IRELATÓRIO
- 1.B………. e A………., identificados nos autos, deduziram no TAF de Braga, oposição à execução fiscal, inicialmente instaurada contra “C………., Lda.” e contra si revertida, na qualidade de gerentes e responsáveis subsidiários, para cobrança de dívidas provenientes de coimas e encargos, no valor total de 19.547,86 Euros, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidido julgar procedente a oposição e consequente extinção da execução.
- 2.Não se conformando, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
- “A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição a execução fiscal com o n° 775200601005030 e apensos, a qual veio a reverter contra os aqui oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários.
- B.Como resulta da douta sentença de que ora se recorre, constitui fundamento dos presentes autos “em síntese a ilegalidade da reversão por não prevista no art° 148° do CPPT e a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT”, sendo que, quanto a estes fundamentos, veio o Tribunal a quo concluir pela sua improcedência, C. tendo presente a pronúncia, nos presentes autos, pelo Tribunal Constitucional, de não inconstitucionalidade das normas constantes do art° 8°, n° 1 do RGIT, na parte em que admitem a responsabilidade de subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades”, bem como a mais recente jurisprudência que se tem pronuncio no sentido de que o processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a efetivação da responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão, por estar legalmente previsto”, desde que a reversão se tenha concretizado em data posterior ao aditamento da alínea c) do n° 1 do art° 148° pela Lei n° 3-B/2010, de 18/04.
- D.Não obstante, continua a Mma Juíza do Tribunal a quo que, “assim sendo, cabe a Exequente demonstrar os pressupostos legais que legitimam sua atuação”, ou seja “alegar e demonstrar a insuficiência do património da sociedade para fazer face às dívidas de coimas e alegar e demonstrar a culpa dos gerentes por essa insuficiência”.
- E.Concluindo que “[c]ompulsado o despacho de reversão em causa, verifica-se desde logo que o órgão de execução fiscal não demonstra por qualquer forma (ou alega sequer) a culpa dos revertidos na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima”, pelo que, “[n]ão tendo a Administração Tributária feito a alegação e prova que legalmente lhe competia, resta concluir pela ilegalidade da reversão”.
- F.Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Publica, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá.
- G.Pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta decisão recorrida prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do n°2 1o art° 660° e na al. d) do n° 1 do art° 668°, ambos do CPC porquanto decide pela ilegalidade da reversão, por falta de fundamentação do despacho que a ordenou.
- H.Enferma de nulidade por excesso de pronuncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso.(Veja-se neste sentido os doutos Acórdãos do TCA Sul de 2011/04/07 processo n° 04506/11 e do STA, de 2010/06/09, processo n° 0618/09 e de 2012/07/11 processo n° 0356/12 disponíveis em www.dgsi.pt.)
- I.In casu, como resulta dos autos e a própria sentença recorrida dá como certo, constitui fundamento da oposição deduzida, “em síntese a ilegalidade da reversão por não prevista no art° 148° do CPPT e a inconstitucionalidade do artigo 8° do RGIT”.
- J.Não resulta pois, dos autos que a falta de fundamentação seja questão sobre a qual o Tribunal a quo tenha sido chamado a resolver e não é de conhecimento oficioso. (E também não se trata de questão que tenha sido suscitada pelo Ministério Público.)
- K.Entende, pois, a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, não poder o Tribunal a quo pronunciar-se sobre a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, a qual sentiu de base a decisão tomada a final, L. considerando que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.
Não obstante, sem prescindir nem conceder.
- M.e caso assim não se entenda, considera a Fazenda Publica, sempre com o respeito devido pela decisão do tribunal a quo, que a douta sentença sob recurso padecerá de erro do julgamento de direito, por violação do disposto nos art°s 135° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 26º, r° 1, art°s 288°, n° 1, al. d), 487°, n°s 1 2, 493°, n°s 1 e 2 e 494º, todos do CPC, porquanto, ordenou a “extinção da execução contra os oponentes”, com base na falta de fundamentação do despacho de reversão.
- N.Tal como decorre da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente, tal como a Mma. Juíza do Tribunal a quo determina, O. devendo antes, no entendimento da Fazenda Pública e sempre com o respeito devido, limitar-se a anular o despacho de reversão por vicio de forma, consubstanciado na falta de fundamentação, com a consequente absolvição dos oponentes da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto aos impetrantes.
