I- No recurso contencioso o conhecimento da questão da existência do objecto do recurso assume prioridade, uma vez que a apontada falta invalida desde início a instância do recurso.
II- Não sendo da competência do Primeiro-Ministro ou do Conselho de Ministros, à data da apresentação àquele, da pretensão dos recorrentes, a competência para a expropriação em causa, também não lhe compete apreciar o pedido da reversão do bem expropriado.
III- Nesse caso, a falta da emissão do acto expresso no prazo de 90 dias após aquela apresentação não implica a formação do indeferimento tácito imputado ao Primeiro-Ministro recorrido no presente recurso contencioso, o que, por seu turno, determina a rejeição do recurso, por falta de objecto.
IV- O facto de o Primeiro-Ministro não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do CPA, remetendo oportunamente o requerimento para o
órgão competente ou devolvendo o mesmo requerimento aos ora recorrentes com indicação do ministério a que se deveriam dirigir, não tem como consequência que ele passe a ser competente para decidir da pretensão e ser-lhe imputável o indeferimento tácito da mesma.