I- O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da segunda instancia, quanto a materia de facto, a não ser no caso excepcional do artigo 722, n. 2, do Codigo do Processo Civil.
III- A responsabilidade do comitente so existe se o facto danoso for praticado pelo comissario, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercicio da função que lhe foi confiada.
IV- O comissario que conduza um veiculo de circulação terrestre, para alem das suas funções especificas de comissario, contra ou sem a vontade do comitente, passa a ter a direcção efectiva do veiculo, isto e, passa a ser o seu detentor e a usa-lo no seu proprio interesse lato sensu (interesse material ou simplesmente moral) e, por conseguinte, impende sobre ele a obrigação de indemnizar os danos que venham a ser causados com a utilização que faça do veiculo.
V- Em tais circunstancias, e uma vez que o poder real sobre o veiculo se encabeça no comissario, deixa o comitente de ter a direcção efectiva do veiculo, e dai que se a viatura circular, contra ou sem a sua vontade, não haja fundamento para o responsabilizar pelos prejuizos decorrentes do respctivo uso.
VI- Efectivamente, ficarão excluidos da responsabilidade do comitente os actos que não se inscrevem no esquema do exercicio da função do comissario.