Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 2 de Fevereiro de 2018, que, na reclamação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra o despacho proferido no processo de execução fiscal n.º 0876200201000322 que lhe indeferiu o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, julgou prescrita a referida dívida.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.º - Recorre-se da sentença proferida em 02/02/2018 na qual se entendeu que se mostrava prescrito o procedimento instaurado contra o executado/Reclamante, tendente à reclamada reposição de quantias indevidamente recebidas e julgou procedente a reclamação, revogando o ato reclamado e, em substituição, declarou a prescrição da dívida exequenda.
2.º - A dívida exequenda diz respeito a subsídio atribuído no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, Campanha de 1997, a qual revestia natureza anual e fora concedida integralmente pela então CEE, não estando em causa uma dívida tributária, mas de natureza civilística, não obstante já ter sido outro o entendimento acerca do regime prescricional aplicável a estas dívidas, têm vindo a ser analisadas mais recentemente idênticas situações tendo em conta jurisprudência do TJUE relativamente às normas jurídicas do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/95. Cfr. douto Acórdão do Pleno do STA, secção contencioso administrativo, de 26/02/2015, proc. n.º 0173/13.
3.º Assim, relativamente à prescrição do procedimento que determinou a dívida exequenda dispõe o referido Regulamento, aplicável diretamente na ordem jurídica interna, que deve aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do seu art. 3.º, sob pena de prescrição da dívida, o qual estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, e dispõe o n.º 2 do referido art. 3.º que o prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos e corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva.
4.º Na douta sentença foi aplicado o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento 2988/95, entendendo prescrita a dívida exequenda uma vez que “Decorre do probatório que a decisão de reposição do apoio concedido foi notificada ao Reclamante em 21/09/1999… Assim, não se mostrando a irregularidade imputada, como “continuada” ou “repetida” e uma vez que decorreram entre o ato originário relevante (21/09/1999) e a data de entrada do requerimento para reconhecimento da prescrição (13/07/2017) um prazo muito superior quer a quatro quer a oito anos, o prazo máximo admitido pelo Regulamento no seu art. 3.º, n.º 1, último parágrafo”.
5.ª Porém, tendo em conta a matéria de facto assente, entendemos que não se verificou a prescrição da dívida exequenda por não se mostrar prescrito o procedimento que a determinou.
6.ª Nos termos do citado Regulamento, o prazo de prescrição começa a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
O prazo de prescrição em causa foi interrompido em 21/09/1999, data em que o reclamante teve conhecimento da dívida e da exigibilidade da sua devolução, não tendo decorrido então mais de dois anos e começando a correr novo prazo de prescrição.
No entanto, na sequência da instauração da execução, releva que o ora Reclamante foi citado para a execução em 18/04/2002, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 323.º do CC e art. 3.º do Regulamento (“Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional”) – não tendo decorrido então mais de três anos.
7.º Deste modo, a interrupção do prazo de prescrição, por força da citação na execução, tem por efeito a desconsideração do prazo anteriormente decorrido, de acordo com o disposto no art. 326.º do CC e por outro lado, tratando-se de uma citação, não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 327º do CC (no caso não se verificam as situações do seu n.º 2, pois a execução correu os seus tramites normais).
8.º Contudo, a douta sentença fez diversa interpretação e aplicação dos preceitos legais, decidindo, diferentemente, pela verificação da prescrição, sem ter em conta os prazos de interrupção da prescrição, os quais ocorreram em 21/09/1999 e 18/04/2002, sem que entre cada uma das interrupções tenha decorrido mais de quatro anos e sem que tenham decorrido oito anos entre a data em que foi praticada a irregularidade e a última interrupção (citação), encontrando-se ainda interrompido o prazo prescricional do procedimento pelo prosseguimento da execução.
9.º Pelo exposto, apesar do tempo decorrido, tendo em conta os factos interruptivos aplicáveis, não ocorreu a prescrição do procedimento e, consequentemente, a prescrição da dívida exequenda, pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença não tomou em consideração todos os factos suscetíveis de influenciar a douta decisão, com a consequente errada aplicação do direito.
10.º Entende o recorrente que ao decidir pela prescrição da dívida exequenda, a douta sentença enferma de erro de julgamento, por incorreta valoração dos factos assentes e incorreta aplicação e interpretação do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do conselho, de 18/12/95, conjugado com o disposto nos arts. 323º, nº 1, 326º, e n.º 1 do art. 327.º, todos do CC, normativos estes que entende terem sido violados.
