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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorrido: Motorinc II Unipessoal, Lda. — RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra Motorinc II Unipessoal, Lda., pedindo que seja reconhecido: O prazo de 5 anos do contrato de arrendamento para fins não habitacionais; Que a norma redigida em 2019 (Artº 1110, nº4) não se aplica ao presente contrato por esta não ter a capacidade de modificar relações já constituídas, ou ainda que se entenda que se aplica, não produz os efeitos pretendidos pela Ré; O direito ao A. de se opor à renovação do contrato de arrendamento com antecedência mínima de 120 dias antes do termo deste (31 de Dezembro de 2023); O direito do A. em receber o prédio como se encontrava à data da celebração do contrato vigente (1 de Janeiro de 2019), com as respetivas benfeitorias”. A Ré Motorinc II Unipessoal, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção. Pediu que lhe fosse reconhecido o direito a uma indemnização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no montante de 114,348,28 euros. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a acção e absolveu a Ré dos pedidos, dando como prejudicado o conhecimento da reconvenção. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação. Em 8 de Fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso de apelação parcialmente procedente. O dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Fevereiro de 2024 era do seguinte teor: “ Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, com a consequente não admissão do pedido reconvencional e condenando-se o autor no pagamento das custas na proporção de 11,60%, e a ré no valor de 88,4%. No mais, mantém-se a decisão recorrida.” Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista. Em 15 de Outubro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso de revista. O dispositivo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2024 é do seguinte teor: Pelo exposto, decidem: Julgar procedente a revista e revogar o acórdão recorrido, reconhecendo ao Autor o direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento com antecedência mínima de 120 dias antes do termo deste (31 de Dezembro de 2023), sendo de 5 anos o prazo do contrato de arrendamento para fins não habitacionais. Determinar a remessa do processo à Relação para apreciação do pedido formulado em d) ( “ O direito do A. em receber o prédio como se encontrava à data da celebração do contrato vigente (1 de Janeiro de 2019), com as respetivas benfeitorias”). Condenar a Ré nas custas. Em 8 de Maio de 2025, em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação relativamente ao pedido formulado sob a alínea d). O dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Maio de 2025 é do seguinte teor: Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida e, em substituição da mesma, julga-se procedente o direito do autor em receber o prédio como se encontrava à data da celebração do contrato vigente (1 de Janeiro de 2019), com as respetivas benfeitorias. Custas a cargo da ré. Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: — A decisão recorrida, na parte em que consigna que “ o direito do autor é sem prejuízo da eventual futura e hipotética apreciação do direito da ré atinente ao valor de eventuais benfeitorias”, é recorrível nos termos do art.º 671.º , n.º 1, do CPC , por respeitar a uma questão de direito — a correta interpretação de uma cláusula contratual — cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal de Justiça. — A referida matéria de direito—a interpretação do contrato —é, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas (vd. Ac. STJ de 12-06-2012, proc. 14/06.7TBCMG.G1.S1), matéria própria para sindicância pelo Supremo, estando o intérprete vinculado aos cânones legais dos art.ºs 236.º a 238.º do Código Civil. — O acórdão recorrido incorre em erro de interpretação da cláusula sexta do contrato de arrendamento celebrado em 1 de janeiro de 2019, ao admitir, sem base contratual, factual ou jurídica, uma eventual indemnização devida à Ré pelas benfeitorias realizadas no locado. — A cláusula sexta, ao estabelecer que o prédio deverá ser entregue ao senhorio “ nas mesmas condições em que o recebeu nesta data”, conjugada com a redução acordada da renda mensal, e com a garantia de mais 3 anos de contrato em relação ao contratado em 2017, consubstancia um pacto expresso de integração sem outra contrapartida das benfeitorias no imóvel, não prevendo qualquer obrigação indemnizatória a cargo do senhorio. — A ausência, no texto do contrato, de qualquer referência a valor, método de cálculo, ou mesmo mera previsão de direito a indemnização, impede que tal pretensão possa ser posteriormente reconstruída pelo intérprete, sob pena de violação do art.