I- O meio processual de descontos em vencimentos/salários do devedor de custas, constitui incidente ou fase "pré-executiva" (fora do processo de execução, quer do regulado no CPC, quer no CPT), perfeitamente autónomo, integrado no CCJ, art. 152, e que a LPTA adoptou no seu art. 75.
II- O art. 152 do CCJ, objecto de sucessivas alterações, designadamente pelo Dec.-Lei 387-D/87, de 29/12, não foi objecto de revogação expressa, sendo certo que os arts. 736, 738 e 743 do C. Civil ou o art. 455 do
CPC, não operaram sobre aquela norma qualquer revogação tácita.
III- Assim, mantém-se aquele artigo do CCJ inteiramente vigente, na sua actual redacção.