I- O reconhecimento judicial do direito de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienação.
II- Os frutos da coisa alienada, em que se incluem as rendas, só pertencem ao adquirente enquanto for possuidor de boa fé, deixando de lhe pertencer, pelo menos, a partir da data da citação para a acção de preferência, por passar então a ser possuidor de má fé (artigo 277 n. 3 e 1271 do CCIV66 e 481 alínea a) do CPC67).
III- Assim, julgada procedente acção de preferência intentada pelo arrendatário rural, este tem direito à restituição das rendas pagas ao preferido depois daquela data.
IV- A essa obrigação, de natureza pecuniária, acrescem juros,
à taxa legal, desde a constituição do devedor em mora (artigo 805 e 806 do CCIV66).