11º - termos em que entendemos dever ser revogada a douta sentença e substituída por outra decisão que julgue a Reclamação improcedente por não se verificar a prescrição da dívida exequenda.
Julgando o presente recurso procedente, será feita a costumada, JUSTIÇA
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Ministério Público não emitiu parecer, atendendo a que o recurso foi interposto pelo Ministério Público.
- Fundamentação-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do reconhecimento da prescrição e ao declarar prescrita a dívida exequenda.
5 - Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja objecto do recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A)Em 17/04/2002, contra o Reclamante, foi instaurado no Serviço de Finanças de Alandroal o processo de execução fiscal com o n.º 0876021000322 para cobrança de dívida ao INGA no montante de 13.476,02€;
- B)Subjacente à mesma encontra-se a dívida extraída pelo INGA, em 11/04/2002, para efeitos de cobrança da citada quantia referente ao subsídio atribuído no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, campanha de 1997, que o executado recebeu mas em relação à qual foi considerado não ter direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável em consequência do que foi determinada a sua reposição;
- C)Datado de 06/09/1999 foi remetido pelo INGA ofício ao executado/Reclamante determinando a reposição da quantia considerada indevidamente recebida pelo mesmo, sendo-lhe concedido o prazo de 30 dias desde a data da recepção do mesmo para entrega voluntária ou instauração de execução fiscal, ao invés;
- D)O aviso de receção remetido para o domicílio do executado, sito em Herdade ………, Alandroal, foi assinado em 21/09/1999 por pessoa nele presente;
- E)O executado foi citado para a execução em 18/04/2002;
- F)O executado efetuou pagamentos por conta no processo de execução fiscal em apreço em 20/06/2002, 6/09/2002, 10/06/2012;
- G)Em 31/10/2002 ocorreu uma compensação, efetuada pelo INGA, que reduziu a dívida em cobrança para 13.046,36€;
- H)Em 03/04/2003 ocorreu nova compensação que reduziu a dívida para 12.473,34€;
- I)Em 26/06/2003 ocorreu nova compensação que reduziu a dívida para 12.345,75€;
- J)Em 07/08/2003 ocorreu nova compensação que reduziu a dívida para 12.192,19€;
- K)Em 18/03/2004 ocorreu nova compensação que reduziu a dívida para 12.068,29€;
- L)Em 06/05/2004 ocorreu nova compensação que reduziu a dívida para 11.941,31€;
- M)Em 12/08/2004 ocorreu nova compensação que reduziu a dívida para 11.798,21€;
- N)Em 11/10/2004 ocorreu nova compensação que importou a redução da dívida para 11/10/2004; (sic.)
- O)Em 14/11/2006 foi proferido despacho determinativo de penhora no processo de execução fiscal;
- P)Foi efetuada penhora de imóvel propriedade do executado;
- Q)Em 26/01/2017 o executado/Reclamante deu entrada a requerimento invocando a prescrição da dívida exequenda;
- R)A respeito de tal pedido de declaração de prescrição foi exarada a seguinte informação
Vem o executado solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida relativa ao subsídio atribuído no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, campanha de 1997, fundos comunitários, alegando que o prazo de prescrição do procedimento é de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, tendo em conta o Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Relativamente ao assunto e não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido Regulamento, valendo o prazo de 4 anos (para o procedimento tendente a fixar medida corretiva) a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
Ora, em 06 de Março de 1999, foi emitido pelo INGA o ofício ARV 110/1999/117935, no qual comunica a decisão final e determina a reposição da quantia considerada como indevidamente recebida, pelo que o mesmo foi emitido 2 anos após a prática da irregularidade (1997/1999).
Tratando-se da comunicação da decisão final que encerrou o procedimento, o prazo de 4 anos que aí seria interrompido já não renova a sua contagem, passando a ser de 3 anos para a execução da decisão, isto é, para a instauração do processo de execução fiscal.
Este prazo foi claramente observado, uma vez que a decisão data de 06/09/1999 e o PEF foi instaurado em 17/04/2002, não se verificando também aqui a prescrição do procedimento.
Assim, é meu parecer que a dívida não se encontra prescrita devendo o PEF prosseguir os seus trâmites.