- P.Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo extraiu uma consequência jurídica distinta da que resultaria da verificação do vicio de forma imputado ao ato de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão em que sane o vicio que determinou a sua anulação
- Q.Segue-se aqui de perto a doutrina fixada pelo douto Acórdão do STA, de 2012/10/10, processo nº 0726/12. (Disponível em www.dgsi.pt.).
- R.Os vícios de forma, designadamente o vicio de falta de fundamentação da reversão, apenas determinam a anulação do ato (cfr. art° 135° do CPA, aplicável ex vi alínea dl do artigo 2° do CPPT), não obstando a sua renovação, desde que observado o formalismo em falta, ou seja, desde que expurgado do vicio que o afetava, pois uma decisão de extinção da execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida, obsta a que seja renovada a instância.
- S.Anulado o despacho de reversão, deixa de haver fundamento legal para que o revertido se mantenha na execução fiscal, configurando-se uma situação de ilegitimidade passiva (cfr. art° 26°, nº. 1, do CPC) que, constituindo uma exceção dilatória, não pode conduzir a uma decisão sobre o mérito da pretensão, impondo ao juiz que profira uma decisão de absolvição da instância (cfr art°s 288° n° 1 al. d) e 660°, n° 1, 487°, n°s 1 e 2, 493° n°s 1 e 2 e 494°, todos do CPC).
- T.Em suma, a procedência da oposição com fundamento na falta de fundamentação do despacho de rejeição terá como consequência, não só a anulação do ato de reversão, mas também a absolvição do oponente da instância executiva, a qual não impede o órgão da execução fiscal de proferir novo despacho de reversão em que sane o vicio que determinou a sua anulação.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada nula a douta sentença recorrida, com as legais consequências ou, Caso assim não se entenda, sem prescindir nem conceder, Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento, com as legais consequências”.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, de acordo com o parecer que parcialmente se transcreve:
“(…) A nulidade da sentença por excesso de pronúncia é correlativa da violação do dever imperativo de o juiz apenas se poder pronunciar sobre as questões suscitadas pelas partes, salvo as questões de conhecimento oficioso (art.660° n° 2 segundo segmento CPC/art.2° al. e) CPPT)
A nulidade esta associada à limitação imposta ao juiz no sentido de, embora não sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas se poder servir dos factos articulados pelas partes (art.664° CPC)
Neste contexto enferma de nulidade por excesso a pronúncia do tribunal sobre a questão da ilegalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação, não suscitada na petição de oposição (art. 668° n°1 al. d) segundo segmento CPC; art.125° n°1 CPPT)
Corrente jurisprudência do STA-SCT tem destilado o seguinte entendimento:
- na oposição deduzida no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das dívidas emergentes da responsabilidade civil dos gerentes pelo não pagamento das coimas em que foi condenada a sociedade gerida o tribunal pode conhecer, oficiosamente, todas as questões relevantes, sem qualquer limitação pelas causas de pedir invocadas e pelo pedido formulado, exercendo os poderes conferidos ao tribunal de recurso no processo de contra-ordenação fiscal (acórdãos 16.01.2013 processo n° 312/12; 26.09.2012 processo n° 312/12; 11.07.2012 processo n° 534/12; 19.01.2011 processo n° 775/10; 8.09.2010 processo n° 186/10; 14.04.2010 processo n° 64/10)
O Ministério Público não adere a este entendimento, pelos motivos seguintes:
- a)o processo de execução fiscal tem natureza diversa e prossegue objectivo distinto do processo de contra-ordenação fiscal; o responsável subsidiário civil não assume a qualidade jurídica de arguido;
- b)a oposição à execução fiscal tem a estrutura de uma acção declarativa de simples apreciação que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (art. 4° n° 2 al. a) CPC; art.211° n°1 CPPT);
- c)nesta espécie de acção vigora o princípio dispositivo, não podendo o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as questões de conhecimento oficioso), servindo-se apenas dos factos articulados pelas partes (arts.264° CPC, 660° n°2 segundo segmento e 664° CPC)
2. Sem prescindir
Não se subscreve o entendimento da recorrente sobre o erro imputado ao dispositivo da sentença, no segmento em que determina a extinção da execução contra os oponentes. A ilegalidade do despacho de reversão por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais (embora erroneamente apreciada) e constitui fundamento legal de oposição, cuja procedência determina a impossibilidade jurídica de prosseguimento posterior da mesma execução contra o executado revertido.
