vencimento correspondente.
IV- Não viola o princípio da igualdade o despacho que simultaneamente integra na nova carreira todos os funcionários reclassificados.