I- A constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso.
II- Contudo, estando a actividade do Tribunal circunscrita à fiscalização concreta, só cumpre formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar, já que a fiscalização abstracta compete em exclusivo, ao Tribunal Constitucional, nos termos do art. 281º da C.R.P
III- O nº 2, do art. 3º estatui apenas ao nível do prazo para a interposição do recurso contencioso.
IV- Trata-se de normas de índole meramente processual, que não versa sobre o direito ao recurso contencioso, não respeitando àquela dimensão em que este direito assume a natureza de verdadeira garantia, não se inscrevendo na reserva do Parlamento.
V- Tal preceito não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
VI- O questionado preceito também não padece de inconstitucionalidade material.
VII- É certo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva postula o direito a prazos razoáveis para interpor recursos contenciosos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos exíguos, estando, consequentemente, afectados de inconstitucionalidade ou normas que estabelecem prazos ostensivamente diminutos e inadequados, caso em que já não estaria face a condicionamentos de um direito fundamental, estabelecidos pelo legislador no uso dos seus poderes de conformação, mas perante verdadeiras restrições de tal direito não podendo o legislador ultrapassar os limites do razoável.
VIII- Porém, o prazo fixado no nº 2, do art. 3º não se traduz na consagração de um prazo manifestamente insuficiente e inadequado, dele não decorrendo ostensivas e efectivas limitações da garantia constitucional de recurso contencioso prevista, no nº 4 do art. 268º da CRP.