A tese sustentada pela recorrente apenas será aplicável no domínio da falta de fundamentação formal do despacho de reversão, permitindo a renovação do acto anulado, expurgado do vício que o inquinou (cf. neste sentido acórdão STA-SCT 10.10.2012 processo n° 726/12)
3. A consequência jurídica da solução adoptada na sentença para as questões da inconstitucionalidade da norma constante do art. 8° n°1 RGIT e da forma processual adequada à cobrança coerciva da dívidas emergentes da responsabilidade civil dos gerentes (processo de execução fiscal) é a improcedência da oposição (…)”.
5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS
1. DE FACTO
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Factos Provados
- 1.Em 22.03.2006, pelos serviços das finanças de Felgueiras, foi instaurada execução fiscal n° 1775200601005030 e apensos, contra a firma “C………., Lda.”, por dívida proveniente de coimas fiscais e encargos de processos de contra-ordenação, no montante total de 19.547,86 euros — cfr. fls. 24, 25, 26 e 81 a 97 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 2.Em 06.08.2010,foi proferido despacho a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão da execução contra os aqui oponentes, na qualidade de devedores subsidiários, e a sua notificação para exercerem o direito de audição — cfr. fls. 39 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 3.Notificados do referido despacho, os ora oponentes pronunciaram-se - cfr. fls. 40 a 61 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 4.Por despacho de 13.10.2010, a execução veio a reverter contra os ora oponentes, na qualidade de responsáveis subsidiários, com fundamento em “Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta da pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24°, n° 1, al. b) da LGT). A responsabilidade a titulo subsidiário pelas dívidas de coimas aplicadas a infracções consta do art. 8° do Regime geral das Infracções Tributárias (RGIT)” - cfr. fls. 65 e 66 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 5.Os oponentes foram citados a 19.11.2010 - cfr. fls. 67 a 80 do PEF cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 6.A presente oposição à execução foi apresentada a 14.12.2010 — cfr. fls. 4 dos autos”.
- 2.DE DIREITO
- 2.1.Das questões a apreciar e decidir
Os ora recorrentes, revertidos na qualidade de devedores subsidiários, com fundamento em “Dos administradores, directores ou gerentes e outras”, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1775200601005030 instaurado contra a devedora originária, a firma “C………., Lda.”, por dívida proveniente de coimas fiscais e encargos de processos de contra-ordenação, no montante total de 19.547,86 euros, deduziram oposição, invocando, entre o mais:
- -não disporem dos elementos referentes às coimas referenciadas no processo, no valor de 6.923,72 Euros; 5.572,29 Euros; e 231,61 Euros, razão pela qual não tiveram oportunidade de exercer o contraditório;
- -ilegalidade da reversão por se tratar de execução por dívidas provenientes da aplicação de coimas fiscais;
- -inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT;
- -ilegitimidade do autor da fundamentação e decisão de reversão.
Em 30/5/2011 foi proferida sentença no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando a inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, concluiu pela procedência da oposição.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que julgou não inconstitucional a referida norma, na parte em que admite a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade.
Nesta sequência, por sentença proferida pela Mmª Juíza “a quo”, em 9 de Novembro de 2012, foi julgada procedente a oposição, com a consequente extinção da execução contra os oponentes.
Para tanto ponderou, entre o mais, a Mmª Juíza “a quo” que:
“(…) Aplicando a jurisprudência mais recente do STA, ao caso sub judice, “impunha-se concluir que o processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a efectivação da responsabilidade civil do gestor pelas coimas aplicadas à empresa durante o período da sua gestão, por estar legalmente previsto.
(…) Analisado o teor do artigo 8.º do RGIT, transcrito supra, verifica-se que este, ao contrário do artigo 24°, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa, no que concerne à insuficiência do património da originária devedora, de que possa prevalecer-se a administração fiscal.
Cabia pois à Exequente alegar e demonstrar a insuficiência do património da sociedade para fazer face às dívidas de coimas e alegar e demonstrar a culpa dos gerentes por essa insuficiência do património.
Compulsado o despacho de reversão em causa, verifica-se desde logo que o órgão de execução fiscal não demonstra por qualquer forma (ou alega sequer) a culpa dos revertidos na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima.
Não tendo a Administração Tributária feito a alegação e prova que legalmente lhe competia, resta concluir pela ilegalidade da reversão”.
