IRelatório
1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação contra o Banco BIC Português, S.A., pedindo:
a) ser o contrato de aquisição de uma obrigação da entidade emitente Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., subscrita pelos Autores junto do Réu, anulado e, consequentemente, ser o Réu condenado a restituir a totalidade do capital mobilizado, no montante de €50.000,00, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde 09/05/2016, e até efectivo e integral pagamento, que, até 20/10/2016, ascendem ao montante de €898,63, por violação do interesse contratual positivo, bem como, do montante de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Subsidiariamente,
b) ser o Réu condenado a indemnizar os Autores a título de responsabilidade civil, no montante de €50.000,00, acrescido dos juros de mora devidos à taxa legal civil, calculados desde 09/05/2016, e até efectivo e integral pagamento, que, até 20/10/2016, ascendem ao montante de €898,63, por violação do interesse contratual positivo, bem como, do montante de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam, essencialmente, o seguinte:
- -O Réu colocou, no dia 8/05/2006 as obrigações da SLN no mercado através da comercialização junto dos seus clientes do produto Obrigações SLN 2006, produto que comercializou, transmitindo a informação de que correspondia a um produto BPN, o capital estava integralmente garantido, o capital investido e seria sempre integralmente reembolsado pelos investidores na data do vencimento do produto, transmitindo que dispunha das mesmas características de um depósito a prazo, no que à salvaguarda do capital investido diz respeito;
- -Os Autores sempre procuraram aplicar as poupanças em produtos financeiros rentáveis, mas seguros e garantidos;
- -O Banco apresentou aos Autores um produto que lhes assegurava uma maior rentabilidade, assegurando aos Autores que o produto em causa tinha todas as características de um depósito a prazo com capital garantido à data do vencimento, sem limite ou condição e que os Autores sempre receberiam o valor investido na data do vencimento do produto, Obrigações SLN 2006 com pagamento de juros remuneratórios à taxa Euribor a 6 meses acrescido de 1,50%, produto que não tinha qualquer prospeto, ficha técnica ou documento informativo, não tendo o funcionário transmitido qualquer outra informação;
- -O Autor marido, que era aforrador com o perfil de investidor conservador, confiando, assentiu em investir os 50 mil euros naquele produto, ficando os Autores detentores de 1 (uma) obrigação no valor de 50 mil euros;
- -Na data do vencimento da obrigação esta não foi paga aos Autores nem posteriormente;
- -Os Autores, se tivessem conhecimento de que aquele produto não tinha capital garantido, nunca teriam dado ordem para a sua subscrição, tendo o Réu ocultado de forma deliberada as informações do produto subscrito pelos Autores, agiu no sentido de induzir os Autores em erro acerca da natureza do produto;
- 2.Citada, a Ré veio contestar, por impugnação e por exceção, impugnando os factos alegados pelos Autores e invocando a exceção de incompetência territorial, a sua legitimidade, bem como a prescrição, pugnando pela absolvição do pedido.
- 3.Por despacho de 20/1/2017 foi conhecida a exceção de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca ..., considerando-o territorialmente incompetente e competente o Tribunal Judicial da Comarca ....
- 4.Tendo falecido o Autor, foi deduzido o incidente de habilitação, tendo sido habilitados BB, CC e DD.
- 5.Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgado improcedente a exceção de ilegitimidade.
- 6.Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
- 7.Os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 8.O Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso procedente, revogando a sentença recorrida, e condenando a Ré, tendo o dispositivo o seguinte teor:
“Tudo visto acordam os juízes na 2.ª secção desta Relação em julgar procedente a apelação e em consequência do que de III supra resulta, julga-se procedente o pedido subsidiário dos autores condenando-se o Réu a pagar-lhes o montante do capital investido nas Obrigações SLN no montante de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) acrescido de juros de mora à taxa legal nos termos dos art.ºs 806 e 559 do CCiv, contados desde 9/5/2016, assim como o montante de 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescido este último valor de juros de mora a contar da citação.
9. Inconformada com tal decisão, a Ré veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.
2.ª A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital, não transmitindo a característica da subordinação, emitindo opiniões sobre a solvabilidade da entidade emitente quando não conhecia, em concreto a sua situação financeira, configura a prestação de uma informação falsa.
3.ª Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.
4.ª Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveriam ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…
5.ª O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.
6.ª Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!
7.ª A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!
8.ª Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!
9.ª A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.
10.ª O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.
11.ª E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!
12.ª A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.
13.ª O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!
14.ª A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.
15.ª A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.
16.ª A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação …
17.ª A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!
18.ª A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.
19.ª Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!
20.ª O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.
21.ª A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.
22.ª A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.
23.ª O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.
24.ª O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.
25.ª No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.
26.ª Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.
27.ª Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.
28.ª Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.
29.ª Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
30.ª E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.
31.ª Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
32.ª Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!
33.ª A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
34.ª O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.
35.ª São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.
36.ª A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.
37.ª Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
38.ª O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.
39.ª Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!
40.ª A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!
41.ª Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
42.ª E por maioria de razão o mesmo se aplica à característica da subordinação.
43.ª Que diga-se seria sempre informação indiferente na perspectiva de que estava a ser subscrito um produto seguro que seria pago no seu vencimento por entidade com aparente robustez financeira.
44.ª E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
45.ª Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!
46.ª O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.
47.ª Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição.
48.ª A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.
49.ª No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!
50.ª Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.
51.ª E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!
52.ª Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.
53.ª Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.
54.ª Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.
55.ª A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.
56.ª Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.
57.ª Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!
58.ª Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.
59.ª O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.
60.ª É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?
61.ª O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!
62.ª A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda de chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.
63.ª No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
64.ª O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!
65.ª Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano!
66.ª Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
67.ª Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
68.ª E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.
69.ª E nada disto foi feito!
70.ª A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!
E conclui “pela revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva o Banco -R do pedido”.
- 10.Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.
- 11.A instância veio a ser suspensa até ao julgamento para uniformização de jurisprudência.
- 12.Foi proferido Acórdão pelo Pleno das Secções Cíveis no processo n.º1479/16...., que transitou em julgado.
- 13.Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil da Ré.