I- A forma do processo é a que resulta da relação jurídica configurada pelo autor, devendo afeiçoar-se ao pedido formulado.
II- Pedindo-se o reconhecimento do direito real de usufruto sobre um andar que se diz ilicitamente ocupado e a sua restituição, o meio processual próprio é o processo comum, e não a acção especial de despejo, que pressuporia o reconhecimento pelo autor de um subarrendamento válido.
III- A decisão das instâncias tomada no puro domínio da matéria de facto é inatacável em recurso de revista.
IV- Se o réu não articulou os factos indispensáveis para que a sublocação por ele invocada pudesse considerar-se eficaz em relação ao senhorio, a acção em que se formulou os pedidos a que se refere o n. II procede, sendo inoportuna a alegação, no recurso de revista, de que o locador sempre lhe reconheceu os seus direitos de sublocatário e muitas vezes lhe pagou a renda.
V- O sublocatário ilegal não goza do direito a novo arrendamento.