Contra este entendimento se insurge a Fazenda Pública alegando, em síntese, que a sentença recorrida, ao concluir pela ilegalidade da reversão, por falta de fundamentação: “(…) prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do n°2 do art° 660° e na al. d) do n° 1 do art° 668°, ambos do CPC porquanto decide pela ilegalidade da reversão, por falta de fundamentação do despacho que a ordenou”, pelo que “Enferma de nulidade por excesso de pronuncia”.
· Alega, ainda, a Fazenda Pública que “a sentença sob recurso padecerá de erro do julgamento de direito, por violação do disposto nos art°s 135° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), 26º, n° 1, art°s 288°, n° 1, al. d), 487°, n°s 1 2, 493°, n°s 1 e 2 e 494º, todos do CPC, porquanto, ordenou a “extinção da execução contra os oponentes”, com base na falta de fundamentação do despacho de reversão”, quando se devia ter limitado “(…) a anular o despacho de reversão por vicio de forma, consubstanciado na falta de fundamentação, com a consequente absolvição dos oponentes da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto aos impetrantes”.
Em face das conclusões, que delimitam o objecto e âmbito do presente recurso, nos termos do estatuído nos arts. 684º, nº 3, e 685º-A/1, do CPC, as questões centrais a decidir são as seguintes :
- A)Nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia;
- B)Erro de julgamento por a sentença recorrida ter ordenado a extinção da execução quando deveria ter absolvido os oponentes da instância.
3Quanto à alegada nulidade da sentença por excesso de pronúncia
A primeira questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida sofre de nulidade por excesso de pronúncia porque decidiu sobre questão que não devia conhecer, nos termos do estatuído no nº1 do art. 125º do CPPT e na alínea d) do n° 1 do art° 668°do CPC conjugados com o nº 2 do art. 660º e o art. 664º ambos do CPC.
A decisão recorrida julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão por considerar que o mesmo enferma de ilegalidade por falta de verificação dos respectivos pressupostos, porquanto, cabendo à Fazenda Pública alegar e demonstrar a insuficiência do património da sociedade para fazer face às dívidas de coimas e alegar e demonstrar a culpa dos gerentes por essa insuficiência do património, a verdade é que no despacho de reversão nada consta sobre a demonstração por qualquer forma (ou alega sequer) sobre a culpa dos revertidos na insuficiência do património da sociedade originária devedora ou na falta de pagamento da coima.
Da leitura da petição inicial de oposição verifica-se que os recorridos se limitaram a suscitar, recorde-se, as seguintes ilegalidades:
- -o despacho não dispor dos elementos referentes às coimas referenciadas no processo, no valor de 6.923,72 Euros; 5.572,29 Euros; e 231,61 Euros, razão pela qual não tiveram oportunidade de exercer o contraditório;
- -ilegalidade da reversão por se tratar de execução por dívidas provenientes da aplicação de coimas fiscais;
- -inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT;
- -ilegitimidade do autor da fundamentação e decisão de reversão.
Constata-se assim que assiste razão à recorrente quando alega que a sentença recorrida “(…) conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso” ( ponto H das Conclusões).
Não obstante a ilegalidade em que se baseou a sentença recorrida para julgar procedente a oposição não ter sido suscitada pelos recorridos na oposição, a verdade é que tal omissão não tem como consequência a nulidade da sentença por excesso de pronúncia como se alega.
Com efeito, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que “a entender-se que é a oposição à execução fiscal o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses, têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenação” (cfr. o Acórdão do STA de 11/7/2012, proc nº 534/12).
Nesta sequência, não obstante a tese da recorrente encontrar apoio no douto Parecer do Ministério Público, verifica-se que a solução seguida na sentença recorrida é a que corresponde à jurisprudência reiterada e uniforme deste Supremo Tribunal.
Com efeito, nesse sentido, ficou consignado no Acórdão do STA, de 16/1/2013, proc nº 312,”Como apontam Jorge de Sousa et al. «Quando se trate de responsabilidade subsidiária, o CPPT admite, em geral, no seu art. 153°, nºs. 1 e 2, a reversão da execução fiscal, através de um acto do órgão da execução fiscal que aprecie a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, relativamente a processos de execução fiscal instaurados para cobrança das dívidas indicadas no art. 148º do mesmo Código.
“Esta possibilidade de apreciar no processo de execução fiscal a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e decidir a reversão da execução contra um responsável subsidiário, está prevista para as dívidas indicadas no art. 148º do CPPT entre as quais se incluem as de coimas, havendo, então, uma modificação subjectiva da instância, através da qual a um novo sujeito processual é exigido o pagamento da dívida originária.