- S)Datado de 13/06/2017 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição;
- T)Deste foi o Reclamante notificado em 16/06/2017;
- U)Em 13/07/2017 o executado formula novo pedido de reconhecimento da prescrição, desta feita através de mandatário;
- V)Em 31/07/2017 é proferido despacho de indeferimento deste requerimento, com idêntica fundamentação daquele que antes havia sido exarado;
- W)Foi este despacho notificado ao executado em 04/08/2017;
- X)Com o mesmo não se conformando apresentou petição inicial para efeitos de reclamação do mesmo;
- Y)O apoio financeiro em causa nos autos foi concedido integralmente pela então Comunidade Económica Europeia;
- Z)Tal apoio revestia natureza anual.
6 – Da prescrição da dívida exequenda
A sentença recorrida, a fls. 196/1 a 196/15 dos autos, julgou procedente a reclamação judicial deduzida e declarou prescrita a dívida exequenda - dívida ao INGA no montante de 13.476,02€, extraída pelo INGA, em 11/04/2002, para efeitos de cobrança da citada quantia referente ao subsídio atribuído no âmbito da Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses, campanha de 1997, que o executado recebeu mas em relação à qual foi considerado não ter direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável em consequência do que foi determinada a sua reposição (cfr. as alíneas a) e b) do probatório fixado) –, no entendimento de que não se mostrando a irregularidade imputada, como “continuada” ou “repetida” e uma vez que decorreram entre o ato originário relevante (21/09/1999) e a data de entrada do requerimento para reconhecimento da prescrição (13/07/2017) um prazo muito superior quer a quatro quer a oito anos, o prazo máximo admitido pelo Regulamento no seu art. 3.º, n.º 1, último parágrafo, (…) mostra-se, pois, prescrito o procedimento instaurado contra o aqui Reclamante, tendente à reclamada reposição, ao abrigo de norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, cuja aplicação não pode gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário – cfr. sentença recorrida, a fls. 196-14 dos autos.
Discorda do decidido o Ministério Público junto do TAF de Beja, alegando que tendo em conta a matéria de facto assente, (…) não se verificou a prescrição da dívida exequenda por não se mostrar prescrito o procedimento que a determinou, pois que a sentença recorrida não tomou em conta os prazos de interrupção da prescrição, os quais ocorreram em 21/09/1999 e 18/04/2002, sem que entre cada uma das interrupções tenha decorrido mais de quatro anos e sem que tenham decorrido oito anos entre a data em que foi praticada a irregularidade e a última interrupção (citação), encontrando-se ainda interrompido o prazo prescricional do procedimento pelo prosseguimento da execução, razão pela qual entende que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por incorreta valoração dos factos assentes e incorreta aplicação e interpretação do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/95, conjugado com o disposto nos arts. 323º, nº 1, 326º, e n.º 1 do art. 327.º, todos do CC, normativos estes que entende terem sido violados.
Vejamos.
É pressuposto da sentença recorrida, aceite pelo recorrente Ministério Público, que ao prazo de prescrição da dívida exequenda é aplicável o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares previsto no art. 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, prazo este contado desde a data da prática da infracção e que, no limite, tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º.
A aplicação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do citado Regulamento como prazo de prescrição da dívida exequenda decorre, porém, de um equívoco na interpretação quer da jurisprudência comunitária quer da jurisprudência deste STA, pois que o próprio Regulamento, no n.º 2 do seu artigo 3.º, prevê um prazo autónomo da 3 anos, contado do dia “em que a decisão se torna definitiva”, para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.
Os prazos do Regulamento são os aplicáveis, pois que o TJUE assim o tem entendido por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito, não havendo, pois, que indagar de um qualquer outro prazo de prescrição da dívida exequenda, antes que observar os prazos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, directamente aplicáveis.
No caso dos autos, decorre do probatório fixado que terá sido observado o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento - cfr. as suas alíneas C) e D) -, como observado foi o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio - cfr. as suas alíneas A) e B) -, pois que a extracção da certidão de dívida teve lugar em 11/04/2002 e a execução foi instaurada em 17/4/2002, antes de decorridos três anos da data em que a decisão se tornou definitiva.
O prazo de três anos para a execução da decisão interrompeu-se com a citação do executado em 18/04/2002 - cfr. a alínea E) do probatório fixado -, e encontra-se interrompido desde essa data, pois que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 do Conselho Os casos de interrupção e de suspensão (daquele prazo) são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, e o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil estabelece que se a interrupção - do prazo da prescrição -, resultar de citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Não está, pois, prescrita a dívida exequenda, contrariamente ao decidido, sendo de revogar a sentença recorrida que assim não julgou e, em substituição, julgar improcedente a reclamação deduzida pelo recorrido particular.
O recurso merece provimento.