22. O Direito
O cabeça de casal relacionou, como crédito da herança, a quantia de € 80 000,00, que teria sido mutuada pelos autores da herança ao seu filho AA, irmão do cabeça de casal, e à mulher daquele. Como meio de prova o cabeça de casal apresentou um documento manuscrito, supostamente emitido pelo de cujus e assinado por AA e sua mulher.
Produzida a prova, a 1.ª instância não deu como provada a genuinidade do aludido documento, nem o relacionado mútuo, enunciando os seguintes factos não provados:
- “B.A autoria da declaração, dizeres e conteúdo, junta sob doc. n.º 1 com a relação de bens.
- C.Os inventariados entregaram dinheiro ao interessado AA e mulher e estes obrigaram-se a restituir-lhes tal dinheiro.”
Para sustentar a não prova desses factos a 1.ª instância procedeu à apreciação do valor probatório do aludido documento, conjugado com o depoimento das partes e das testemunhas ouvidas, concluindo de acordo com as regras do ónus da prova.
Na sua apelação o cabeça de casal impugnou a decisão de facto, pretendendo que os aludidos factos fossem dados como provados. A Relação admitiu a impugnação da decisão de facto e, tendo procedido à reapreciação da prova, procedeu à alteração da decisão de facto, tendo aditado aos factos provados o que ora consta sob o n.º 5:
“A declaração junta como Documento 1 com a relação de bens foi manuscrita pelo de cujus DD que, posteriormente, a apresentou e fez assinar pelo reclamante AA e pelo seu cônjuge CC”.
No mais, a Relação manteve como não provada a alínea C) dos factos não provados.
Na revista, o recorrente insurge-se contra o dado como provado sob o n.º 5. O recorrente entende que estava vedado à Relação alterar a matéria de facto fixada em obediência ao princípio da livre apreciação das provas atribuída ao julgador na 1.ª instância, sendo certo que não há prova nos autos que permita concluir que a declaração junta como documento n.º 1 foi manuscrita pelo de cujus.
Vejamos.
Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º).
Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.
Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.
O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.
Ora, no caso destes autos a revista tem como objeto, na parte ora em análise, o inconformismo do recorrente quanto à avaliação que a Relação fez da prova produzida, discordando parcialmente da decisão de facto proferida pela 1.ª instância.
Contrariamente ao aduzido pelo recorrente, a Relação não só pode, como deve, na apreciação da prova, formular o seu próprio juízo, do que poderá decorrer divergência face à apreciação livremente (ou não) efetuada pelo tribunal a quo. E, na medida em que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como não se mostre ofendida norma legal na ilação de factos por presunção judicial, nem se mostre que o juízo probatório da Relação padece de evidente ilogismo ou assenta em factos não provados, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, pois tal não lhe é permitido por lei.
In casu, não se mostra nem o recorrente alega que a Relação tenha violado as mencionadas normas legais de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto – pelo que, nesta parte, a revista improcede.
3. Segunda questão (nulidade do acórdão)
O recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade de excesso de pronúncia, prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.
Segundo o recorrente, o tribunal apenas foi chamado a pronunciar-se sobre se teria, ou não, ocorrido um mútuo a favor do interessado AA e da sua mulher. A Relação, ao dar como não provada a contratação de um mútuo, mas sim a ocorrência de uma doação, que como tal deveria ser relacionada no inventário, conheceu de questão que não podia apreciar.
Vejamos.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, o acórdão (ex vi art.º 666.º n.º 1 do CPC) padece de nulidade quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O art.º 608.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt).
Por outro lado, no respeito pelo princípio do dispositivo, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam postas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (cfr. art.º 3.º n.º 1 e o já citado art.º 608.º n.º 2).
Sendo certo que, em sede de recurso, o tribunal ad quem (neste caso, a Relação), está delimitado pelo teor das conclusões daquele, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º n.º 1 e 635.º n.º 4 do CPC).
In casu, o cabeça de casal, em cumprimento da obrigação de apresentação da relação de bens, dos créditos e das dívidas da herança (artigos 1097.º e 1098.º do CPC), relacionou como verba n.º 1 do ativo da herança, o seguinte:
“Crédito no valor de 80.000,00 Euros (oitenta mil euros) em 20 de Setembro de 2002, sobre o interessado AA e mulher CC, referente a mútuo realizado pelos autores da herança”.
