I- Instaurada execução para o pagamento de quantia certa e decorrido o prazo do pagamento voluntario das custas contadas, sem que este se mostrasse satisfeito pelo executado, que entretanto havia junto aos autos documento de quitação da quantia exequenda, e ao Ministerio Publico que cabe a necessaria legitimidade para impulsionar a mesma execução limitada ao pagamento das custas não pagas pelo executado.
II- E que o exequente, se havia sido um dos sujeitos da relação material que despontou com a instauração da execução, pelo pagamento extrajudicial do credito exequendo, deixou de ser titular do interesse relevante na sua prossecução.
III- O executado ao suscitar tecnicamente a suspensão da execução, com a junção do documento comprovativo de quitação da divida exequenda, e ao provocar a liquidação das custas da sua responsabilidade, sem que uma vez contadas as satisfaça dentro do prazo legal, em termos da instancia executiva ter de prosseguir para pagamento coercivo das mesmas, cria um incidente passivel de tributação por, apesar de previsivel, ser estranho ao desenvolvimento normal da lide.