IRELATÓRIO:
No processo comum (tribunal singular) n.º 987/09.8PBMTS.P1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos a arguida B….. foi condenada pela prática de seis crimes de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº1 als.a)c) e d) e nº3 do CP, cada um deles na pena de 230 (duzentos e trinta) dias de multa diária de € 5,00 (cinco euro), pela prática de seis crimes de burla, p.p. pelo artº 217º nº1 do CP, cada um deles na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), e pela prática de um crime de furto p.p. pelo artº 203º nº1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00(cinco euro) e em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euro), perfazendo a quantia global de € 3,675,00 ( três mil, seiscentos e setenta e cinco euro).
Notificada para proceder ao pagamento da multa e não o tendo feito, na sequência da notificação efectuada pelo Tribunal requereu a arguida o pagamento da mesma em prestações, o que lhe foi deferido, por despacho de fls.259 de 22/2/2012.
Não tendo a mesma procedido ao pagamento de qualquer prestação, e depois de notificada pelo tribunal para solicitar a substituição da pena de multa por trabalho, sob pena de ser convertida em 490 dias de prisão subsidiária, veio a arguida requerer a “conversão da pena de multa em trabalho a favor da comunidade”, vindo por despacho de 18/9/2012 a fls. 319 a ser deferida a substituição da pena de multa por 480 horas de trabalho na Junta de freguesia da Lavra.
Na sequencia do Relatório de anomalias que davam conta de que a arguida não iniciou a prestação de trabalho nem contactou nunca a Junta de Freguesia, foi a arguida notificada para se pronunciar sobre o mesmo a mesma nada disse sendo então e na sequência do promovido proferido despacho de 28/1/2013, a fls. 339, ora recorrido, a convertera a pena de multa aplicada em prisão subsidiária com a seguinte fundamentação: (transcrição)
(…)
Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado, foi a arguida B….. condenada na pena de 735 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 3.675,00.
Requereu o pagamento fraccionado da multa, que lhe foi deferido, mas não procedeu ao pagamento de qualquer importância.
Posteriormente, veio requerer a substituição da multa pela prestação de trabalho, pretensão que lhe foi igualmente deferida mas, conforme se alcança da informação prestada a fls. 328 pela DGRS, não compareceu na entidade beneficiária do trabalho nem justificou sustentadamente a sua conduta omissiva.
Pessoalmente notificada para se pronunciar sobre o teor da informação prestada pela DGRS, a arguida quedou-se, uma vez mais, absolutamente inerte.
Face a tal postura da arguida, vem o Ministério Público promover se determine a conversão da multa em prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 49º, nº1 do Cód. Penal.
Cumpre apreciar e decidir, pois a tal nada obsta.
Nos termos do preceituado no art. 49º, nº1 do Cód. Penal, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artigo 41º.
Mais resulta do disposto no nº4 do mesmo preceito legal que, o disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída.
Decorre deste preceito legal que, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas sim de subsidariedade, já que só deve ser cumprida depois de esgotados todos os outros meios de cumprimento da multa.
No caso em apreço, o tribunal, deferindo a pretensão da arguida, determinou a substituição da multa pela prestação de trabalho.
Todavia, a arguida não iniciou a prestação do trabalho, nem justificou a sua conduta omissiva, o que não pode deixar de merecer censura.
Aliás, tal como salienta a Digna Magistrada do Ministério Público, a arguida não efectuou qualquer esforço no sentido do cumprimento da pena, sendo ainda certo que, os requerimentos que apresentou no processo, resultaram de interpelações do tribunal e não de sua própria iniciativa.
Concluindo-se, pois de forma inequívoca, pelo incumprimento culposo e mostrando-se inviável o pagamento coercivo da multa, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 49º, nºs 1 e 4 do Cód. Penal, converter a pena de 735 dias de multa, em 490 dias de prisão subsidiária.
Notifique, sendo a arguida pessoalmente através do OPC competente.
Dê conhecimento à DGRS.
Após trânsito em julgado, emita e entregue os competentes mandados de captura, fazendo constar dos mesmos que a arguida poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o montante em dívida - art. 49º, nº2 do Cód. Penal, e ainda, de que a cada dia de prisão subsidiária corresponde o valor de € 7,50.Inconformado, a arguida interpôs recurso desta decisão, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
1.O tribunal recorrido violou os artigos 55º nº1 alínea a) do CP por não ter ouvido o arguido, por força do artº 55º nº1 e 61º do CPP, nomeadamente “ ser ouvido pelo tribunal….sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete”.
- 2.Tal omissão no douto despacho ora impugnado afecta gravemente a ora recorrente.
- 3.O que consubstancia uma afronta e a violação de um dever expresso da fundamentação, aliás de carácter obrigatório e oficioso, o que viola o artº 205º nº1 da CRP, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
- 4.O Tribunal interpretou erradamente o artigo 47º nº5 do CP, por referência ao douto despacho recorrido;
- 5.Tal facto objectivo não pode ser imputável à arguida, uma vez que não tinha disponibilidade para conhecer da gravidade da violação dos deveres que lhe foram impostos, porquanto comunicou a sua situação à assistente social que o acompanhava.
- 6.A arguida não podia deixar o seu filho ao abandono e privá-lo das necessidades mais básicas, sob pena de incorrer num processo crime.
Termos em que requer a V. Exas. Que o douto despacho seja revogado, substituindo por outro despacho que se coadune com as pretensões do recorrente;
(…)
O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões : se o tribunal recorrido violou o disposto nos artsº 55º nº1 alínea a) do CP e 58º e 61º do CPP por não procedido à audição da arguida.; Se violou o dever de fundamentação consagrado no artº 205º nº1 da CRP; se o Tribunal interpretou erradamente o artº 47º nº5 do CP ;