Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e B..., casados e residentes na Quinta ..., Lote ..., ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação oficiosa de IRS, respeitante ao ano de 1999, no valor de 4.609,24 euros, dela vêm interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- Ao não notificar o casal impugnante nos termos da alínea a) do artigo 60 da Lei Geral Tributária, a AF, violou o artigo 12° e 60° da Lei Geral Tributária, uma vez que houve diminuição das garantias procedimentais dos contribuintes, pelo que deverá ser anulado tudo o processado após a notificação do despacho do projecto de liquidação.
Sem prescindir de
- Ao não notificar o casal impugnante da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação a que se alude, de acordo com o disposto no n° 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, então em vigor e artigos 2.º .1 e 2.°.a) e 13°.a do regime aprovado pelo DL. 413/98 de 31 de Dezembro e dos artigos 11.º e 14.° da Lei 15/01 de 5 de Junho.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que era desnecessária a audição antes da liquidação, já que os recorrentes haviam sido ouvidos antes da revogação do benefício fiscal (cfr. artº 60º, nº 3 da LGT, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 16-A/02 de 31/5, que tem carácter interpretativo), “tanto mais que no caso sub judicio é dispensável a invocação do efeito retroactivo resultante do carácter interpretativo da norma, na medida em que a liquidação impugnada foi efectuada em 12.03.2003, em plena vigência da norma interpretativa”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Em 31/10/1995, foi emitido atestado médico de incapacidade a favor do impugnante, no qual se lhe conferia um grau de incapacidade de 80,8%;
2. Em 15/03/2000, os impugnantes apresentaram a declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 1999, na qual se menciona que o impugnante possui um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%;
3. O impugnante foi notificado de um projecto de decisão sobre alteração dos elementos declarados em sede de IRS, relativamente a benefícios fiscais (n°4 do art° 66° CIRS e 44° EBF), sendo-lhe conferido um prazo para exercer o direito de audição;
4. Por ofício de 04/09/2002, foi o impugnante notificado do Despacho do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo que convertia em definitivo o projecto de decisão supra referido em 3, conforme despacho de 18/06/2002;
5. Em 12/03/2003, foi emitida a liquidação oficiosa n° 4320030859, proveniente da liquidação de IRS de 1999, no valor de € 4.609,24 e paga pelo impugnante a 30/04/2003.
3- São duas as questões objecto do presente recurso, a saber: preterição de formalidade essencial do procedimento da liquidação susceptível de a afectar, pelo que, nos termos do disposto nos artºs 135º do CPA e 99º, al. d) do CPPT, deve ser anulada e caducidade do direito à liquidação.
Em relação à primeira da referidas questões, dispõe o artº 60º, nº 1 da LGT que: “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal...”.
Por outro lado, na redacção então vigente, estabelecia o seu nº 3 que: “o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte”.
Entretanto e com a entrada em vigor da Lei nº 16-A/02 de 31/5, aquele nº 3 passou a ter a seguinte redacção: “tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”.
A esta redacção, ex vi do disposto no artº 13º, nº 2 da citada Lei, foi atribuído carácter interpretativo.
Sendo assim e como resulta do artº 13º do CC, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, tendo eficácia retroactiva (neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado 1º - 19; Baptista Machado, in Aplicação, pág. 287 e Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., pág. 135).
Feitas estas considerações e voltando ao caso dos autos, do elenco probatório resulta que os impugnantes foram não só notificados de um projecto de decisão sobre a alteração dos elementos declarados em sede de IRS, relativamente a benefícios fiscais (artº 66º, nº 4 do CIRS e 44º do EBF), sendo-lhes conferido um prazo para exercer o direito de audição, mas também e por ofício de 4/9/02, notificados do Despacho do Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo que convertia em definitivo esse projecto, conforme despacho de 18/6/02 (vide nºs 3 e 4).
Sendo assim, os recorrentes não tinham que ser novamente ouvidos antes da liquidação, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 60º da LGT, uma vez que tiveram a oportunidade de exercerem o seu direito de audição e assim participar na formação da decisão que se traduziu no acto final de liquidação, nos termos da al. c) do prédito preceito legal, pelo que não havia que lhes conceder novo direito, sendo certo que aquela liquidação não foi impugnada com base na invocação indevida de factos novos.
Aliás e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, “no caso sub judicio é dispensável a invocação do efeito retroactivo resultante do carácter interpretativo da norma, na medida em que a liquidação impugnada foi efectuada em 12/3/03, em plena vigência da norma interpretativa”.
Pelo que e nesta parte não pode deixar de improceder o recurso.
3- Quanto à segunda das referidas questões, alegam os recorrentes que, ao não serem notificados da liquidação no prazo de seis meses a contar da iniciação do processo de inspecção tributária, caducou o direito de exigir a liquidação, de acordo com o disposto no nº 5 do artº 45º da LGT e nos artºs 2º, nº1 e 2º, al. a) e 13º do Decreto-lei nº 413/98 de 31/12 e 11º e 14º da Lei nº 15/01 de 5/6.
Como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a questão assim suscitada não foi enunciada na petição inicial e daí que sobre ela o Tribunal “a quo” não tivesse formulado qualquer juízo ou emitido qualquer pronúncia.
Sendo assim e consequentemente, não pode também, agora, este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela, já que e como é jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso (vide, por todos, Acórdão de 5/4/00, in rec. nº 24.753).
Deste modo, sendo a referida questão de caducidade do direito da liquidação nova e não sendo do conhecimento oficioso (vide Acórdão do Pleno do STA de 7/7/04, in rec. nº 564/02), esta conclusão não pode também e necessariamente, deixar de improceder.
4- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 1 de Junho de 2005. – Pimenta do Vale – (relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.