O interessado impugnou tal crédito, opondo-se à sua relacionação.
Produzida a prova, a 1.ª instância determinou a retirada daquela verba da relação de bens, por não se ter provado a existência do aludido mútuo.
Na sequência da revista, a Relação, pese embora a alteração parcial da decisão de facto, manteve o juízo de não demonstração do mútuo que havia sido relacionado.
Porém, a Relação entendeu que deveria ser relacionada tal verba, não como mútuo, mas como montante que havia sido doado ao interessado AA pelo de cujus.
Para tal, a Relação exarou o seguinte:
“A sentença recorrida concluiu que a verba 1 do activo devia ser eliminada, por não ter dado qualquer relevo ao documento 1 junto com a relação de bens.
As coisas agora, porém, mudaram, pois vimos que tal documento foi assinado pelos interessados e tem relevo para os autos.
A questão jurídica agora é só uma: deveria aquela verba de € 80.000,00 ser incluída na relação de bens ? E nos termos em que o foi ?
Vejamos o que nos diz a lei.
Dispõe o art. 2104º,1 CC que os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
E o nº 2 acrescenta que são havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110º.
Por sua vez o art. 2110º,1 CC dispõe que está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes.
Como se pode ler na anotação ao art. 2104º (CC anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), “a colação (como logo se infere do étimo de raiz latina – conferir- donde a palavra deriva) é a restituição (as mais das vezes apenas em valor, não em espécie ou substância), feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendem entrar na sucessão deste. A colação tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança”.
Por isso é que Domingos Carvalho de Sá (Do inventário, descrever, avaliar e partir, 8ª edição, fls. 118) escreve que o cabeça de casal deverá relacionar todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial pertencentes à herança, quer os que ele próprio administra directamente, quer os que se encontrem em poder de co-herdeiros ou de terceiros, quer os bens doados, estes no caso de existirem herdeiros legitimários”.
Já estamos, pois, em condições de responder à questão que nos foi colocada: o cabeça de casal BB devia ter incluído na relação de bens a quantia de € 80.000,00, não como dívida do seu irmão AA à herança, decorrente de um contrato de mútuo, mas sim como doação que foi feita pelo pai a este último. Assim como deve igualmente relacionar as doações que lhe tenham sido feitas a si, em vida dos pais, a fim de ser igualizada a partilha entre os dois.
Em conclusão, o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente, devendo ser alterada a alínea c) do segmento decisório, nos termos acabados de descrever”.
E, isto exposto, a Relação determinou que “o cabeça de casal reformule a verba nº 1, deixando de incluir na mesma uma dívida do interessado AA à herança, decorrente de contrato de mútuo, e passe a descrevê-la como montante que foi doado a esse interessado pelo de cuius”.
Ora, o mútuo está definido na lei nos seguintes termos:
“Art.º 1142.º Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
Por sua vez, a doação está definida pelo legislador pela seguinte forma:
“Art.º 940.º
1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”
Trata-se de negócios jurídicos distintos, cuja concretização pressupõe realidades factuais diversas.
Ora, o cabeça de casal alegou que a herança tinha, sobre o interessado AA, um crédito proveniente de mútuo, isto é, que o inventariado havia entregue ao interessado a quantia de € 80 000,00, que este se havia obrigado a restituir-lhe.
Nada foi alegado no que concerne à entrega, com espírito de liberalidade, da quantia de € 80 000,00.
Assim, ao darem como não provado o factualismo atinente ao mútuo e ao julgarem procedente a reclamação do interessado, que pretendia a eliminação dessa verba creditória (a título de mútuo), tanto a 1.ª instância como a Relação se contiveram no objeto do incidente. Porém, a Relação, ao pronunciar-se acerca da existência de uma doação, que como tal deveria ser relacionada, extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamada a emitir, cometendo, pois, a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Nesta parte, pois, a revista é procedente.
A Relação, constatada a falta de prova do mútuo relacionado, pese embora a alteração operada na decisão de facto, deveria ter-se limitado a confirmar a decisão da 1.ª instância, que determinara a eliminação da reclamada verba. Haverá, pois, que revogar a determinação do relacionamento de uma doação de € 80 000,00 do de cujus ao interessado recorrente.
Nestes termos se decide a revista, conforme está estipulado no art.º 684.º n.º 1 do CPC.