º 238.º do Código Civil , que veda a atribuição de sentidos não minimamente correspondentes ao texto de um negócio formal. — A interpretação da cláusula deve, nos termos do art.º 236.º do Código Civil , atender à impressão que um declaratário normal, colocado na posição da Ré, legitimamente poderia extrair do contrato, sendo inequívoco que tal declaratário, perante a estipulação expressa de entrega sem qualquer ressalva de compensação, não poderia razoavelmente esperar o reconhecimento de um crédito indemnizatório. — Ademais, nos termos do art.º 237.º do Código Civil , em caso de dúvida sobre o sentido da cláusula — que o acórdão recorrido implicitamente reconhece ao introduzir a fórmula “ sem prejuízo da eventual futura apreciação” — deve prevalecer, num negócio oneroso como o presente, a interpretação que conduza ao maior equilíbrio das prestações, equilíbrio esse que as partes expressamente fixaram através da redução da renda como contrapartida pela reversão das benfeitorias. — O acórdão recorrido, embora tenha corretamente reconhecido o direito do Autor a receber o prédio nas condições acordadas no contrato vigente, introduz, em contradição com esse próprio reconhecimento, uma reserva ( “ sem prejuízo da eventual futura apreciação do direito da ré atinente ao valor de eventuais benfeitorias”) que retira efetividade à decisão proferida, criando uma incerteza jurídica que viola o princípio da estabilidade e coerência da decisão judicial, consagrado no art.º 608.º , n.º 2, do CPC . — Tal formulação — ao abrir caminho a uma potencial litigância futura infundada — gera um risco manifesto de insegurança jurídica e de desequilíbrio contratual, subvertendo o sentido objetivo do negócio celebrado e contrariando a função própria da jurisdição. — Impõe-se, assim, que este Supremo Tribunal de Justiça determine, com clareza, que o direito do autor a receber o prédio com as respetivas benfeitorias, tal como se encontrava à datada celebração do contrato, não comporta qualquer obrigação indemnizatória a favor da Ré, devendo eliminar-se do acórdão recorrido a fórmula que remete para uma “ eventual futura apreciação” desse alegado direito. Porque é missão augusta do Supremo Tribunal de Justiça — intérprete maior do direito e guardião do equilíbrio e da segurança jurídica — assegurar que a palavra dada no contrato, e só ela, vigore em plenitude, impõe-se revogar a formulação inserta no [ainda que na parte recorrida, materialmente errado mas] douto acórdão recorrido que, sem amparo legal ou contratual, ousou abrir a porta a um putativo direito da Ré em contradição com o pacto celebrado, em frontal violação dos cânones interpretativos consagrados nos art.ºs 236.º a 238.º do Código Civil; devendo por isso determinar ao Supremo que a procedência do pedido c) retira, na verdade, qualquer pretensão indemnizatória da Ré. Fiat iustitia. Pede respeitosamente deferimento. Em 25 de Setembro de 2025 foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil . As partes não responderam ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil . — FUNDAMENTAÇÃO Entrando na apreciação preliminar da admissibilidade do recurso: O Autor, agora Recorrente, pretende impugnar a parte da fundamentação do acórdão recorrido em que “ [se consigna] que o direito do autor é sem prejuízo da eventual futura e hipotética apreciação do direito da ré atinente ao valor de eventuais benfeitorias (sendo que no caso destes autos o pedido reconvencional não foi admitido)”. A única decisão que poderia deduzir-se da parte da fundamentação do acórdão recorrido que o Autor pretende impugnar é a decisão de não admitir o pedido reconvencional. Ora, o Autor, agora Recorrente, não pretende e, ainda que pretendesse, não seria seguro que pudesse impugnar a decisão de não admitir o pedido reconvencional 1 . Excluída a decisão de não admitir o pedido reconvencional, a alusão , no acórdão recorrido à “eventual futura e hipotética apreciação do direito da ré atinente ao valor de eventuais benfeitorias” não configura nenhuma decisão. Em todo o caso, ainda que alguma decisão configurasse, nunca seria uma decisão que conhecesse do mérito da causa no sentido do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil 2 . — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso . Custas pelo Recorrente AA. Lisboa, 29 de Outubro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Fátima Gomes Rui Machado e Moura Cf. artigo 631.º , n.º 1, do Código de Processo Civil : “ Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”. ↩︎ Cujo teor é o seguinte: “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. ↩︎