I- Mesmo que da petição inicial resultasse alguma ambiguidade sobre se a autora actuava em nome da sociedade ou em nome proprio, a replica veio por termo as duvidas de que a acção era posta em nome da sociedade, pelo que a acção foi devidamente proposta por parte legitima, nos termos do n. 1 do artigo 40 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, e do artigo 26 do Codigo de Processo Civil.
II- Na acção da restituição de posse das empresas ou estabelecimentos em autogestão, ha que considerar se a propositura da acção ocorreu dentro do prazo de
120 dias sobre a entrada em vigor da Lei n. 68/78 e não dentro do prazo previsto no artigo 1278 do Codigo Civil.
III- Desde que tenha sido interposta em tempo a acção, se a autogestão for injustificada nada mais se torna necessario para que a acção tenha que ser julgada procedente.
IV- A lei aponta, como situações de justificação da autogestão, a verificação dos pressupostos da falencia, a culpa do proprietario em haver ficado comprometida gravemente a viabilidade economica da empresa ou estabelecimento e o manifesto desinteresse, equivalente ao abandono, do proprietario.