“Por isso, é de concluir que, relativamente à responsabilidade subsidiária por coimas, o entendimento legislativo sobre o meio processual adequado para o responsável subsidiário apresentar a sua defesa é a oposição à execução fiscal, como vem entendendo o STA.
“Mas, sendo o processo de oposição à execução fiscal o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses e importando assegurar aos responsáveis civis direitos de defesa idênticos aos que teriam se a sua responsabilidade fosse definida em processo criminal (isto é, direitos de defesa equiparados aos do arguido compatíveis com a defesa dos interesses dos responsáveis civis, como estabelece o art. 49º do RGIT, deverão ser aplicadas no processo de oposição à execução fiscal as soluções processuais dos processos criminais e contra-ordenacionais que visam a protecção dos direitos dos arguidos, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, sem qualquer limitação pelo pedido e causa de pedir invocados).»
“Só assim se compreende, aliás, o entendimento do MP, no sentido de que «não se vislumbra norma ou princípio constitucional que possa ser violado pelo regime de reversão da execução fiscal aplicado a dívidas de responsabilidade civil, na medida em que ao responsável subsidiário é assegurado o direito de audiência antes do despacho de reversão (art. 23° nº 4 LGT) e tem possibilidade de deduzir oposição onde discuta os fundamentos da responsabilidade subsidiária, designadamente a sua culpa na situação de insuficiência do património da sociedade para pagamento das coimas aplicadas (arts. 151º nº1 e 204° nº 1 al. b) CPPT)» sendo que «é irrelevante a impossibilidade de discussão da legalidade da coima na oposição porque a sociedade devedora originária teve possibilidade de fazê-lo no processo de contra-ordenação fiscal e a dívida exequenda após a reversão não corresponde à coima, antes a indemnização por responsabilidade civil (embora de montante idêntico à coima)»”.
Em face do exposto, não podemos deixar de concordar que o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sempre sobre a Fazenda Pública a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).
Ora, no caso sub judice, como bem decidiu a sentença recorrida e conforme a factualidade que se extrai do próprio processo de execução, não existe qualquer acto de verificação da responsabilidade civil relativamente às dívidas exequendas cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento a Administração Tributária imputa subsidiariamente aos recorridos. Estes não foram notificados para se pronunciarem sobre essa matéria, em sede de audiência dos interessados (cfr. fls. 48 ss do processo executivo), não tendo sequer a Administração Tributária invocado no despacho de reversão (cfr. despacho de fls. 63), qualquer factualidade relativamente à culpa do gerente pela insuficiência patrimonial para pagar a dívida.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada, embora com a presente (e diferente) fundamentação.
4Quanto ao alegado erro de julgamento
Em segundo lugar, alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto, ordenou a “extinção da execução contra os oponentes”, com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, extraindo consequências jurídicas distintas das que resultariam da verificação do vicio de forma imputado ao acto de reversão, inviabilizando a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo despacho de reversão em que sane o vicio que determinou a sua anulação. Tudo isto em conformidade com jurisprudência deste Supremo Tribunal, em espacial a fixada no douto Acórdão do STA, de 2012/10/10, processo nº 0726/12, segundo a qual “Os vícios de forma, designadamente o vicio de falta de fundamentação da reversão, apenas determinam a anulação do ato (cfr. art° 135° do CPA, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2° do CPPT), não obstando a sua renovação, desde que observado o formalismo em falta, ou seja, desde que expurgado do vicio que o afectava, pois uma decisão de extinção da execução fiscal, pressupondo a avaliação de mérito da matéria controvertida, obsta a que seja renovada a instância”.
Também aqui não assiste razão à recorrente.
Como se pode ler no douto Parecer do Ministério Público “A tese sustentada pela recorrente apenas será aplicável no domínio da falta de fundamentação formal do despacho de reversão, permitindo a renovação do acto anulado, expurgado do vício que o inquinou (cf. neste sentido acórdão STA-SCT 10.10.2012 processo n° 726/12)”.
No caso em apreço, a sentença recorrida concluiu pela ilegalidade do despacho de reversão por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, cuja procedência determina a impossibilidade jurídica de prosseguimento posterior da mesma execução contra os executados revertidos.
Em face do exposto, improcedem também aqui as conclusões da recorrente, devendo ser confirmada a sentença recorrida.